Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0387/09
Data do Acordão:07/15/2009
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:PIMENTA DO VALE
Descritores:RECLAMAÇÃO DE ACTO PRATICADO PELO ÓRGÃO DA EXECUÇÃO FISCAL
GARANTIA
SUBIDA IMEDIATA
Sumário:I - Não obstante o carácter taxativo do disposto no artº 278º, nº 3 do Código de Procedimento e de Processo Tributário, deve ter subida imediata, sob pena de inconstitucionalidade material do preceito - princípio da tutela judicial efectiva (artº 268º da Constituição da República Portuguesa) - a reclamação de qualquer acto do órgão da execução fiscal que cause prejuízo irreparável ao executado ou em que, com a subida diferida, a reclamação perca toda a utilidade.
II - Só é completamente inútil a reclamação com subida diferida quando o prejuízo eventualmente decorrente daquela decisão não possa ser reparado.
III - Preenche tal condicionalismo a reclamação do acto de indeferimento do pedido de dispensa de garantia.
Nº Convencional:JSTA00065902
Nº do Documento:SA2200907150387
Data de Entrada:04/03/2009
Recorrente:A...
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAF VISEU PER SALTUM.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL.
Legislação Nacional:CPPTRIB99 ART169 N1 N2 N3 ART195 ART277 N3 ART278 N3 N5.
LGT98 ART50 N1 ART52.
CONST97 ART268 N4.
CPC96 ART622 ART724 N2 ART819.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC58/08 DE 2008/03/06.; AC STA PROC689/06 DE 2006/08/16.; AC STA PROC10/05 DE 2005/03/02.; AC STA PROC229/06 DE 2006/08/09.; AC STA PROC738/07 DE 2008/01/09.
Referência a Doutrina:JORGE DE SOUSA CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO 4ED PAG1049 NOTA5.
LEBRE DE FREITAS CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO V3 PAG115 PAG116.
Aditamento: