Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0387/09 |
| Data do Acordão: | 07/15/2009 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | PIMENTA DO VALE |
| Descritores: | RECLAMAÇÃO DE ACTO PRATICADO PELO ÓRGÃO DA EXECUÇÃO FISCAL GARANTIA SUBIDA IMEDIATA |
| Sumário: | I - Não obstante o carácter taxativo do disposto no artº 278º, nº 3 do Código de Procedimento e de Processo Tributário, deve ter subida imediata, sob pena de inconstitucionalidade material do preceito - princípio da tutela judicial efectiva (artº 268º da Constituição da República Portuguesa) - a reclamação de qualquer acto do órgão da execução fiscal que cause prejuízo irreparável ao executado ou em que, com a subida diferida, a reclamação perca toda a utilidade. II - Só é completamente inútil a reclamação com subida diferida quando o prejuízo eventualmente decorrente daquela decisão não possa ser reparado. III - Preenche tal condicionalismo a reclamação do acto de indeferimento do pedido de dispensa de garantia. |
| Nº Convencional: | JSTA00065902 |
| Nº do Documento: | SA2200907150387 |
| Data de Entrada: | 04/03/2009 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAF VISEU PER SALTUM. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL. |
| Legislação Nacional: | CPPTRIB99 ART169 N1 N2 N3 ART195 ART277 N3 ART278 N3 N5. LGT98 ART50 N1 ART52. CONST97 ART268 N4. CPC96 ART622 ART724 N2 ART819. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC58/08 DE 2008/03/06.; AC STA PROC689/06 DE 2006/08/16.; AC STA PROC10/05 DE 2005/03/02.; AC STA PROC229/06 DE 2006/08/09.; AC STA PROC738/07 DE 2008/01/09. |
| Referência a Doutrina: | JORGE DE SOUSA CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO 4ED PAG1049 NOTA5. LEBRE DE FREITAS CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO V3 PAG115 PAG116. |
| Aditamento: | |