Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0594/07.0BELSB
Data do Acordão:01/12/2022
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ARAGÃO SEIA
Descritores:JUROS INDEMNIZATÓRIOS
VÍCIO DE FORMA
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
Sumário:O direito a juros indemnizatórios previsto no n.º 1 do artigo 43.º da Lei Geral Tributária pressupõe que no processo se determine que na liquidação “houve erro imputável aos serviços”, entendido este como o “erro sobre os pressupostos de facto ou de direito imputável à Administração Fiscal”, que não se deve ter por verificado se o acto de liquidação for anulado por falta de audição prévia.
Nº Convencional:JSTA000P28755
Nº do Documento:SA2202201120594/07
Data de Entrada:02/15/2021
Recorrente:A............, LDA
Recorrido 1:INFARMED - INSTITUTO NACIONAL DA FARMÁCIA E DO MEDICAMENTO
Votação:UNANIMDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

A…………, Lda. (A…………), inconformada com a sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa (TTLisboa), em 28/04/2020, na parte em que julgou improcedente o pedido de pagamento de juros indemnizatórios, em virtude de pagamento indevido do tributo objecto da impugnação, interpõe recurso ao abrigo dos art.ºs 280.º n.º 1 e 282.º n.º 2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).

Alegou, tendo concluído:
A. O presente recurso é interposto exclusivamente contra a parte da Sentença proferida no dia 28 de Abril de 2020, no âmbito dos autos de Impugnação Judicial que correram termos junto da Unidade Orgânica 2 do Tribunal Tributário de Lisboa, sob o n.º 594/07.0BELSB, que julgou improcedente o pedido formulado pela ora RECORRENTE de pagamento de juros indemnizatórios, em virtude do pagamento indevido dos tributos em causa nos presentes autos.
B. Na Sentença proferida a 28 de Abril de 2020, o Tribunal a quo, depois de apreciar e julgar improcedente a excepção de caducidade da acção, invocada pela Fazenda Pública, passou à análise das questões suscitadas no âmbito da Impugnação Judicial, começando por apreciar aquela que, no seu entender, é prioritária e que diz respeito à violação do direito de audição prévia, por a sua eventual procedência afectar a apreciação de qualquer outra das questões invocadas, vindo a julgar procedente a verificação de tal vício.
C. Apesar de julgar procedente o vício de violação do direito de audição prévia, que acarreta a anulação dos actos de liquidação das taxas aqui em apreço, o Tribunal a quo entende, na senda da jurisprudência nacional sobre esta matéria, que não assiste à aqui RECORRENTE o direito a receber juros indemnizatórios pelo pagamento indevido dos tributos aqui em causa, em virtude de o vício que conduz à anulação dos actos de liquidação consubstanciar um vício de carácter formal e que não afecta a relação jurídica fiscal e não determina que, em termos materiais, a prestação possa ser considerada como indevidamente exigida.
D. Assim, tendo por base este entendimento, conclui o Tribunal a quo que "(…) face a esta uniforme e reiterada jurisprudência, é forçoso concluirmos que da anulação das liquidações impugnadas por força do vício de violação de audição prévia reconhecido não constitui fundamento bastante ao reconhecimento do direito a juros indemnizatórios, como peticionado, assim improcedendo, nesta parte, a presente impugnação.
E. Ora, não pode a RECORRENTE conformar-se com o entendimento agora reproduzido, perfilhado pelo Tribunal a quo, devendo a Sentença proferida ser revogada no segmento que decidiu julgar improcedente o pedido, formulado pela RECORRENTE, de pagamento de juros indemnizatórios e substituída por outra, conforme com as normas e princípios jurídicos aplicáveis, que julgue procedente o peticionado quanto a juros indemnizatórios.
F. Com efeito, os juros indemnizatórios correspondem à concretização de um direito de indemnização com fundamento constitucional, sendo que o "direito a juros indemnizatórios é um dos mais importantes direitos dos contribuintes no seio da relação jurídica tributária. A consagração expressa deste direito no artigo 43.º da LGT reflecte o princípio da igualdade dos sujeitos da relação, sendo devidos juros indemnizatórios sempre que os contribuintes sejam privados, de forma indevida, de meios financeiros por razões imputáveis à Administração Tributária." (cfr. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 7 de Maio de 2020, proferido no âmbito do processo n.º 137/17.7BCLSB, disponível in www.dgsi.pt).
G. Em conformidade com o disposto no artigo 100.º da LGT, a anulação judicial do acto tributário implica o desaparecimento de todos os seus efeitos ex tunc, como se o acto nunca tivesse sido praticado, mais devendo a reintegração completa da ordem jurídica violada ser efectuada de acordo com a teoria da reconstituição da situação actual hipotética.
H. A reconstituição da situação hipotética actual justifica a obrigação de restituição do imposto que houver sido pago, tal como o pagamento de juros indemnizatórios, cuja atribuição ao sujeito passivo se prevê nos termos da lei.
I. Assim, a função dos juros indemnizatórios é a reparação dos prejuízos causados ao contribuinte pelo facto de ter ficado privado ilicitamente durante um certo período, de uma determinada quantia pecuniária. O reconhecimento destes juros visa repor a situação que se verificaria se o contribuinte não tivesse procedido ao pagamento indevido do tributo. Pelo contrário, não corresponde à punição de quem cometeu o erro do qual resultou aquele pagamento indevido (cfr. MORAIS, Rui Duarte, Manual de Procedimento e Processo Tributário, Coimbra, 2012).
J. Aqui chegados, diga-se que, conforme decorre do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 30 de Maio de 2012, proferido no âmbito do processo n.º 0410/12 - disponível in www.dgsi.pt -, a partir do qual a Sentença proferida pelo Tribunal a quo foi decalcada, "( ... ) é jurisprudência consolidada nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo que, quando o ato de liquidação objeto de impugnação é anulado apenas por vício de forma, não há suporte, ao abrigo do disposto no art. 43.º da L.G.T., para a atribuição de juros indemnizatórios ao impugnante."
K. Contudo, recentemente esta questão mereceu e foi já objecto de uma adequada ponderação pelo Tribunal Central Administrativo Sul, em consonância com os normativos e os princípios que regulam esta matéria, designadamente no Acórdão proferido a 22 de Maio de 2019 no âmbito do processo n.º 1770/12.9BELRS e, ainda, no Acórdão datado de 28 de Novembro de 2019, no âmbito do processo n.º 38/17.9BCLSB, atinentes a situações similares à dos presentes autos e que, nesta sede, seguiremos de perto.
L. No Acórdão proferido a 22 de Maio de 2019, no âmbito do processo n.º 1770/12.9BELRS - disponível in www.dgsi.pt -, entendeu o Tribunal Central Administrativo Sul que H(…) no âmbito do direito tributário, a citada exegese, de distinguir "erro" de "vícioʺ como defende a doutrina e jurisprudência dominantes, e só relevar aquele, para efeitos de exame do direito a juros indemnizatórios, não é a que melhor garante a aplicação da teoria da reconstituição da situação actual hipotética, em virtude da anulação, total ou parcial, de um acto tributário (cfr.art°.100, da L.G.T.).".
M. No sobredito Acórdão, o douto Tribunal Central Administrativo Sul estriba a sua posição no entendimento de que “(…) a L.G.T. não distingue os conceitos de "erro" e de "vício" e, relativamente a este último, nem o chega a utilizar. Pelo contrário, o legislador neste diploma utiliza o conceito de "erroʺ quer para se referir aos erros de subsunção dos factos à lei, ou seja, na relação jurídica material, quer quando se refere ao erro proferido pelos serviços no procedimento (cfr. v.g. art°s. 53, nº.2, e 78, nº.1, da L.G. T.).
Também o C.P.P.T. não distingue os conceitos de "erro" e de "vício" no procedimento. Pelo contrário, utiliza ambos os conceitos de forma indiscriminada e indiferenciada, quer quando se refere à relação jurídica substantiva, quer quando fala do procedimento (cfr. v.g. artºs. 95-A, nº.1, 99, al.c), 101, 124, nº.1, todos do C.P.P. T). (...)
Para efeitos do reconhecimento do direito a juros indemnizatórios a atribuir ao contribuinte, não haverá que distinguir as situações de "erro" das de "vícioʺ: É que tal distinção pode conduzir a um tratamento diferenciado dos contribuintes, de forma injustificada. "
N. No mesmo Aresto, continua o Tribunal Central Administrativo Sul a fundamentar a sua posição contrária ao sentido da jurisprudência dominante, afirmando que "(...) pressupondo que estejam reunidos os restantes requisitos, não haverá que distinguir se o erro praticado pela administração respeita aos pressupostos de facto ou direito que inquinam a própria determinação da relação jurídica tributária, ou se tal conduta ilegal é referente a violações de normas procedimentais, que se reconduzem a vícios não substanciais. Em qualquer dos casos, poderá haver lugar à atribuição de juros indemnizatórios ao contribuinte. Cremos que é esta a interpretação da expressão "erro imputável aos serviços" que melhor se estriba na letra da lei, considerando que a L.G.T, conforme vincado supra, não distingue os conceitos de "erro" e de "vício". Nesse sentido vai, de resto, o estipulado no art°.100, da