Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0271/17
Data do Acordão:07/05/2017
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ANA PAULA LOBO
Descritores:APENSAÇÃO
IMPUGNAÇÃO
Sumário:I - Estando em causa uma apensação de processos que em concreto poderia e deveria ter sido efectuada, sendo a apensação uma mera possibilidade processual, o seu não cumprimento não pode afectar a validade da sentença que foi proferida, depois, nos autos.
II - Não pode sequer falar-se de uma irregularidade processual, o que existiu foi o não aproveitamento, com dissipação de recursos públicos, da possibilidade de apensar três processos e organizar uma só sentença que decidisse todos eles, sem capacidade invalidante da sentença proferida.
Nº Convencional:JSTA000P22092
Nº do Documento:SA2201707050271
Data de Entrada:03/09/2017
Recorrente:MINISTÉRIO PÚBLICO
Recorrido 1:A..., LDA E OUTRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral:
RECURSO JURISDICIONAL
DECISÃO RECORRIDA – Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto
. 25 de Março de 2016



Determinou que o processo n.° 3008/13.2BEPRT seja apensado aos presentes autos.



Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:


O Magistrado do Ministério Público veio interpor o presente recurso da decisão supra mencionada, proferida no processo de impugnação do acto de liquidação de Imposto do Selo, n.º 2012 49000032060, referente ao ano de 2012, decorrente da aplicação da verba 28.1 da T.G.I.S., relativamente ao prédio com o artigo matricial U-006067, da freguesia de Valongo, concelho do Porto, tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões:

1. O despacho recorrido ordenou apenas a apensação de duas ações que pertenciam ambas à Sra. Juíza autora do despacho recorrido de fls. 85, deixando de fora a outra impugnação acima referida sob P. 1749/13.3BEPRT, da UO – 4, alegando que esta se encontra em fase de alegações.

2. A presente Impugnação refere-se apenas à 2ª prestação do IS de 2012, e quanto à 1ª e 3ª prestação do IS de 2012, verificamos que, relativamente ao mesmo ano de IS e ao mesmo prédio, a impugnação da 1ª e 3ª prestação corre termos sob P. 1749/13.3BEPRT, da UO – 4, que se encontrava em prazo de alegações e P. 3008/13.2BEPRT, desta mesma UO – 3, e em que a Sra. Juiz titular é a mesma destes autos, em que a autora, em todas e cada uma, formula o mesmo pedido de anulação da liquidação do IS do ano de 2012, relativo ao mesmo prédio urbano.

3. Ou seja, em todas as ações, impugna-se a mesma liquidação do IS de 2012, e, seja por via de apensação, litispendência ou por qualquer outro fundamento, o certo é que não devem continuar pendentes no mesmo Tribunal três ações com o mesmo pedido e causa de pedir, por razões de economia processual, organização do serviço, diminuição das pendências e até para se evitarem decisões contraditórias.

4. Salvo o devido respeito, a impugnação 1749/13.3BEPRT da UO – 4, apesar de se encontrar em prazo de alegações escritas, também se encontra na mesma fase processual destes autos e da apensada impugnação 3008/13.2BEPRT, que é a fase de julgamento.

5. Historicamente, as fases do processo civil são quatro: a fase dos articulados, a fase de instrução, a fase de julgamento e a fase de recurso, por muito que atualmente com as simplificações processuais se tenham esbatido estas fases nalgumas formas de processo.

6. Ora, a fase de alegações escritas é um momento da fase de julgamento, em que as partes dão o seu contributo para apreciação dos factos a serem julgados como provados e o direito que aos mesmos deve ser aplicado, sendo que é pelo pedido que se afere qual o ato impugnado, e nestes autos a autora é clara, quando pede a anulação da liquidação do IS de 2012 e não da prestação de que fora notificada: ou seja, as três ações estão na mesma fase processual de julgamento.

7. Parece-nos pois que esta questão da pendência anómala destas três ações teria que ser resolvida pelo instituto da apensação de ações, previsto no art.º 267 do CPC, de modo a evitar decisões diversas ou contraditórias sobre pedido idêntico, que consiste na anulação da liquidação impugnada.

8. Independentemente deste interesse, pode o Tribunal também oficiosamente determinar a referida apensação de ações, nos termos dos artigos 104 e 105 do CPPT, aplicável supletivamente por força do disposto no art.º 211 – nº 1 do mesmo diploma, art.º 4º do CPTA e art.º 267 do CPC.

9. Por outro lado, resulta do disposto nos artigos 6º e 590 do CPC e 7º-A do novo CPTA aprovado pelo DL 214-G/2015 de 02/10 que impende sobre o Juiz um dever de prática duma boa gestão processual, promovendo todos os atos que deem ao processo um andamento célere, evitando a prática ou a omissão de atos inúteis proibidos pelo art.º 130 do CPC, pelo que se não compreenderia que se deixassem pendentes estas três ações, em simultâneo, e depois do despacho recorrido, apenas uma delas, por não pertencer ao mesmo Juiz.

10. No dizer do acórdão do TRC datado de 29/10/2013, proferido no P. 737/08.6TMAVR-E.C1, disponível em www.dgsi.pt, “a junção de processos obedece a dois objetivos: a economia de atividade processual, a coerência ou a uniformidade de julgamento.”

11. A não apensação requerida determinará a anulação da sentença proferida, na medida em que a Sra. Juíza pronunciou-se sobre o mérito do pedido, sem que estivesse transitado em julgado o despacho de indeferimento da apensação requerida, ou seja, sem estar resolvida esta questão prejudicial, com violação das normas dos artigos 608 – nº 2 e 615 – nº 1 – al) d) do CPC, pelo que deverá ser anulada a sentença proferida, caso proceda o recurso do despacho de fls. 85.

12. Foram violados artigos 104 e 105 do CPPT, 4º do anterior CPTA, 7ºA do atual CPTA, e 6º, 130, 267 – nº 1, 2 e 3, 590 – nº 1, 2 e 3 e 608 – nº 2 do CPC.



Nestes termos, deve ser julgado procedente o recurso, anulado o despacho recorrido de fls. 85, e substituído por outro que ordene a promovida apensação, e anular-se a sentença proferida, com o que se fará a costumada JUSTIÇA!

Requereu que o presente recurso seja julgado procedente e, em consequência, revogada a sentença recorrida.

Foram apresentadas contra-alegações que encerram com as seguintes conclusões:
1. Veio o Ministério Público apresentar recurso do despacho e sentença proferidos nos presentes Autos, em virtude de indeferimento do seu requerimento de apensação de processos;
2. O Ministério Público requereu, nos presentes Autos a apensação dos processos 1749/1 3.3BEPRT, 1950/1 3.0BEPRT e 3008/ 13.2BEPRT;
3. Nos Autos, foi verificado o estado processual dos processos em questão para efectuar a análise prévia de eventual apensação;
4. Tendo sido verificado que os processos 1950/ 13.OBEPRT e 3008/1 3.2BEPRT estavam em igual fase — prolação de sentença;
5. E o processo 1749/13.3BEPRT (não obstante o mais antigo) aguardava a notificação das partes para apresentarem as alegações finais, por escrito;
6. Atendendo a tal informação, foi decidido pelo Insigne Tribunal apensar o processo 3008/ 13.2BEPRT aos presentes Autos (1950/13.OBEPRT), uma vez que quanto a esses não existia qualquer impedimento ou inconveniência na apensação;
7. Ora, dispõe o artigo 105.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), o seguinte: “Sem prejuízo dos restantes casos de apensação previstos na lei e desde que o juiz entenda não haver prejuízo para o andamento da causa, os processos de impugnação judicial podem ser apensados ao instaurado em primeiro lugar que estiver na mesma fase, em caso de verificação de qualquer das circunstâncias referidas no artigo anterior”;
8. Ou seja, ainda antes do juízo de conveniência da apensação, é necessária a verificação do estado e fase dos Autos;
9. Como vimos, dos processos em apreço apenas dois estavam na mesma fase pelo que apenas quanto a esses pode haver decisão;
10. Termos em que, não vemos qualquer razão para ser revogado o douto despacho proferido, nem a posterior sentença, que decidiu pela anulação da liquidação dos Autos
11. Contrariamente ao ali determinado, defende o Ministério Público, e salvo o respeito devido que, as fases do processo tradicionais são quatro: articulados, instrução, julgamento e recurso;
12. Pelo que, concluiu o Ministério Público, estando todos os processos na mesma fase — Julgamento — deveriam ter sido apensos;
13. Todavia, não perfilamos esse entendimento
14. Atentemos ao CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO, ANOTADO E COMENTADO, 6 edição 2011, I volume, página 189, de JORGE LOPES DE SOUSA: “Como fases distintas do processo de impugnação perante o tribunal deverão considerar-se a contestação (arts. 110.º e 111.º do CPPT), a do conhecimento inicial do pedido (artºs. 112.º e 113.º do mesmo), a da instrução (artºs. 114.° a 116°, 118.° e 119.° do mesmo), a das alegações e visto final (artºs. 120.º e 121.º do mesmo) e a da sentença (artºs. 122.º a 124.° do mesmo) ”;
15. Pelo que, como vemos, as fases dos processos em apreço eram fases distintas
16. Assim, a apensação não era possível;
17. E mesmo se o fosse por todos estarem na mesma fase, a apensação teria de passar sempre pelo juízo de conveniência da apensação dos processos em concreto;
18. Passando essa decisão, não obstante devidamente fundamentada, pelo poder discricionário do Juiz;
19. Vide novamente CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO, ANOTADO E COMENTADO, 6 edição 2011, II volume, página 187, “Deixa-se, porem, ao critério do juiz ordenar a apensação, conforme juízo que faça sobre a existência ou não de prejuízo para o andamento do processo a que deve ser feita a apensação, que é o primeiro que tiver sido instaurado” Será da existência desta possibilidade de o juiz casuisticamente apreciar a conveniência da apreciação conjunta das impugnações que justificará que a apensação seja admitida com maior amplitude do que a cumulação (…)
20. Além de que se a apensação era desejada, e se a mesma ocorre por apensação dos processos posteriores ao processo instaurado em 1.º lugar, não poderia tal decisão ser tomada nos Autos
21. Ou seja, deveria ter sido requerida no processo mais antigo e aí decidida, não podendo ser determinada nos presentes Autos, em virtude de não ter sido o 1.º a ser instaurado
22. Todavia, o requerimento foi feito nos Autos;
23. Entretanto, foi proferida sentença nos presentes Autos;
24. A procedência do recurso apresentado pelo Ministério Público implicaria a anulabilidade dos actos posteriores e tal acarretaria consequências e prejuízos para as partes superiores às que existem se se mantiver a decisão proferida.
25. Isto porque, as partes, ou, pelo menos, a Impugnante, apenas agora (considerando-se notificada a 05/09/2016) teve conhecimento da apresentação do Recurso pelo Ministério Público;
26. Julgava, tendo sido a sentença proferida em 31/03/2016 e notificada com data de 04/05/2016, que tal decisão tinha transitado em Julgado;
27. Aliás, a Impugnante requereu custas de parte, conforme deu conhecimento aos Autos, tendo sido ressarcida desse montante;
28. Pelo que, a eventual procedência do recurso apresentado pelo Ministério Público, sendo o mesmo revogado e, em consequência, acarentando a anulação da sentença proferida, será mais gravosa, nesta fase, para as partes intervenientes, do que se a manutenção e estabilização dos efeitos determinados pelo despacho e sentença proferidos, por questões de ordem, certeza e segurança jurídicas.
29. Além de que não é reconhecida razão à alegação efectuada no Recurso apresentado;
30. Termos em que, deverá ser o Recurso julgado improcedente e sem qualquer efeito com as demais consequências legais

Não foi emitido parecer pelo Magistrado do Ministério Público junto do Supremo Tribunal Administrativo.

A decisão recorrida é do seguinte teor:
«Veio o Ministério Público promover a apensação dos processos n°s 1749/13.3BEPRT, 1950/13.0BEPRT e 3008/13.2BEPRT, com os fundamentos constantes do seu parecer/promoção
Vejamos.
Através de consulta ao S.I.T.AF., procedi à análise das P.I.s dos referidos processos e da fase processual em que cada um se encontra, tendo concluído que:
- existe identidade das partes, da natureza dos tributos, dos fundamentos de facto e de direito invocados e do pedido;
- os processos n°s 1950/13.0BEPRT e 3008/13.2BEPRT estão na mesma fase processual, em concreto, na fase de prolação de sentença; e
- no processo n.° 1749/13.3BEPRT encontra-se ainda pendente a notificação das partes para apresentarem alegações.
Assim, dispondo o artigo 105.° do C.P.P.T. que “... os processos de impugnação judicial podem ser apensados ao instaurado em primeiro lugar que estiver na mesma fase…”, deve proceder-se à apensação do processo n.° 3008/13.2BEPRT ao processo n.° 1950/13.0BEPRT; não sendo possível efectuar a apensação ao processo n.° 1749/13.3BEPRT uma vez que este não se encontra na mesma fase processual daqueles.
De facto, só é legalmente permitida a apensação relativamente a processos que estejam na mesma fase, o que bem se compreende, tendo em vista evitar prejuízo ao andamento do (s) processo (s) mais adiantado (s).
Adicionalmente, saliento que sendo titular dos processos n.° 1950/13.0BEPRT e 3008/13.2BEPRT, verifico que inexiste qualquer inconveniente à apensação e considero desnecessário ouvir as partes sobre esta matéria, uma vez que, mesmo que fosse manifestada oposição à apensação, tal não seria impeditivo da decisão de apensação (cfr Acórdão do S.T.A. de 29/05/2013, proferido no processo n.° 0403/13), pois esta depende somente do preenchimento dos requisitos legalmente previstos e do prudente arbítrio do Juiz.
Face ao exposto, determino que o processo n.° 3008/13.2BEPRT seja apensado aos presentes autos.
Junte cópia deste despacho ao processo n.° 3008/13.2 BEPRT.
D.n..
Notifique o presente despacho às partes e ao Ministério Público.
Segue sentença.»

Estamos face a um recurso de um despacho interlocutório que subiu, após ter sido proferida sentença final, esta não objecto de recurso.
O Magistrado do Ministério Público tem razão quanto à circunstância de o processo se encontrar na mesma fase processual porque nuns estavam juntas as alegações de direito e no terceiro, aquele que não veio a ser apenso, estava a aguardar-se que as mesmas fossem juntas. Aguardar-se o decurso do prazo para alegações no terceiro processo para efectuar a apensação, ou determinar-se a apensação desde logo, porque não havia sido proferida nenhuma sentença, e, o processo aguardar o decurso do prazo para alegações de direito, ou a respectiva junção, para, depois ser proferida sentença, resolvendo com uma só sentença todo o litígio que se mostra pulverizado em três processos, correspondentes a cada uma das prestações em que foi dividido o pagamento do acto de liquidação impugnado, ainda que a sentença pudesse ser proferida alguns dias mais tarde, parece uma razoável gestão dos recursos públicos, e seria a opção que o tribunal deveria ter seguido.
A justificação da diferente fase processual é frágil e deixa antever uma visão limitada aos seus processos e à sua estatística, mais que ao interesse do contribuinte em ter o mais rapidamente possível analisada a sua pretensão.
Melhor fora, de resto, que a questão da apensação se tivesse colocado inicialmente poupando tramitação separada de três processos que lograriam beneficiar de uma única tramitação, utilizando apenas um magistrado e muito menos funcionários, utilizando menos recursos materiais do tribunal, a par de menos recursos por parte do próprio contribuinte. O sistema Citius permite que, com a dificuldade de um click, se encontrem os processos que pendem sobre o mesmo contribuinte, prática que deveria ser sistematicamente utilizada, desde logo pela secretaria, mas a que os Magistrados nunca deveriam ser indiferentes. Naturalmente que o contribuinte, porque parte interessada, também deveria dar conta da possibilidade de apensação dos processos, o que nos conduz a uma conjugação de dissipação de recursos que deverá ser evitada em todos os demais processos.
Porém, a apensação é uma possibilidade, não uma imposição legal, como resulta do disposto no art.º 105.º do Código de Processo e Procedimento Tributário delineada como sendo a prática a adoptar, a menos que o juiz entenda que da apensação resulta prejuízo para o andamento da causa. Esta avaliação a efectuar pelo juiz não é um poder discricionário e deverá ancorar-se em razões do interesse do processamento dos autos e não de quaisquer outras.
Na situação presente deparamo-nos com a situação algo paradoxal que o Magistrado do Ministério Público interpõe recurso do despacho que não determinou a apensação e o contribuinte pugna pela improcedência do recurso, quando, seria ele que mais teria beneficiado da dita apensação. Mas, verdadeiramente, depois de proferida a sentença que lhe foi favorável e respeita a dois dos processos, o benefício que viria a recolher da apensação perde peso porque se a situação ideal fosse que a mesma decisão tivesse sido aplicada aos três processos, pelo menos que se mantenha quanto a dois deles, é, neste momento, em concreto, a melhor solução para o impugnante.
Começamos por enunciar que estamos face a um recurso de uma decisão interlocutória que só sobe a final, porque o legislador entendeu que o processo só deveria ser objecto de recurso, por regra, a final, depois de proferida sentença, e, só excepcionalmente haverá recurso de decisões proferidas ao longo do processo, situações excepcionais onde se não enquadra a decisão sobre a não apensação de um processo. Esta mesma opção revela que passou a ser mais importante a celeridade na obtenção de uma decisão final do pleito que o cumprimento do rito processual.
Daqui resulta que, estando em causa uma apensação de processos que em concreto poderia e deveria ter sido efectuada, sendo a apensação uma mera possibilidade processual, o seu não cumprimento não pode afectar a validade da sentença que foi proferida, depois, nos autos. Não pode sequer falar-se de uma irregularidade processual, o que existiu foi o não aproveitamento, com dissipação de recursos públicos, da possibilidade de apensar três processos e organizar uma só sentença que decidisse todos eles, sem capacidade invalidante da sentença proferida.
O juiz não deixou de se pronunciar sobre as questões que lhe haviam sido colocadas e tinha obrigação de conhecer. Como vimos pronunciou-se quanto à apensação deferindo-a parcialmente e conheceu do mérito da impugnação, que não é objecto de recurso. O juiz não tinha que aguardar pelo trânsito em julgado do despacho que determinou a apensação parcial para proferir sentença. O recurso deste despacho sempre, em todas as circunstâncias, só subiria depois de proferida a sentença.
Assim, pese embora as boas razões que suportam o recurso não é legalmente possível a consequência jurídica pretendida de revogação da sentença que se não mostra neste recurso enfermar de qualquer razão dela invalidante.


Deliberação

Termos em que acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso.

Sem custas dado o Ministério Público delas estar isento.

(Processado e revisto com recurso a meios informáticos (art.º 131º nº 5 do Código de Processo Civil, ex vi artº 2º Código de Procedimento e Processo Tributário).

Lisboa, 5 de Julho de 2017. - Ana Paula Lobo (relatora) - António Pimpão - Ascensão Lopes.