Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:02105/19.5BELSB
Data do Acordão:07/09/2020
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:TERESA DE SOUSA
Sumário:
Nº Convencional:JSTA000P26218
Nº do Documento:SA12020070902105/19
Data de Entrada:07/01/2020
Recorrente:A..........
Recorrido 1:DIRETORA NACIONAL DO SEF
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Formação de Apreciação Preliminar
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo

1. Relatório

Na presente acção administrativa A………., nacional de Angola impugnou o despacho da Directora Nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), de 21.10.2019, que considerou o pedido de protecção internacional por si formulado, infundado, e o pedido de autorização de residência por protecção subsidiária igualmente infundado.

Por sentença do TAC de Lisboa, de 12.12.2019, foi a acção julgada improcedente e o Réu Ministério da Administração Interna absolvido do pedido.

Desta sentença interpôs o Autor recurso para o TCA Sul que por acórdão de 16.04.2020 negou provimento ao recurso.

Deste acórdão interpõe revista o mesmo Autor, nos termos do art. 150°, n° 1 do CPTA, pugnando pela admissão da revista por estar em causa questão com relevância jurídica e social, com importância fundamental, erroneamente julgada no acórdão recorrido, o que demanda uma melhor aplicação do direito.

O Recorrido não contra-alegou.

2. Os Factos

Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

3. O Direito

O art. 150°, n° 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n°s 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

O Recorrente defende que o acórdão recorrido errou por ter omitido matéria de facto relevante e por ter igualmente incorrido em erro de julgamento de direito ao não integrar o pedido do Recorrente, ao menos, na situação prevista pelo art. 7° da Lei n° 27/2008, de 30/6.

O TAC de Lisboa julgou improcedente a acção administrativa por ter entendido que a situação do Recorrente não era enquadrável na previsão do art. 3°, n° 1 e 2 da Lei n° 27/2008, de 30/6 (alterada e republicada pela Lei n° 26/2014, de 5/5), nem mesmo na Protecção subsidiária, estabelecida no art. 7°, n° 1 do mesmo diploma.

O TCA Sul confirmou o decidido em 1ª instância.

Para tanto entendeu que o julgamento de facto era de manter [o Recorrente pretendia o aditamento do vertido nos artigos 8° a 12° da petição inicial], o que foi desconsiderado por se tratar de notícias veiculadas pela comunicação social, sem relevância para a boa decisão dos autos.

Quanto aos fundamentos de direito considerou que, conforme resultava da sentença recorrida, existia falta de credibilidade nas declarações do Recorrente, “que são efectivamente inverosímeis e contrariam a argumentação expendida no presente recurso jurisdicional, apenas se poderá concluir; salvo o devido respeito, que não assiste razão à argumentação expendida pelo recorrente, que não só se mostra genérica, como entra em colisão com declarações prestadas ao SEF, na entrevista pessoal realizada em 2/10/2019”.

Assim, o pedido fora considerado infundado ao abrigo do art. 19°, n° 1, alíneas c) e e) da Lei de Asilo, “e não por não terem sido invocadas as pretendidas questões não pertinentes ou de relevância mínima, para a não atribuição desse estatuto de refugiado”. Mais se considerando que a situação do Recorrente não era subsumível à previsão do art. 7° da Lei 27/2008, verificando-se pelas suas próprias declarações que saiu de Angola para melhorar as suas condições de vida, o que não constitui fundamento da concessão da protecção internacional pretendida. Concluiu, como tal, ser de confirmar a sentença recorrida.

Como se vê as instâncias decidiram a questão de forma e com fundamentação coincidente.

Ora, a questão aparenta ter sido bem decidida pelo TCA, sendo que, por um lado, na revista não pode a matéria de facto ser reapreciada, atento o que se dispõe nos n°s 3 e 4 do art. 150° do CPTA, e, por outro lado, a utilidade da decisão não extravasa o caso concreto, não assumindo especial relevância jurídica ou social, pelo que não se justifica afastar a regra da excepcionalidade do recurso de revista.

4. Decisão

Pelo exposto, acordam em não admitir a revista.

Sem custas por se tratar de processo gratuito.

(A relatora atesta, nos termos do disposto no art. 15°-A do DL n° 10-A/2020, de 13 de Março, aditado pelo art. 3° do DL n°20/2020, de 1 de Maio, o voto de conformidade ao presente acórdão dos restantes integrantes desta formação de Conferência do art. 150° do CPTA, Conselheiro Jorge Artur Madeira dos Santos e Carlos Luís Medeiros de Carvalho).

Lisboa, 9 de Julho de 2020

Teresa de Sousa