L.G.T., norma que deve ser concatenada com a do artº. 43, nº.1, do mesmo diploma, a qual consagra, na lei ordinária, a teoria da reconstituição da situação actual hipotética, em virtude da anulação, total ou parcial, de um acto tributário, na mesma utilizando o legislador a expressão ''ilegalidade'' como fundamento da dita reconstituição. Ora, a expressão ''ilegalidade'' aqui utilizada comporta, também, a violação de normas de procedimento que, embora não contendam com a própria definição da relação jurídica tributária substantiva, viciam o acto de liquidação. Tal expressão, a ''ilegalidadeʺ é igualmente utilizada pelo legislador, e com a mesma amplitude, no corpo do artº. 99, do C.P.P.T., quando define os fundamentos do processo de impugnação, espécie processual por excelência do contencioso tributário."
O. Em abono do seu entendimento, acrescenta, ainda, o douto Tribunal que "E se o contribuinte procede ao pagamento de uma quantia apurada numa liquidação que está inquinada por violação de disposições legais referentes à actividade administrativa, haverá uma ilegalidade cometida pela A. Fiscal, que resulta num prejuízo objectivo para o sujeito passivo, pressupondo o pagamento do mesmo acto tributário. Este prejuízo consubstancia-se na privação de determinada quantia, desde o seu pagamento até à sua devolução pela Fazenda Pública. Pagamento esse respeitante a uma liquidação ilegal, ainda que por vícios meramente formais ou procedimentais (cfr. José Maria Fernandes Pires e Outros, Lei Geral Tributária comentada e anotada, Almedina, 2015, pág.363 e seg.). Revertendo ao caso dos autos, deve concluir-se que o artº. 43, nº. 1, da L.G.T., no entendimento expresso supra, abarcará qualquer "ilegalidade" geradora da anulação, total ou parcial de actos tributários, como é o caso da caducidade do direito à liquidação, assim se devendo subsumir no dito "erro imputável aos serviçosʺ enquanto pressuposto do direito a juros indemnizatórios." (cfr. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 22 de Maio de 2019, proferido no âmbito do processo n.º 1770/12.9BELRS, disponível in www.dgsi.pt).
P. Por outro lado, sobre esta matéria, João GAMA afirma "(…) que a restrição da concessão de juros indemnizatórios aos casos de erro sobre os pressupostos de facto ou de direito, que exclui os vícios de forma - designadamente o vício da fundamentação - consubstancia uma "ilegítima restrição ao direito dos contribuintes (correspetivo do dever do Estado, de sede constitucional, com o mesmo conteúdo) de serem indemnizados pela privação de uma soma monetária em virtude de uma decisão que a Administração não fundamentou." (cfr. GAMA, João Taborda da, "Erros, serviços e vícios na atribuição de juros indemnizatórios - Comentário a Ac STA n.º 114/02, de 29-05 e ao Ac STA n.º 772/04, de 17-11, in Fiscalidade n.º 23).
Q. No caso vertente, estamos perante a anulação de diversos actos de liquidação - cujo respectivo pagamento foi efectuado pela ora RECORRENTE - com base no vício, de carácter formal, de violação do direito de audição prévia e que, por isso, derivam de um "erro imputável aos serviços", susceptível, assim, no entender da RECORRENTE, de lhe conferir o direito ao pagamento de juros indemnizatórios, de forma a ressarcir a RECORRENTE do prejuízo sofrido com a privação das quantias avultadas por si despendidas para proceder ao integral pagamento dos actos de liquidação objecto dos presentes autos.
R. Em face do exposto, e utilizando as palavras do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 28 de Novembro de 2019, proferido no âmbito do processo n.º 38/17.9BCLSB, "(…) a destrinça entre vícios formais e vícios substantivos da liquidação e qual foi o determinante da decisão anulatória exequenda em concreto nada releva para efeitos do reconhecimento do direito a juros indemnizatórios.ʺ pelo que deverá a Sentença proferida pelo tribunal a quo ser revogada, única e exclusivamente, no segmento que decidiu julgar improcedente o pedido, formulado pela RECORRENTE, de pagamento de juros indemnizatórios e substituída por outra, conforme com as normas e princípios jurídicos aplicáveis, que julgue procedente o peticionado quanto a juros indemnizatórios.
Nestes termos, e nos demais de direito aplicáveis, requer-se que seja concedido provimento ao presente recurso, determinando-se a revogação da sentença recorrida, única e exclusivamente, no segmento que decidiu julgar improcedente o pedido, formulado pela recorrente, de pagamento de juros indemnizatórios e substituída por outra que julgue procedente o peticionado quanto a juros indemnizatórios, com as necessárias consequências legais.

Contra-alegou a recorrida pugnando pelo não provimento do recurso.

O Ministério Público emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.

Cumpre decidir.

Dá-se aqui por reproduzida a matéria de facto levada ao probatório da sentença recorrida.

Há agora que conhecer do recurso que nos vem dirigido.
A questão que nos vem colocada, a de saber se são devidos juros indemnizatórios, cfr. artigo 43º, n.º 1 da LGT, em virtude da anulação de acto tributário, quando se verifique uma ilegalidade de forma e em que tenha ocorrido o pagamento de imposto, já foi suficientemente escalpelizada por este Supremo Tribunal ao longo do tempo, existindo mesmo jurisprudência consolidada e uniforme no sentido de que os vícios de forma dos actos tributários não dão origem ao pagamento de juros indemnizatórios.
Recentemente escreveu-se no acórdão do Pleno desta Secção no âmbito do recurso n.º 02009/18.9BALSB e que aqui se repete:
3.3. Do direito a juros indemnizatórios segundo o disposto no artigo 43.º, n.º 1 da LGT
A questão que vem suscitada no presente recurso foi recentemente decidida pelo Pleno deste Supremo Tribunal Administrativo, no acórdão de 29 de Janeiro de 2020 (proc. 2005/18.6BALSB), em sentido que aqui se reitera, pelo que nos limitamos a transcrever o que então se disse:
«[…]
Sobre as razões pelas quais o artigo 43.º, n.º 1 da LGT não abrange a atribuição de juros indemnizatórios em caso de anulação do acto tributário com fundamento em vício de forma (falta de fundamentação) já se pronunciou inúmeras vezes a jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo, sempre de forma unânime e reiterada, como atestam o acórdão fundamento e o último aresto referido, em sentido do qual não iremos divergir.
Com efeito, há muito que o STA sufraga o entendimento, formulado com base na letra do artigo 43.º, n.º 1 da LGT, de que os juros indemnizatórios apenas podem ser atribuídos ao sujeito passivo que tenha satisfeito uma obrigação tributária que venha a ser anulada com fundamento em “erro imputável aos serviços”, designadamente, por erro na aplicação do direito. É só neste caso, segundo a interpretação firmada pelo Supremo Tribunal Administrativo, que se gera uma efectiva lesão na esfera jurídica do sujeito passivo, decorrente a imposição do cumprimento de uma obrigação tributária que se vem a apurar ser contrária ao direito e que, por isso, deve ser patrimonialmente reparada através do pagamento de juros indemnizatórios.
Já quando os actos tributários são anulados por vícios de forma (incompetência do autor do acto, vício procedimental ou falta de fundamentação, para referir alguns exemplos) não fica demonstrado que tenha sido exigida ao sujeito passivo o cumprimento de uma obrigação materialmente contrária à lei (ou seja, que não era devida), mas apenas que essa obrigação não foi determinada ou calculada em conformidade com as normas legais e, por essa razão, a mera restituição do que foi pago é suficiente para tornar indemne o sujeito passivo.
Mais, nos casos em que existam razões atendíveis (fundamentos que suportem a violação de um direito de natureza substantiva) para que o sujeito passivo cujo tributo anulado com fundamento em vício de forma se não deva considerar indemnizado pela mera restituição dos valores que tenha pago, pode sempre utilizar-se a acção de responsabilidade civil para obter a reparação dos respectivos danos.
Lembre-se, por fim, que o Tribunal Constitucional, confrontado com a antes mencionada interpretação do n.º 1 do artigo 43.º da LGT sufragada pela jurisprudência do STA, decidiu, no acórdão n.º 203/2013, “[N]ão julgar inconstitucional a norma extraída dos artigos 43.º e 100.º, ambos da Lei Geral Tributária, segundo a qual não são devidos juros indemnizatórios, em execução de decisão anulatória da liquidação de tributo, quando a anulação do ato tributário se funde em ilegalidade de natureza orgânico-formal”.É, pois, esta interpretação do n.º 1 do artigo 43.º da LGT que uma vez mais se confirma e reitera.
[…]».

4. Conclusões
O direito a juros indemnizatórios previsto no n.º 1 do artigo 43.º da Lei Geral Tributária pressupõe que no processo se determine que na liquidação “houve erro imputável aos serviços”, entendido este como o “erro sobre os pressupostos de facto ou de direito imputável à Administração Fiscal”, que não se deve ter por verificado se o acto de liquidação for anulado em consequência da anulação, por falta de fundamentação, do relatório de inspecção que lhe serviu de base.

Sabendo nós, que a anulação do acto tributário por preterição do direito de audição prévia, a par da falta de fundamentação, entre outros, não se enquadra no “erro sobre os pressupostos de facto ou de direito imputável à Administração Fiscal”, teremos que concluir, como ali, que o presente recurso não merece provimento.

Pelo exposto, acordam os juízes desta Secção Tributária do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso.
Custas pela recorrente.
D.n.

Lisboa, 12 de Janeiro de 2022. – Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia (relator) - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos - Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro.