Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0222/18
Data do Acordão:04/11/2018
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ANTÓNIO PIMPÃO
Sumário:
Nº Convencional:JSTA000P23132
Nº do Documento:SA2201804110222
Data de Entrada:03/01/2018
Recorrente:A.......
Recorrido 1:AT-AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
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1.1. A………….. deduziu reclamação, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, contra o despacho do Chefe de Serviço de Finanças de Almada-2 que indeferiu a arguição da nulidade da citação da reversão efetuada no processo de execução fiscal n.º 3212201301063898, contra “B…….., Lda.” devedora originária, peticionando a nulidade da citação referida.
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1.2. Aquele Tribunal, por sentença de 13/01/2018 (fls.124/140), julgou improcedente a presente reclamação.
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1.3. É dessa decisão que o reclamante recorre para este Supremo Tribunal terminando as suas alegações com o seguinte quadro conclusivo:
«I. QUESTÃO PRÉVIA – DO EFEITO SUSPENSIVO DO PRESENTE RECURSO
A. Antes de tudo o mais, importa referir que tendo à reclamação judicial sido atribuído o regime de subida imediata, com efeito suspensivo, o presente recurso deve ser tramitado nos mesmos moldes, uma vez que mantém plena acuidade os motivos que conduziram à aplicação desse regime, os quais se dão por integralmente reproduzidos neste âmbito.
B. Em consequência, ao presente recurso deverá ser atribuída subida imediata, nos próprios autos, com efeito suspensivo, nos termos dos artigos 278.º, n.º 3, alínea d), e 286.º, n.º 2, “in fine”, do C.P.P.T., o que desde já se requer para os devidos efeitos, conforme supra melhor se expôs em sede de motivação e que aqui se consideram como integralmente reproduzidos para todos os devidos e legais efeitos.
II. DA NULIDADE DA DECISÃO RECLAMADA E DA INFORMAÇÃO SUBJACENTE
C. A decisão administrativa que incidiu sobre um tal pedido de nulidade suscitado pelo agora Recorrente, encontra-se manifestamente infundada e genericamente elaborada, não tendo o competente órgão de execução fiscal se pronunciado, por qualquer forma, sobre os factos e fundamentos alegados pelo Executado e que, no seu modesto entendimento, levaria à nulidade da citação operada contra o mesmo.
D. Na verdade, sem qualquer justificação ou razão aparente, todos os factos e argumentos expendidos pelo Executado, ora Recorrente, apesar de específica, objectiva e separadamente suscitados, foram ignorados na Decisão proferida e que motivou a apresentação da respectiva Reclamação, e que aqui se consideram como integralmente reproduzidos para todos os devidos e legais efeitos.
E. Na verdade, a administração tributária exerce as suas atribuições na prossecução do interesse público, de acordo com os princípios da legalidade, da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da celeridade, no respeito pelas garantias dos contribuintes e todos os demais obrigados tributários (artigo 55.º da Lei Geral Tributária),
F. Sendo que o princípio da decisão, encontra-se também plasmado no artigo 13.º do Código do Procedimento Administrativo, bem como, e na figura da obrigação de pronúncia no artigo 56.º da Lei Geral Tributária, e ainda através da consagração Constitucional no artigo 268.2 da nossa Lei Fundamental.
G. Deste modo, clara e manifestamente, constatamos que a decisão/despacho que ora se reclama, ao contrário do vertido pelo Dign.º Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada encontra-se viciada e por conseguinte ferida de nulidade, por violação do dever de pronúncia que sobre si impendia relativamente aos factos e argumentos por si aduzidos no requerimento de nulidade apresentado no âmbito do processo de execução em referência.
H. E, o facto de uma tal decisão ter como “fundamento” as palavras aí vertidas, de forma vaga e genérica, não se coaduna, por qualquer forma, com um qualquer dever de fundamentação das decisões e/ou despachos que envolvem qualquer órgão público, nomeadamente, em sede administrativa e tributária, encontrando-se violados os artigo 13.º do CPA, dos artigos 55.º e 56.º da LGT e do artigo 268.º da CRP, razão pela qual deverá a douta sentença proferida pelo Dign.º Tribunal “a quo” ser revogada e substituída por outra que reconheça um tal vício.
III. SEM PRESCINDIR – DA NULIDADE DA CITAÇÃO POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
I. Caso não se entenda nos termos supra expostos, o que não se concede, mas por mero dever legal de patrocínio se acautela, importa referir que tendo o ora Executado sido citado da reversão em causa, em que é devedora originária a sociedade “B………, Lda.”, a qual representa, a verdade é que, da referida citação não consegue percepcionar clara, devida e inequivocamente os fundamentos que estiveram subjacentes à reversão operada contra o agora Recorrente,
J. Na citação de reversão ora sindicada e recebida pelo ora Recorrente, no identificado processo de execução fiscal, tem como base a pura, banal e distante transcrição normativa dos preceitos legais contidos no artigo 23.º e 24.º da Lei Geral Tributária.
K. Sucede que, e como tal, qualquer decisão de reversão como aquela que se refere ao ora Recorrente, no âmbito do PEF em referência, deverá naturalmente conter os pressupostos e a respectiva fundamentação, ainda que de forma resumida e/ou sucinta, por forma a poder então permitir ao respectivo visado, ora Recorrente, a clara identificação do tributo em questão, seu quantitativo e lapso temporal a que respeita, e, bem assim, do porquê de contra si haver sido “aplicado” um tal “instituto” de reversão fiscal, de forma clara, obiectiva e tendo em conta a sua própria pessoa (porque a reversão é pessoal)
L. Pelo que, naturalmente, será de concluir que a citação que foi dirigida ao Revertido/Executado, aqui Recorrente, não se afigura minimamente viável exercer devidamente os seus direitos, uma vez que desconhece por completo os fundamentos que serviram de base à “operância” da Reversão Fiscal que se tenta operar por parte do Dign.º Serviço de Finanças Almada-2,
M. Sendo certo que, até os próprios fundamentos da dita reversão são os mesmos, daqueles que se verificam em milhares de “Citações de Reversão” operadas no quotidiano administrativo tributário, ocorrendo no caso em concreto, ao invés do que deveria suceder apenas e só, a transcrição legal dos casos em que é possível a efectivação de tal reversão (e são os exactos e mesmos fundamentos verificados em cada uma das 03 citações em reversão operadas nos PEF supra identificados).
N. Por outro lado, desconhece inclusive o Recorrente se a AT apresenta tais alegados pressupostos de forma cumulativa ou de forma alternativa, não podendo, também quanto a tal, dar “resposta cabal” quanto às “verificadas” reversões, limitando-se a AT, em bom abono da verdade e conforme supra já se referiu, a realizar uma “transcrição” dos artigos 23.º e 24.º ambos da LGT (neste sentido veja-se, a título meramente exemplificativo, o Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte, no âmbito do Proc. n. 00027/10.4BEMDL, de 14-03-2012, disponível em www.dgsi.pt)
O. De modo que, atento tudo o exposto, é manifesto que padece a citação ora sindicada e dirigida ao aqui Recorrente, então Reclamante, ferida e fulminada de nulidade, por falta de fundamentação, o que aqui expressamente se invoca com todas as consequências legais daí advenientes, devendo tal, com todo o respeito por opinião diversa, ser reconhecido por este Egrégio Supremo Tribunal Administrativo, revogando-se, por conseguinte, a douta Sentença proferida pelo Dign.º Tribunal “a quo”, com todas as consequências daí advenientes.
IV. OUTROSSIM - SEM PRESCINDIR — DA NULIDADE DA CITAÇÃO POR PRETERIÇÃO DE FORMALIDADES LEGAIS
P. Por fim, caso também não se entenda nos termos supra expostos, o que uma vez mais não se concede, mas por mero dever legal de patrocínio se acautela importa desde logo referir que oportunamente o agora Recorrente, exerceu o seu direito de audição prévia quanto ao projecto de reversão de que foi notificado.
Q. E exerceu esse direito, alegando factos concretos e requerendo a produção de prova relativamente à factualidade que lhe vinha imputada, na demonstração inequívoca dessa mesma factualidade pelo mesmo alegada, contudo e muito malogradamente, da decisão da reversão e respectivos fundamentos, em momento algum se pronuncia quanto aos meios de prova invocados e requeridos pelo agora Recorrente, tão pouco a AT teve o mínimo cuidado em produzir a prova requerida pelo mesmo (entendendo e considerando como absolutamente essencial e imprescindível para a decisão a proferir).
R. Ora, actuando de um tal modo, seja, não analisando a situação concreta do agora Recorrente, nem tendo produzido qualquer prova requerido pelo mesmo, logicamente que o único cenário possível seria a citação da reversão agora operada pela (implícita) não prova dos factos por si alegados, seja, não prova essa, provocada exclusiva e directamente pela ATA
S. Tendo aquele organismo público, pura e simplesmente, ignorado os meios de prova requeridos pelo agora Recorrente, ao arrepio das melhores práticas procedimentais similares à dos presentes autos designadamente por forma a demonstrar e a ilidir a presunção de culpa que sobre si impendia, do alegado não cumprimento das obrigações tributárias subjacentes à citação operada em sede de Execução Fiscal, o que lhe foi, clara e manifestamente, sonegada a possibilidade de demonstrar e provar tal factualidade.
T. Motivo pelo qual, violou a ATA o princípio do inquisitório que sobre si impendia nos termos do disposto no artigo 99.º n.º 1 da LGT, bem assim, constata-se uma omissão das referidas diligências probatórias pelo respectivo órgão de execução fiscal, contrário ao direito de produção de prova plasmado no artigo 20.º da CRP, conjugado com o princípio da proporcionalidade do artigo 266.º, n.º 2, da nossa Lei Fundamental.
U. Consequentemente, o despacho de reversão notificado ao ora Recorrente, encontra-se manifestamente viciado, o que aqui expressamente se invoca e argui para todos o devidos e legais efeitos, por o mesmo não se pronunciar sobre factos de que deveria ter pronunciado, bem assim, não se ter pronunciado sobre factos de que eram do seu conhecimento, e ainda por não se pronunciar sobre factos e provas que não pretendeu produzir nem tomar conhecimento, enfermando também no vício de falta de fundamentação, entendendo o agora Recorrente que foi violado o artigo 99.º, n.º 1, da LGT, e ainda os artigos 2.º, 3.º, n.º 2, 13.º, 20.º, 266.º, 268.º todos da Constituição da República Portuguesa, requerendo também que este Egrégio Supremo Tribunal Administrativo, ao contrário do entendimento perfilhado pelo Dign.º Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, reconheça o peticionado pelo Recorrente nos termos expostos.
POR TODO O EXPOSTO
V. Entende o aqui Recorrente que foram claramente violados os mais elementares direitos, liberdades, garantias e salvaguarda de defesa do Executado, em prol de um processo justo e equitativo violando os princípios constitucionais da certeza e da segurança jurídica da igualdade da razoabilidade da igualdade de armas (entre Administração e Administrado) e da proporcionalidade nomeadamente previstos nos artigos 13.º, 18.º, 202.º, 204.º, 266.º, 268.º da Constituição da República Portuguesa.
W. Assim, a Decisão alvo da respectiva reclamação, apresenta várias ilegalidades que afectam a eficácia, validade e eficiência da respectiva decisão, violando os princípios da proporcionalidade razoabilidade e da equidade o que, nos termos legais, deverá a douta Sentença proferida pelo Dign.º Tribunal “a quo” ser revogada e substituída por outra que decida pela anulação da decisão administrativa proferida, nos termos aqui peticionados, com todas as devidas consequências, bem assim, reconhecer-se a nulidade da citação em reversão dirigida contra o aqui Recorrente, que perante tal afectam, objectiva e manifestamente, os direitos e interesses legítimos do Executado, ora Recorrente (artigo 276.º do CPPT), causando prejuízo irreparável ao mesmo, nos termos do artigo 278.º do CPPT.
Nestes termos, nos melhores de direito e com o sempre mui douto suprimento de V.as Ex.as, deve ser concedido provimento ao presente recurso e, por via disso, ser revogada a douta decisão ora recorrida e substituída por outra que julgue a Reclamação Judicial totalmente procedente, por provada, com o que V.as Ex.as julgarão, como sempre, com inteira e sã Justiça.».
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1.4. Não foram apresentadas contra-alegações.
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1.5. O Ministério Público emitiu a seguinte pronúncia:
«I. INTRODUÇÃO
I. 1. Inconformado, veio o Reclamante A………… interpor o presente recurso jurisdicional da sentença proferida em 13/01/2018, pela M.ma Juíza de Direito do TAF de Almada, que julgou totalmente improcedente a presente reclamação e, consequentemente, manteve na ordem jurídica o despacho reclamado, datado de 06/04/2017, da autoria do Chefe do Serviço de Finanças de Almada 2, que indeferiu o requerimento de arguição de nulidade da citação da reversão contra o ora Reclamante, efetuada no Processo de Execução Fiscal n.º 3212201301063898 (cfr. a sentença recorrida, constante de fls. 124 a 140 e, ainda, as alegações, juntas de fls. 181 a 205 do processo em suporte físico, abreviadamente designado, de ora em diante, como p f.)
Examinadas as conclusões alegatórias, constata-se que o Recorrente veio insurgir-se contra a sentença recorrida por, alegadamente, incorrer em erros de julgamento de direito, i) quer quanto ao suscitado vício de falta de fundamentação, com o que se mostrariam violados os artigos 13.º do Código de Procedimento Administrativo (CPA), 55.º e 56.º, ambos da Lei Geral Tributária (LGT) e 268.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), ii) quer aos assacados vícios de violação de lei, de que padeceria o despacho reclamado, por violação do princípio do inquisitório, previsto no artigo 99.º, n.º 1, da LGT, do direito à produção de prova, consagrado no artigo 20.º da CRP, dos princípios do Estado de Direito democrático, da legalidade, da certeza e segurança jurídica, da igualdade, da equidade, da tutela jurisdicional efetiva dos direitos e interesses dos administrados, da proporcionalidade e da razoabilidade, proclamados nos artigos 2.º, 3.º, n.º 2, 13.º, 18.º, 20.º, 202.º, 204.º, 266.º e 268.º, todos da CRP (cfr. as Conclusões das alegações, maxime as enunciadas como H, T, U, V e W, ínsitas de fls. 197 a 205 do p.f.)
I. 2. Ab initio, no que tange à questão prévia levada às conclusões A) e B), cumpre anotar que esta temática ficou prejudicada com a prolação do despacho da M.ma Juíza de Direito do TAF a quo, de 02/02/2018, que admitiu o recurso jurisdicional e lhe fixou o requerido regime de subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo (cfr. fls. 221 do p. f.)
Assim sendo, nada se nos oferece referir, quanto a esta parte.
Destarte, incumbe ao Ministério Público emitir parecer sobre se ocorrem in casu os erros de julgamento imputados à sentença em crise, no âmbito do recurso jurisdicional sob apreciação, o que fará de seguida.
II. DOS ERROS DE JULGAMENTO DA MATÉRIA DE DIREITO
II. 1. Emitindo parecer sobre a invocada falta de fundamentação do despacho reclamado, dir-se-á que não assiste razão ao Recorrente, neste específico segmento recursivo.
É sabido que o direito à fundamentação dos atos administrativos e tributários que afetem direitos ou interesses legalmente protegidos constitui princípio constitucional com assento no n.º 3 do artigo 268.º da Constituição da República Portuguesa.
E, no domínio fiscal, a norma do n.º 1 do artigo 77.º da LGT impõe que a decisão de procedimento seja sempre fundamentada por meio de sucinta exposição das razões de facto e de direito que a motivaram, podendo a fundamentação consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas.
Acresce que, nos termos do seu n.º 2, a mesma poderá ser efetuada de forma sumária, mas deverá sempre conter as disposições legais aplicáveis, a qualificação e quantificação dos factos tributários e as operações de apuramento da matéria tributável e do tributo.
Ademais, constitui um dado adquirido e consolidado que a fundamentação, para cumprir a função legal a que está adstrita, deve ser suficiente, clara, contextual e congruente.
Em adição, a jurisprudência é pacífica e uniforme no sentido de que a fundamentação só será suficiente se e quando permitir a um destinatário normal aperceber-se do itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo autor do ato, para proferir a decisão, isto é, quando aquele possa conhecer as razões por que este decidiu como decidiu, e não de forma diferente, de forma a poder desencadear os mecanismos administrativos ou contenciosos de impugnação (v., por todos, o douto Acórdão do STA, de 10/02/2010, tirado no Processo n.º 01122/09, disponível in www.dgsi.pt tal como os demais a citar de futuro).
Acresce que “(...) caso a fundamentação seja feita por forma remissiva (por adesão ou remissão para anterior parecer, informação ou proposta), estes constituirão parte integrante do respetivo ato administrativo: este ato integra, então, nele próprio, o parecer, informação ou proposta para os quais se remete e estes terão, assim, em termos de legalidade, que satisfazer os mesmos requisitos da fundamentação autónoma (...)” (cf. o douto Acórdão do STA, de 06/07/2011, no Processo n.º 0307/11).
II. 2. Ora, revertendo ao caso em presença, como resulta do processado, está-se aqui perante uma fundamentação por remissão, traduzida numa declaração inequívoca de adesão e de apropriação dos fundamentos exarados na informação instrutora, lavrada pelo Técnico do Serviço de Finanças de Almada 2, datada de 06/04/2017 (constante da alínea Q do probatório, a fls. 131 e 132 do p.f)
A ser assim, a remissão para a fundamentação vertida na referida informação não deixou quaisquer dúvidas quanto à identificação dos fundamentos do ato de indeferimento do requerimento de arguição de nulidade da citação da reversão, ora em causa.
Acresce que a fundamentação aí vertida, embora efetuada por remissão, foi clara, suficiente, congruente e contextual.
Deste modo, afigura-se ao Ministério Público que o Reclamante ficou em condições de, inequivocamente, conhecer as razões de facto e de direito que presidiram à decisão de indeferimento proferida em 06/04/2017, pelo Chefe do Serviço de Finanças de Almada 2, a que alude a alínea R do probatório, inserta a fls. 132 do p. f.
Ademais, analisada a informação instrutora, é seguro que nela constam especificadas, cabalmente, as razões de facto e de direito que culminaram na decisão de indeferimento.
A ser assim, não foram cerceados ao Recorrente, antes, ao invés, lhe foram facultados os meios para que pudesse reconstituir o itinerário cognoscitivo e valorativo percorrido pela administração tributária para chegar à concreta decisão em causa.
III. 3. Acresce que o Recorrente veio arguir a nulidade da citação, decorrente de falta de fundamentação substancial, alegando que se cingiu à transcrição dos artigos 23.º e 24.º da Lei Geral Tributária, o que teria prejudicado o exercício dos seus direitos.
Todavia, percorrida a alínea L do probatório, constata-se que, do ato de citação ora sindicado, consta a menção aos meios de defesa ao dispor do revertido e, bem assim, a fundamentação da reversão, com a indicação clara e suficiente do preenchimento dos seus pressupostos legais.
Assim, na citação ora em crise, para além da menção aos artigos 22.º, 23.º e 24.º, todos da Lei Geral Tributária, alude-se aos demais normativos aplicáveis desta Lei e do CPPT e, outrossim, ao exercício da gerência por parte do Reclamante e à insuficiência de bens da devedora originária.
Ademais, das alíneas M e N do probatório, resulta que a citação em causa foi acompanhada da respetiva certidão de dívida, dos despachos anteriores, da liquidação do imposto e do despacho com indicação do valor da garantia a prestar.
Efetivamente, a citação mostra-se devidamente fundamentada, visto que dela consta a explicitação das razões ou motivos que conduziram à sua emissão.
De resto, dos termos da reclamação em apreço, verifica-se que o Reclamante compreendeu perfeitamente o seu sentido e alcance, tendo captado o itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pela Reclamada Fazenda Pública.
Assim sendo, na ótica do Ministério Público, mostra-se inverificada a arguida falta de fundamentação, seja formal, seja substancial, do despacho reclamado e, daí, que não mereça censura a sentença recorrida quanto a esta parte.
II. 4. Invocou, ainda, o Recorrente que o tribunal a quo laborou em erro, ao validar a atuação da Fazenda Pública, com o que se mostraria afrontado o princípio do inquisitório, previsto no artigo 99.º, n.º 1, da LGT e o direito à produção de prova, consagrado no artigo 20.º da CRP.
Mas a razão não o acompanha, pelas razões que enunciaremos de imediato.
Efetivamente, na esteira do entendimento perfilhado pelo tribunal a quo, o Ministério Público vem corroborar que estas concretas questões, traduzidas na imputada violação do princípio do inquisitório e, bem assim, do direito à realização de prova, requerida aquando da audição prévia no âmbito da reversão, consubstanciam vícios do ato de reversão e já não do despacho reclamado, que indeferiu o requerimento de arguição de nulidade da citação da reversão.
Assim sendo, tais questões não podem ser objeto de ponderação e decisão no âmbito da presente reclamação de atos do órgão da execução fiscal, como efetivamente ocorreu, mas sim, ao invés, em sede de oposição à execução fiscal, razão por que o Ministério Público se dispensa de sobre elas emitir parecer.
II.5. Por último, são destituídas de fundamento as alegadas violações dos supramencionados princípios fundamentais, proclamados na Constituição da República Portuguesa.
Assim, como melhor se alcança da motivação em análise, essas alegações carecem de qualquer substrato fáctico que as materialize, facto que dispensa este Colendo Supremo Tribunal ad quem de as analisar e decidir, como emerge da inúmera jurisprudência que tem versado sobre esta problemática (v., por todos, os doutos Acórdãos do STA, de 29/04/2003, no Processo n.º 01500/02 e do TCA Sul, de 19/02/2004, no Processo n.º 02758/99).
Nesta conformidade, a total ausência de consubstanciação da alegada afronta à Lei Fundamental compromete, irremediavelmente, o êxito deste ataque à sentença aqui em crise.
Destarte, o presente recurso deverá soçobrar, também, no que concerne a este específico segmento recursivo
III. CONCLUSÃO
Nos termos e com os fundamentos sucintamente expostos, o Ministério Público emite o parecer de que deverá ser negado provimento ao presente recurso jurisdicional e, como decorrência, ser confirmada a sentença recorrida.».
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1.6. Sem vistos, dada a urgência do processo, cabe decidir.
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2. A decisão recorrida deu como provado a seguinte matéria de facto:
«A. A 24 de junho de 2013, foi autuado pelo Serviço de Finanças de Almada 2, o PEF n.º 3212201301063898, em nome da sociedade por quotas sob a firma “B………. LDA”, por dívidas de IRC, referentes ao exercício de 2010, no montante de €35.431,22 (cf. capa e certidão de dívida a fls. 1 e 2 do PEF junto aos autos);
B. A 08 de fevereiro de 2016, foi elaborada uma informação pelo Serviço de Finanças de Almada 2, na qual consta, além do mais, que as dívidas da sociedade devedora originária referida em A), ascendem a € 334.976,22, que a sociedade não se encontra cessada nem para efeitos de IVA nem para efeitos de IRC, que após diligências efetuadas não foram encontrados bens suficientes para a satisfação da dívida, que o gerente de direito e de facto da devedora originária é A…………, ora Reclamante, e que este deverá ser ouvido antes da reversão (cf. informação a fls. 19 e 20 do PEF junto aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
C. A 10 de fevereiro de 2016, foi assinado pelo Chefe do Serviço de Finanças de Almada 2 um documento denominado “Projeto de Decisão” elaborado no sentido de o processo referido em A) ser preparado para reversão contra A………… (cf. projeto de decisão junto a fls. 21 do PEF junto aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
D. Na mesma data, foi proferido despacho pelo Chefe do Serviço de Finanças de Almada 2, no sentido de se proceder à audição prévia do ora Reclamante quanto ao “Projeto de Decisão” referido na alínea C) que antecede (cf. despacho para audição (reversão) junto a fls. 22 do PEF junto aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
E. A 26 de fevereiro de 2016 deu entrada no Serviço de Finanças de Almada 2, um requerimento do Reclamante com vista ao exercício do direito de audição prévia quanto ao “Projeto de Decisão” referido na alínea C), onde se requer, designadamente, a nulidade da citação por falta de fundamentação e se indica a final:
«Meios de prova:
AUDIÇÃO DO SUJEITO PASSIVO A............., a toda a matéria do presente requerimento, requerendo que a notificação seja operada para o seu domicílio fiscal sito na ………………….., Arrentela.» (cf. requerimento junto a fls. 26 a 34 do PEF junto aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
F. A 04 de março de 2016, foi elaborado um despacho pelo Chefe do Serviço de Finanças de Almada 2, a ordenar a reversão contra o ora Reclamante, no qual consta, além do mais, que as dívidas da sociedade devedora originária identificada em A), ascendem a €334.976,22, que a sociedade não se encontra cessada nem para efeitos de IVA nem para efeitos de IRC, que após diligências efetuadas não foram encontrados bens suficientes para a satisfação da dívida, que o gerente de direito e de facto da devedora originária é o ora Reclamante (cf. informação junta a fls. 35 a 37 do PEF junto aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
G. Na mesma data, foi emitido em nome do Reclamante o ofício do Serviço de Finanças de Almada 2 n.º 894, registado com aviso de receção, com o objetivo de proceder à citação pessoal da reversão do PEF referido em A) (cf. citação junta a fls. 39 e 40 do PEF junto aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
H. A 11 de abril de 2016, deu entrada no Serviço de Finanças de Almada 2, requerimento em nome do ora Reclamante no qual é invocada a nulidade da citação da reversão, tanto no PEF melhor descrito em A), como nos PEF n.º 3212201301063880 e n.º 3212201301063871, designadamente por preterição de formalidades legais, falta de fundamentação e ainda por não ter sido ouvido o Reclamante em sede de audição prévia (cf. requerimento junto a fls. 55 do PEF junto aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; facto confirmado por consulta à plataforma SITAF);
I. A 08 de junho de 2016, foi proferido despacho pelo Chefe do Serviço de Finanças de Almada 2, onde se indefere o requerido em H) (cf. despacho junto a fls. 68 do PEF junto aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
J. A 03 de agosto de 2016, deu entrada neste Tribunal petição de reclamação contra o despacho referido na alínea antecedente, tendo tramitado com o n.º 790/16.9BEALM (facto expressamente alegado pela Reclamante e pelo IRFP e que o Tribunal tem conhecimento por consulta à plataforma SITAF e em virtude do exercício das suas funções);
K. A 17 de janeiro de 2017, foi proferida sentença no processo referido em J) remetendo para o teor da sentença proferida no processo n° 795/16.0 BEALM e onde consta, designadamente, o seguinte:
“(...) Antes de mais, importa notar que quer a questão da falta de fundamentação do despacho de reversão, quer a questão da violação do princípio do inquisitório e da violação do direito à realização de prova requerida aquando da audição prévia à decisão de reversão, são vícios do ato de reversão, que integram fundamento de oposição à execução fiscal, mediante o processo regulado nos artigos 203º e seguintes do CPPT, pelo que será nessa sede e não mediante a reclamação regulada no artigo 276° e seguintes do CPPT, que tais fundamentos poderão ser invocados e conhecidos, razão pela qual dos mesmos não se irá conhecer na presente reclamação.
Com efeito, embora o Reclamante faça repercutir as alegadas invalidades da decisão de reversão no ato de citação que lhe sucedeu e que aqui vem impugnar, a verdade é que não constituindo tais invalidades vícios próprios do ato de citação, não podem ser objeto de apreciação em sede de reclamação contra este mesmo ato.
Apreciemos, pois, os vícios próprios que vêm assacados ao despacho reclamado e ao ato de citação.
Concretamente: se tal despacho violou o dever de pronúncia previsto no art. 56º da LGT, por não apreciar todos os argumentos invocados pelo aqui Reclamante ao invocar a nulidade da citação, e se o mesmo se mostra devidamente fundamentado; e, por outro lado, se se verifica a nulidade da citação realizada, por preterição da formalidade legal prevista no artº 190º, nº 2 do CPPT.
Comecemos por apreciar a questão da violação do dever de pronúncia e da violação do dever de fundamentação por parte do órgão de execução fiscal no despacho de indeferimento reclamado.
No seu requerimento, apresentado em 08/04/2016 no Serviço de Finanças de Almada 2, o aqui Reclamante arguiu em síntese, o seguinte:
-a nulidade da citação, por violação do artº 190º, nº 2, do Código de Procedimento e de Processo Tributário;
-a falta de fundamentação da reversão;
-a preterição de formalidades legais, por a decisão de reversão não ter sido precedida da prova requerida de audição do Reclamante, tal como este solicitou aquando do exercício do direito de audição prévia, o que constitui violação do princípio do inquisitório, previsto no artº 99º, nº 1, da LGT, e do direito à produção de prova, consagrado no artº 20º da CRP.
Entende o Reclamante que o despacho de indeferimento reclamado não se pronunciou sobre todos os factos e argumentos que ali invocou, ou fê-lo de forma não suficientemente fundamentada.
Sob a epígrafe “Princípio da decisão”, dispõe o artº 6º da Lei Geral Tributária o seguinte:
“1 - A administração tributária está obrigada a pronunciar-se sobre todos os assuntos da sua competência que lhe sejam apresentados por meio de reclamações, recursos, representações, exposições, queixas ou quaisquer outros meios previstos na lei pelos sujeitos passivos ou quem tiver interesse legítimo”.
O citado preceito constitui uma adaptação ao procedimento tributário do essencial do consignado no artigo 13º do CPA, aprovado pelo Decreto-Lei nº 4/2015, de 7 de Janeiro.
A obrigatoriedade de decisão por parte da Autoridade Tributária à qual se reporta tal dispositivo, bem como o direito a conhecer essa decisão por parte dos administrados, são princípios que decorrem da Constituição da República Portuguesa, como garantia da tutela jurisdicional efetiva dos direitos dos contribuintes.
Assim, lê-se no artigo 268º, nº 4 da CRP, com a epígrafe “Direitos e garantias dos administrados”: “É garantido aos administrados tutela jurisdicional efetiva dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, incluindo, nomeadamente, o reconhecimento desses direitos ou interesses, a impugnação de quaisquer atos administrativos que os lesem, independentemente da sua forma, a determinação da prática de atos administrativos legalmente devidos e a adoção de medidas cautelares adequadas”.
No caso dos autos é o seguinte o teor do despacho reclamado: “Na sequência da exposição do mandatário do executado em 11/04/2016, em que invoca a nulidade das citações nos processos acima indicados, determino a sua normal tramitação, por se verificar pela informação prestada em 15/06/2016, e pela resposta do técnico oficial de contas em 7 do corrente, conforme e-mail que antecede, o cumprimento de todas as formalidades de facto e de direito. Notifique-se, juntando cópias das informações referidas.”
Assim, assiste-se a uma fundamentação por remissão a qual é legalmente admissível, face ao teor do nº 1, do artº 77º, da LGT.
Com efeito, de acordo com o nº 1 do artº 77º, da LGT “A decisão de procedimento é sempre fundamentada por meio de sucinta exposição das razões de facto e de direito que a motivaram, podendo a fundamentação consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, incluindo os que integrem o relatório da fiscalização tributária.”
A jurisprudência tem defendido que um ato encontra-se fundamentado mesmo quando seja por remissão para outros pareceres ou informações, tendo sido precisamente o que ocorreu nos presentes autos.
A este propósito veja-se, a título de exemplo, o Acórdão do STA, de 09.09.2015, proferido no proc. nº 0867/13, no qual é afirmado o seguinte: “A fundamentação, ainda que feita por remissão ou deforma sucinta, não pode deixar de ser clara, congruente e de contemplar os aspetos, de facto e de direito, que permitam conhecer o itinerário cognoscitivo e valorativo prosseguido pela Administração para a determinação do ato.
Veja-se ainda o Acórdão do STA, de 05.06.2013, proferido no proc. n° 0867/13, no qual se referiu que: “O dever legal de fundamentação deve responder às necessidades de esclarecimento do destinatário, informando-o do itinerário cognoscitivo e valorativo do respetivo ato e permitindo-lhe conhecer as razões, de facto e de direito que determinaram a sua prática. É de considerar suficientemente fundamentado (fundamentação formal) o despacho que indeferiu pedido de dispensa de prestação de garantia para obtenção da suspensão da execução fiscal, por remissão para a fundamentação de antecedente informação prestada pelos serviços (...)”.
Importa, pois, verificar se a informação mencionada no despacho em causa aprecia todas as supra referidas questões suscitadas pelo Reclamante no requerimento que apresentou e se o faz com fundamentação suficiente.
Ora, como resulta do respetivo teor (...) a AT pronuncia-se sobre a arguida nulidade das citações por violação do artº 190º, nº 2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário e sobre a invocada falta de fundamentação da reversão.
Omite, no entanto, qualquer referência à alegada preterição de formalidades legais, concretamente do meio de prova de audição do Reclamante que havia sido requerido aquando do exercício por este do direito de audição prévia, e da consequente violação do direito à produção de prova e violação do princípio do inquisitório.
Mas, como começámos por referir quer a falta de fundamentação da reversão, quer a violação do direito à produção de prova e do princípio do inquisitório na sequência da audição prévia à reversão, tal como são invocados, constituem vícios do ato de reversão e não vícios próprios do ato de citação, pelo que não tinham que ser conhecidos em sede de apreciação da validade da citação.
Daí que a falta de pronúncia sobre algum daqueles vícios do ato de reversão, ainda que ocorra, não importe a nulidade da citação.
Na parte relativa à nulidade de citação, o despacho remete para a informação prestada pelo serviço, datada de 15.04.2016 (ocorre um lapso manifesto de escrita no despacho, pois faz referência a uma data diferente -15.06.2016).
E nessa informação é, a este respeito, referido o seguinte: “(...) As citações enviadas foram acompanhadas de cópias dos títulos executivos (constitui anexo à própria citação). Do teor dos ofícios de citação constam todos os formalismos impostos pelo número 2 do artigo 190º CPPT, tais como, prazo para pagamento em prestações, dação em pagamento, oposição e ainda prazos para reclamação graciosa e impugnação judicial da liquidação dos impostos em dívida, permitida ao revertido.
Não existe qualquer contencioso em apreciação relativo aos Impostos exigidos nos processos acima identificados, nem qualquer requerimento ou pedido foi apresentado dando conhecimento de apresentação de qualquer meio contencioso ou pretensão de o apresentar, pelo que não há até à presente data, qualquer justificação para a notificação do valor da garantia a prestar para a suspensão dos processos de execução fiscal.”
Da fundamentação apontada retira-se que o órgão de execução fiscal apenas considerou ser de informar os citandos relativamente à possibilidade de suspensão do processo executivo, indicando designadamente qual o valor de garantia a prestar, quando se encontrem pendentes processos de impugnação ou oposição.
Sucede que aí não é referida a razão pela qual a omissão na citação desses elementos (considerada justificada) não importa a nulidade da citação por violação do disposto no artº 190º, nº 2, do CPPT, como defendeu o Reclamante no seu requerimento.
E, assim sendo, o ato reclamado não se mostra devidamente fundamentado, devendo, por isso, ser anulado.
Vejamos agora se ocorre no caso nulidade da citação, por preterição de formalidade legal do disposto no artº 190º, nº 2 do CPPT, no trecho em que impõe a “indicação de que, nos casos referidos no artigo 169º e no artigo 52º da Lei Geral Tributária, a suspensão da execução e a regularização da situação tributária dependem da efetiva existência de garantia idónea, cujo valor deve constar da citação, ou em alternativa da obtenção de autorização da sua dispensa”.
Alega o Reclamante que da citação que lhe foi efetuada, e quanto à possibilidade de obtenção da suspensão da execução mediante prestação de garantia idónea, apenas consta que: “Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias a contar desta citação sem que tenha sido efetuado o pagamento da dívida exequenda, para além de perder o benefício da dispensa de pagamento de juros de mora e custas, e sem que exista motivo para suspender a execução, nos termos do artigo 169º do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), a mesma prosseguirá a tramitação legal, designadamente para efeitos da PENHORA DE BENS e demais diligências prescritas no CPPT.”
Sustenta que na citação a omissão de informação acerca da possibilidade de o revertido/executado prestar garantia idónea ou requerer a dispensa da sua prestação com vista à suspensão da execução, induz em erro o destinatário, uma vez que este apenas pode concluir com a citação que lhe foi efetuada, que caso não proceda ao pagamento no prazo de 30 dias, sem necessidade de qualquer outra formalidade, a AT determinará a penhora de bens da sua propriedade, o que não é verdade.
Por outro lado, afirma que “uma tal atuação da AT criou o pensamento no revertido/executado, que a omissão de uma tal informação na citação que lhe foi dirigida será algo “pessoal”, ou seja que tenha sido “propositado” uma tal omissão em virtude do montante elevado das quantias exequendas de que a AT se arroga credora.” Provocando-lhe preocupação, medo, inquietação e desassossego, em virtude da posição dominante e fortificada da AT especialmente em sede executiva.
Vejamos.
A citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu numa dada ação, dando-lhe conhecimento dos termos da mesma e concedendo-lhe prazo para se defender (cfr. artº 219º, do Código de Processo Civil (CPC); e artigos 35º, nº 2 e 189º, nº 1º do CPPT).
Nos termos do disposto no artigo 191º, nº 1, do CPC, aplicável ex vi do artigo 2º, alínea e), do CPPT:
“1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 188º, é nula a citação quando não hajam sido, na sua realização, observadas as formalidades prescritas na lei.”
E, dispõe o nº 4 do mesmo artigo que:
“4 - A arguição só é atendida se a falta cometida puder prejudicar a defesa do citado”.
Por seu lado, o artigo 190º do CPPT, no seu nº 2 estabelece que:
“A citação é sempre acompanhada da nota indicativa do prazo para oposição, ou para dação em pagamento, nos termos do presente título, bem como da indicação de que, nos casos referidos no artigo 169º e no artigo 52º da lei geral tributária, a existência de garantia idónea, cujo valor deve constar da citação, ou em alternativa da obtenção de autorização da sua dispensa.”
O art. 165º do CPPT prevê como nulidades insanáveis em processo de execução fiscal, a falta de citação e a falta de requisitos essenciais do título executivo.
Mas, distintas das situações previstas nesse artigo, são as situações de nulidade da citação que ocorrem quando não tenham sido observadas outras formalidades previstas na lei, nos termos do supra citado artº 191º, nº1, do CPC.
Estas nulidades da citação só podem ser conhecidas na sequência de arguição dos interessados, que, em sintonia com o preceituado no artº 191º, nº do CPC, deve ser feita no prazo que tiver sido indicado para deduzir oposição - equivalente à contestação em processo declarativo -, ou, nos casos de citação edital ou quando não tiver sido indicado prazo para deduzir oposição, na primeira intervenção do citado no processo.
A não observância do disposto no nº 2 do artº 190º do CPPT constitui preterição de formalidade legal da citação, nos termos do nº 1, do artº 191º do CPC, sendo que a mesma só importará a atendibilidade da nulidade da citação quando tal falta possa prejudicar a defesa do citado, como estipula o nº 4 do mesmo artº 191º do CPC. Tratando- se de nulidade sanável, pode ser invocada até ao termo do prazo da oposição, ou seja, dentro dos 30 dias posteriores à citação.
Ora, como resultou provado nos autos, o ato de citação aqui em apreço, embora faça indiretamente menção à possibilidade de suspensão da dívida, na parte em que refere “...e sem que exista motivo para suspender a execução, nos termos do artigo 169º do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT)”, não indica expressamente, como impõe o artº 190º, nº 2, do CPPT supra citado, que a suspensão da execução, nos termos do artigo 169º do CPPT, depende da efetiva existência de garantia idónea, no valor de x€, ou em alternativa da obtenção de autorização da sua dispensa, nos termos do art. 170º do CPPT.
Como vimos anteriormente, o despacho reclamado pronunciou-se sobre essa questão, por remissão para os fundamentos constantes da informação de 15.04.2016, da qual consta que: Não existe qualquer contencioso em apreciação relativo aos impostos exigidos nos processos acima identificados, nem qualquer requerimento ou pedido foi apresentado dando conhecimento de apresentação de qualquer meio contencioso ou pretensão de o apresentar, pelo que não há até à presente data, qualquer justificação para a notificação do valor da garantia a prestar para a suspensão dos processos de execução fiscal. (...) e concluiu que: “Na sequência da exposição do mandatário do executado em 11.04.2016, que invoca a nulidade das citações nos processos acima identificados, determino a sua normal tramitação, por se verificar pela informação prestada em 25.06.2016 (…), o cumprimento de todas as formalidades de facto e de direito”.
Ou seja, no que se refere à omissão do disposto no artº 190º, nº 2, do CPPT, entendeu o órgão de execução fiscal que a citação cumpria todas as formalidades legais, uma vez que não tendo sido ainda apresentada (ou anunciada) pelo revertido/executado qualquer reação graciosa ou contenciosa contra os atos de liquidação que estão na origem da dívida exequenda, nem tendo ainda sido deduzida oposição à execução, não se justificava a indicação na citação do valor da garantia a prestar para efeitos de suspensão da execução nos termos do art. 169º do CPPT, nem da possibilidade de obtenção de dispensa de prestação de garantia para os mesmos efeitos.
A verdade, porém, é que, como já se referiu, a citação em causa não continha os elementos relativos às condições legais de suspensão da execução e ao montante da garantia a prestar com vista à suspensão da execução, não cumprindo a formalidade prevista na segunda parte do artº 190º, nº 2 do CPPT.
Resta, pois, saber se a preterição dessa formalidade legal importa a nulidade da citação atendível, nos termos do nº do art. 191º do CPC, por constituir falta que possa prejudicar a defesa do citado.
Ora, em regra tal não sucede e, aliás, no caso dos autos nada alegou o Reclamante no sentido de invocar qualquer prejuízo concreto para a sua defesa em sede de oposição decorrente da referida irregularidade. Na realidade, limitou-se a sustentar que a falta de indicação na citação das condições para a obtenção de suspensão da execução pode induzir o destinatário em erro e causar-lhe receio de virem a ser imediatamente penhorados os seus bens caso não proceda ao pagamento da dívida exequenda. Não referiu, no entanto, em que medida é que esse erro ou receio o poderiam prejudicar na sua defesa na oposição, designadamente na invocação dos fundamentos que legalmente a podem sustentar (cfr. artº 204º do CPPT).
A este propósito decidiu o Acórdão do TCA Sul de 16.10.2014, proferido no processo nº 8007/14 que “a omissão de indicação do valor da garantia a prestar com vista à suspensão da execução constitui preterição de formalidade da citação que não afeta diretamente as garantias de defesa do executado.”
E assim é porque nos termos do artº 169º, nº 10, do CPPT, ao ser apresentada oposição, são aplicáveis os nºs 1 a 7 do mesmo artigo 169º, o que significa que a execução se suspende, conforme também decorre do artº 212º do CPPT, caso seja prestada garantia idónea ou requerida e obtida a sua dispensa.
E, no caso dos autos, a citação remete o aqui Reclamante para a leitura do artigo 169º do CPPT, ao referir que pode existir “motivo para suspender a execução, nos termos do artigo 169º do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT)” decorrendo portanto do seu texto que só no caso de não existir suspensão da execução, nos termos do indicado artigo, e não se mostrar paga a dívida exequenda, é que a execução prosseguirá a sua tramitação, designadamente para efeitos da penhora de bens.
Assim sendo, não pode o citando, em rigor, dizer-se sequer totalmente desinformado sobre as condições de obtenção da suspensão da execução e muito menos que essa falta de informação poderá prejudicar a sua defesa em sede de oposição. Não se vê também, por outro lado, em que é que o desconhecimento no momento da citação do montante concreto da garantia a prestar possa prejudicar a defesa do revertido/executado aqui Reclamante em sede de oposição.
Nestes termos, embora verificada a preterição da formalidade legal prevista na segunda parte do art. 190º, nº 2, do CPPT, ela constitui uma mera irregularidade (sanável) mas que não importa uma nulidade da citação atendível, na medida em que tal falta não afeta diretamente as garantias de defesa do Reclamante.
Não pode, assim, reconhecer-se também a nulidade da citação com esse fundamento, improcedendo por isso a presente reclamação na parte em que é pedido o reconhecimento da nulidade da citação.
Contudo, suscitada que foi a referida irregularidade da citação dentro do prazo legalmente previsto para a oposição (pois o Reclamante foi citado a 08.03.2016 e invocou a mesma irregularidade em 08.04.2016), deve a mesma ser sanada, repetindo-se a citação em observância do disposto no artº 190º, nº 2, do CPPT.”
Em face do exposto e sem necessidade de mais considerações julgamos parcialmente procedente a presente reclamação.
DISPOSITIVO
Face ao exposto e atentas as supracitadas disposições legais, julgo a presente reclamação parcialmente procedente, anulando o despacho do órgão de execução fiscal datado de 08/06/2016 no que se refere ao processo de execução fiscal n° 3212201301063898, e determinando que seja o ora Reclamante citado para os termos da execução, nos termos estabelecidos no artº 190º, nº 2, do CPPT.” (cfr. sentença proferida no âmbito do processo nº 790/16 mediante consulta à plataforma SITAF);
L. Na sequência da prolação da sentença referida na alínea K), a 24 de fevereiro de 2017, foi emitido em nome do Reclamante o ofício do Serviço de Finanças de Almada 2, com n.º 849, registado com aviso de receção, com o objetivo de proceder à citação da reversão do PEF referido em A), onde consta, designadamente, o seguinte:





M. Em anexo ao ofício de citação de reversão referido na alínea L) antecedente, foi junto um documento onde consta o seguinte:

N. Foram, igualmente, juntos ao ofício de citação de reversão referido na alínea L), a certidão de dívida, os despachos referidos em F) e I) e a demonstração de liquidação de IRC, respeitante à dívida exequenda de IRC, do exercício de 2010 (cf. documentos juntos a fls. 62 a 68 do PEF junto aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; facto não controvertido e que se extrai da consulta do PEF apenso);
O. A 06 de março de 2017, foi assinado o aviso de receção do ofício de citação de reversão referido em L), constando como identificação “…………..” e como nome “A………..” (cf. documentos juntos a fls. 62 a 68 do PEF junto aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
P. Na sequência da citação da reversão referida em L), a 03 de abril de 2017, foi apresentado requerimento junto do Serviço de Finanças de Almada 2, em nome do ora Reclamante e no âmbito do PEF melhor descrito em A), no qual é invocada a nulidade da citação da reversão por falta de fundamentação e ainda a preterição de formalidades legais por não ter sido ouvido o Reclamante em sede de audição prévia, dele constando o seguinte pedido final:
“Nestes termos e nos melhores de direito, atento tudo o supra exposto, resulta que a citação levada a cabo nos autos de execução fiscal em epígrafe, contra o aqui Arguente/Revertido padece do vício de nulidade, conforme supra melhor se explanou, requerendo-se que tal seja reconhecido por este Dignº Serviço de Finanças Almada 2, com todas as consequências legais daí advenientes”. (cf. requerimento junto a fls. 84 a 94 do PEF junto aos autos);
Q. A 06 de abril de 2017, e na sequência da apresentação do requerimento referido na alínea antecedente, foi proferida informação instrutora pelo Técnico do Serviço de Finanças de Almada 2, com o seguinte teor:
“Termo de juntada e informação
Em 2017-04-05 juntei aos presentes autos o requerimento que antecede com a entrada número 2017E001117893 de 2017-04-03 apresentado por A……… através dos seus procuradores, contestando as formalidades das citações efectuadas através dos nossos ofícios 848 de 2017-02-24, processo 3212201301063898, 849 de 2017-02-24, processo 3212201301063898 e 850 de 2017-02-24 processo 3212201301063871 Aps, invocando-se o seguinte:
-Falta clareza na citação.
-Falta fundamento na reversão.
-Falta audição prévia.
- Falta de pressupostos e fundamentação na reversão.
-Falta fundamentação das liquidações.
Informo o seguinte:
Antes de mais convém informar que as citações acima identificadas foram o resultado do decidido em sentenças dadas ordenando e só, a repetição das mesmas, por preterição de formalidades arguidas nos prazos legais, muito embora essas omissões não tenham afectado directamente a defesa do citado, tal como é citado nessas mesmas sentenças.
O revertido em relação ao mesmo caso e processos apresentou três reclamações dos actos do órgão de execução fiscal que resultaram na instauração dos seguintes processos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada:
Processo n° 790/16.9BEALM com sentença de 2017-02-27.
Processo no 795/16.0BEALM com sentença de 2017-01-24.
Processo n° 796/16.8BEALM com sentença de 2017-01-17.
Logo aqui não houve respeito por parte do reclamante dos pressupostos processuais negativos, também compete ao reclamante evitar que o Tribunal seja colocado na alternativa de reproduzir ou contradizer uma decisão anterior.
Em todas as sentenças em causa estava apenas o incumprimento por parte do serviço de finanças do estipulado no número 2 do artigo 190º CPPT tendo sido ordenado por este facto a repetição de todas as citações.
E assim foi feito.
Só não entende as citações quem não as quer entender.
As citações efectuadas através dos nossos ofícios já acima referidos com os números 848, 849 e 850 todas de 2017-02-24 são claras e objectivas, contêm e foram acompanhadas de todos os elementos que a lei impõe que permitiram ao executado conhecer as razões das mesmas.
Foi sanada a falta cometida e enviados documentos que permitiam, tal como anteriormente, a identificação dos fundamentos de reversão, de liquidações e pressupostos de reversão.
Os fundamentos de reversão estão devidamente explicitados nos despachos de reversão e informações que nos mesmos é plasmada, assim como os respectivos pressupostos (situação liquida negativa da originária devedora, alínea b) nº 2 artigo 153º CPPT, 23º e alínea b) nº1 artigo 24º LGT).
Os fundamentos de liquidação encontram-se igualmente plasmados nos despachos de reversão de 2016-03-04 ou em documento autónomo que o acompanhou.
As audições prévias foram devidamente efectuada através dos nossos ofícios números 574, 573, ambos de 2016-02-08 e 575 de 2016-02-05.
Sou assim de opinião que as referidas citações cumpriram todos os formalismos legais.” (cf. informação junta a fls. 95 e 96 do PEF junto aos autos);
R. A 06 de abril de 2017, o Chefe do Serviço de Finanças de Almada 2, proferiu despacho de concordância com a informação constante na alínea antecedente (cf. despacho junta a fls. 96 do PEF junto aos autos);
S. A 01 de julho de 2017, deu entrada neste Tribunal petição de reclamação do despacho elencado na alínea anterior, a qual correu termos com o n.º 501/17 tendo sido decretado o indeferimento liminar com a consequente absolvição da instância e onde se extrai, designadamente, o seguinte: “…[a] apresentação de uma Reclamação contra actos produzidos em vários processos de execução fiscal que não se encontram apensos, obsta ao conhecimento do mérito da mesma, que constitui uma excepção dilatória inominada, originando a absolvição da instância da Fazenda Pública - art. 278º nº 1 al e), art. 576º nº 2, todos do CPC ex vi do art. 2º aI. e) do CPPT. Anote-se, contudo, que, o artigo 560º do CPC consagra expressamente a possibilidade do Reclamante deduzir reclamações autónomas contra as execuções, no prazo de 10 dias, contados do trânsito em julgado desta decisão de indeferimento liminar.” (cf. sentença proferida no proc. n.º 501/17.1BEALM que se extrai da consulta à plataforma SITAF e que o Tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções);
T. Na sequência da prolação da sentença referida na alínea antecedente, a 21 de agosto de 2017, o Reclamante apresentou a presente reclamação contra o despacho datado de 06 de abril de 2017, relativamente ao PEF 321220130163898 (cf. correio eletrónico a fls. 165 a 189 do PEF junto aos autos);».
*
3.1. A sentença recorrida apreciou a reclamação que pretendia a anulação do despacho proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças de Almada 2, datado de 06 de abril de 2017, e que fosse declarada nula a citação realizada no âmbito do processo de execução fiscal nº 3212201301063898.
Que o objeto da reclamação regulada nos normativos 276º e seguintes do CPPT é a decisão proferida pelo órgão da execução fiscal e por outro lado, destina-se a obter a anulação desse mesma decisão praticada pelo órgão da execução fiscal, por a mesma padecer de ilegalidades.
Que é esta reclamação um instrumento de contencioso de segundo grau, mediante o qual, o executado sindica um ato prévio praticado pela Administração Tributária.
Que in casu, o objeto imediato da presente reclamação é o despacho que indeferiu o pedido de nulidade de citação logo não pode ser apreciada a legalidade do ato de reversão o qual pode e deve ser sindicado em sede própria, concretamente, em sede de oposição ao processo de execução fiscal.
Que a falta de fundamentação do despacho de reversão, a violação do princípio do inquisitório e a violação do direito à realização de prova requerida aquando da audição prévia à decisão de reversão não são vícios suscetíveis de originar a revogação do despacho que indeferiu o pedido de nulidade da citação mas sim ilegalidades que seriam adequadas a atacar, na qualidade de responsável subsidiário, o despacho de reversão proferido no âmbito do processo de execução fiscal.
Que, por assim ser, embora o Reclamante faça repercutir as alegadas invalidades da decisão de reversão no ato de citação que lhe sucedeu e que aqui vem impugnar, a verdade é que não constituindo tais invalidades vícios próprios do ato de citação, não podem ser objeto de apreciação em sede de reclamação contra este mesmo ato.
Que a reclamação não serve para reagir contra a pretensão executiva no seu todo mas apenas para reagir contra atos concretos nela praticados pois que os vícios formais de que padeça a reversão afetam a própria pretensão executiva, na parte que ao revertido respeita.
Que são, por isso, fundamento de oposição a essa pretensão executiva a coberto da alínea i) do n.º1 do artigo 204.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Que a presente reclamação configura um meio inadequado para apreciar as questões relacionadas com o procedimento de reversão, não sendo de equacionar qualquer convolação processual prevista nos artigos 97.º, n.º 3, da LGT, 98.º, n.º 4, do CPPT e 193.º do CPC, ex vi artigo 2.º, alínea e), do CPPT, uma vez que este é apenas um dos fundamentos invocados nos presentes autos, sendo que a presente reclamação é, efetivamente, o meio processual adequado para conhecimento dos vícios inerentes ao ato reclamado.
Que a citação sindicada se encontra devidamente fundamentada através do ofício do OEF n.º 849 e os documentos que a acompanhavam, continham todos os elementos essenciais identificadores dos atos de liquidação.
Que não colhe a afirmação do Reclamante que a citação deveria conter os factos concretos nos quais a AT fundamenta a reversão, isto porque o n.º 2 do artigo 153.º do CPPT apenas prevê que “o chamamento à execução dos responsáveis subsidiários depende da verificação de qualquer das seguintes circunstâncias:
a) Inexistência de bens penhoráveis do devedor e seus sucessores;
b) Fundada insuficiência, de acordo com os elementos constantes do auto de penhora e outros de que o órgão da execução fiscal disponha, do património do devedor para a satisfação da dívida exequenda e acrescido.”
Que (acórdão do STA proferido em Plenário no processo n° 0458/13, de 16 de outubro de 2013) “de acordo com estas normas citadas, a lei não exige que o despacho de reversão contra o responsável subsidiário pelo pagamento da dívida tenha como pressupostos também, a demonstração de o revertido ter sido gerente de facto no período a que respeita a dívida exequenda nem a culpabilidade do mesmo na existência de bens penhoráveis, contrariamente ao invocado pelo recorrente, mas tão só que demonstre a inexistência de bens penhoráveis do devedor principal e seus sucessores ou a sua fundada insuficiência, de acordo com os elementos constantes do auto de penhora”.
Que a falta de gerência de facto no período a que respeita a dívida exequenda ou a falta de culpa do revertido pela falta ou insuficiência do património do devedor para solver a dívida exequenda, constitui um fundamento válido de oposição à execução fiscal, que o mesmo poderá utilizar para vir a ser desresponsabilizado pelo pagamento dessa dívida, subsumível na norma da alínea b), nº1, do art. 204º do CPPT – por não figurar no título e não ser responsável pelo pagamento da dívida – mas não como pressupostos a constarem do despacho de reversão por a lei os não ter erigido como tais.
Que se assim é para o despacho de reversão, necessariamente também terá de ser quanto à citação, pois não se vislumbra qualquer razão, de facto ou de direito para se ser mais exigente quanto à fundamentação desta última.
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3.2. O presente recurso jurisdicional foi interposto da sentença, de 13/01/2018, fls. 124 a 140, que julgou improcedente a reclamação e manteve o despacho reclamado, datado de 06/04/2017, da autoria do Chefe do Serviço de Finanças de Almada 2, que indeferiu o requerimento de arguição de nulidade da citação da reversão contra o ora Reclamante, efetuada no Processo de Execução Fiscal n.º 3212201301063898.
Imputa o recorrente à sentença em apreciação, nas conclusões das alegações, erros de julgamento de direito por ocorrer vício de falta de fundamentação bem como vícios de violação de lei, de que padeceria o despacho reclamado, por violação do princípio do inquisitório, do direito à produção de prova, dos princípios do Estado de Direito democrático, da legalidade, da certeza e segurança jurídica, da igualdade, da equidade, da tutela jurisdicional efetiva dos direitos e interesses dos administrados, da proporcionalidade e da razoabilidade, proclamados nos artigos 2.º, 3.º, n.º 2, 13.º, 18.º, 20.º, 202.º, 204.º, 266.º e 268.º, todos da CRP.
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3.3. Conforme sustenta o MP, no que respeita à questão prévia levada às conclusões A) e B), encontra-se a mesma prejudicada com a prolação do despacho proferido no tribunal a quo, de 02/02/2018, que admitiu o recurso jurisdicional e lhe fixou o requerido regime de subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo (cfr. fls. 211)
Entende-se, por isso, nada haver a ordenar sobre esta questão.
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3.4. Entende-se que é de confirmar a sentença recorrida quando afirma que não ocorre falta de fundamentação do despacho reclamado.
Com efeito do artigo 268.º 3 da CRP resulta que os atos administrativos lesivos carecem de fundamentação expressa e acessível.
Por força do artigo 77.º da LGT, a decisão de procedimento deve ser fundamentada por meio de sucinta exposição das razões de facto e de direito que a motivaram, podendo a fundamentação consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, incluindo os que integrem, por exemplo, o relatório da fiscalização tributária.
Nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, a fundamentação dos atos tributários pode ser efetuada de forma sumária, devendo sempre conter as disposições legais aplicáveis, a qualificação e quantificação dos factos tributários e as operações de apuramento da matéria tributável e do tributo.
Referia o artigo 125.º 1 do VCPA, que a fundamentação deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituirão neste caso, parte integrante do respetivo ato, equivalendo à falta de fundamentação a adoção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do ato.
Por isso uma fundamentação constitucionalmente adequada deve obedecer aos seguintes:
- Princípio da suficiência, segundo o qual a fundamentação se deve estender a todos os elementos em relação aos quais a AT dispõe do poder discricionário de escolher, e o exerce, de modo a poder reconstituir o iter lógico e jurídico do procedimento que terminou com a decisão final;
- Princípio da clareza, segundo o qual a fundamentação deve ser inteligível, sem ambiguidades nem obscuridades, tendo em conta a figura de um destinatário normal ou razoável que, na situação concreta tenha de compreender as razões decisivas e justificativas da decisão;
- Princípio da congruência, segundo o qual deve existir uma relação de adequação e consonância entre os pressupostos normativos do ato, de facto e de direito, e os motivos do mesmo, pelo que se deve considerar que inexiste fundamentação quando são adotados fundamentos que, por contradição, não esclareçam concretamente a motivação do ato (CRP, anotada, 4.ª edição revista, 2.º volume, página 826 J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira).
A fundamentação deve, ainda ser contextual ou contemporânea do ato, não relevando a fundamentação feita a posteriori (Acórdãos do STA, de 2014.03.26-P.01674/13 e de 2014.04.23-P.O1690/13).
A fundamentação, como refere o MP, só será suficiente se e quando permitir a um destinatário normal aperceber-se do itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo autor do ato, para proferir a decisão, isto é, quando aquele possa conhecer as razões por que este decidiu como decidiu, e não de forma diferente, de forma a poder desencadear os mecanismos administrativos ou contenciosos de impugnação (v., por todos, o douto Acórdão do STA, de 10/02/2010, tirado no Processo n.º 01122/09) e que “(...) caso a fundamentação seja feita por forma remissiva (por adesão ou remissão para anterior parecer, informação ou proposta), estes constituirão parte integrante do respetivo ato administrativo: este ato integra, então, nele próprio, o parecer, informação ou proposta para os quais se remete e estes terão, assim, em termos de legalidade, que satisfazer os mesmos requisitos da fundamentação autónoma (...)” (cf. o douto Acórdão do STA, de 06/07/2011, no Processo n.º 0307/11).
Na situação concreta dos presentes autos estamos perante fundamentação por remissão, aderindo a informação instrutora elaborada pelo Técnico do Serviço de Finanças de Almada 2, datada de 06/04/2017 e constante da alínea Q do probatório (fls. 131 e 132).
Em tal informação encontram-se identificados os fundamentos do ato de indeferimento do requerimento de arguição de nulidade da citação da reversão.
E tal fundamentação é clara, suficiente, congruente e contextual.
Pode o Reclamante conhecer as razões de facto e de direito que presidiram à decisão de indeferimento proferida em 06/04/2017, pelo Chefe do Serviço de Finanças de Almada 2, a que se refere a alínea R do probatório (fls. 132).
Desta informação instrutora constam especificadas as razões de facto e de direito que levaram ao indeferimento da reclamação.
Foram, por isso, facultados ao Reclamante os meios para que pudesse reconstituir o itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pela administração tributária para chegar à decisão reclamada.
Não ocorre, pois, vício formal de falta de fundamentação, como bem decidiu a sentença recorrida.
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3.5. Arguiu, ainda, o recorrente a nulidade da citação afirmando que esta se cingiu à transcrição dos artigos 23.º e 24.º da Lei Geral Tributária, o que teria prejudicado o exercício dos seus direitos.
Da alínea L do probatório resulta que, do ato de citação agora questionado, consta a menção aos meios de defesa ao dispor do revertido e, bem assim, a fundamentação da reversão, com a indicação clara e suficiente do preenchimento dos seus pressupostos legais.
Como se referiu no acórdão referido na sentença recorrida, acórdão do Pleno do STA, processo n° 0458/13, de 16 de outubro de 2013:
“…
De acordo com estas normas citadas, a lei não exige que o despacho de reversão contra o responsável subsidiário pelo pagamento da dívida tenha como pressupostos também, a demonstração de o revertido ter sido gerente de facto no período a que respeita a dívida exequenda nem a culpabilidade do mesmo na existência de bens penhoráveis, contrariamente ao invocado pelo recorrente, mas tão só que demonstre a inexistência de bens penhoráveis do devedor principal e seus sucessores ou a sua fundada insuficiência, de acordo com os elementos constantes do auto de penhora.
A falta de gerência de facto no período a que respeita a dívida exequenda ou a falta de culpa do revertido pela falta ou insuficiência do património do devedor para solver a dívida exequenda, antes constitui um fundamento válido de oposição à execução fiscal, que o mesmo poderá utilizar para vir a ser desresponsabilizado pelo pagamento dessa dívida, subsumível na norma da alínea b), nº 1, do art. 204º do CPPT – por não figurar no título e não ser responsável pelo pagamento da dívida – mas não como pressupostos a constarem do despacho de reversão por a lei os não ter erigido como tais ((1) Cfr. neste sentido Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado, 2ª Edição revista e aumentada, 2000, VISLIS, pág. 701, nota 4.)”.
Neste mesmo sentido pode consultar-se o acórdão do STA de 29-10-2014, proc. 0925/13.
Em tal citação, para além da menção aos artigos 22.º, 23.º e 24.º, todos da Lei Geral Tributária, referem-se os demais normativos aplicáveis desta Lei e do CPPT e, ainda, a referência ao exercício da gerência por parte do Reclamante e à insuficiência de bens da devedora originária.
Resulta, também, das alíneas M e N do probatório, que a citação foi acompanhada da respetiva certidão de dívida, dos despachos anteriores, da liquidação do imposto e do despacho com indicação do valor da garantia a prestar.
É, por isso, de concluir que a citação se mostra fundamentada pois da mesma constam as razões e motivos que a precederam.
Como refere o MP dos termos da reclamação verifica-se que o Reclamante compreendeu perfeitamente o seu sentido e alcance, tendo captado o itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pela Fazenda Pública pelo que se mostra inverificada a arguida falta de fundamentação, seja formal, seja substancial, do despacho reclamado e, daí, que não mereça censura a sentença recorrida quanto a esta parte.
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3.6. Segundo o Recorrente o tribunal a quo laborou em erro, ao validar a atuação da Fazenda Pública, com o que se mostraria afrontado o princípio do inquisitório, previsto no artigo 99.º, n.º 1, da LGT e o direito à produção de prova, consagrado no artigo 20.º da CRP.
Entendeu a sentença recorrida que estas concretas questões, traduzidas na imputada violação do princípio do inquisitório e, bem assim, do direito à realização de prova, requerida aquando da audição prévia no âmbito da reversão, consubstanciam vícios do ato de reversão e já não do despacho reclamado, que indeferiu o requerimento de arguição de nulidade da citação da reversão.
É de concluir com a sentença recorrida que tais questões não podem ser objeto de apreciação no âmbito da presente reclamação de atos do órgão da execução fiscal mas, eventualmente, em sede de oposição à execução fiscal.
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3.7. Sustenta o recorrente, ainda, a violação pela sentença recorrida, dos princípios do Estado de Direito democrático, da legalidade, da certeza e segurança jurídica, da igualdade, da equidade, da tutela jurisdicional efetiva dos direitos e interesses dos administrados, da proporcionalidade e da razoabilidade.
Acompanha-se, mais uma vez, o MP quando afirma que são destituídas de fundamento as alegadas violações dos supramencionados princípios fundamentais, proclamados na Constituição da República Portuguesa pois que, como melhor se alcança da motivação em análise, essas alegações carecem de qualquer substrato fáctico que as materialize, facto que dispensa a sua análise e decisão, como emerge da inúmera jurisprudência que tem versado sobre esta problemática (v., por todos, os doutos Acórdãos do STA, de 29/04/2003, no Processo n.º 01500/02 e do TCA Sul, de 19/02/2004, no Processo n.º 02758/99).
Acompanha-se, ainda, quando afirma que a total ausência de consubstanciação da alegada afronta à Lei Fundamental compromete, irremediavelmente, o êxito deste ataque à sentença aqui em crise.
Do exposto resulta que se entende que deve negar-se provimento ao presente recurso jurisdicional e confirmar-se a sentença recorrida.
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A fundamentação do despacho de reversão basta-se com a alegação dos pressupostos (ter sido gerente, no período a que respeita a dívida exequenda e a inexistência de bens penhoráveis) e com a referência à extensão temporal da responsabilidade subsidiária que está a ser efetivada não se impondo que dele constem os factos concretos nos quais a AT fundamenta a alegação relativa ao exercício efetivo das funções do gerente revertido.
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4. Termos em que acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao presente recurso e confirmar a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente.

Lisboa, 11 de Abril de 2018. – António Pimpão (relator) – Francisco Rothes – Aragão Seia.