Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0896/15.1BEAVR |
Data do Acordão: | 10/12/2022 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | ANABELA RUSSO |
Descritores: | IVA ISENÇÃO PROMOTOR ESPECTACULOS |
Sumário: | I - As isenções internas tipificadas na Directiva IVA visam a prossecução de diferentes finalidades, sendo motivadas, nomeadamente, por razões de ordem económica e social e por razões de praticabilidade. II - Não obstante o Tribunal de Justiça da União Europeia, em matéria de IVA e, particularmente no que respeita às normas de isenção, exclua sistematicamente a possibilidade do julgador nacional realizar destas normas uma interpretação extensiva ou analógica, atento o seu carácter excepcional e o princípio de neutralidade que estruturalmente define o imposto em apreço, no que concerne à isenção de imposto relativas a actividades culturais, previstas na alínea n), do citado artigo 132.º da Directiva IVA, aos Estados-Membros foi reconhecido, durante um período transitório (que decorria na data em que as liquidações impugnadas foram emitidas), a possibilidade de manter isentas de tributação em IVA certas operações, designadamente as realizadas pelos promotores de espectáculos musicais. III - O Estado português exerceu a faculdade referida em II, que se encontra legalmente positivada no n.º 9, alínea a), do artigo 15.ºdo CIVA, devendo entender-se como estando abrangidos por esta norma ou isenção os prestadores de espectáculos musicais, desde que esses espectáculos sejam prestados por conta de quem promove o espectáculo, isto é, desde que não sejam prestados directamente ao público pelos próprios músicos. IV - A isenção referida em III não fica prejudicada pelo facto de o promotor ou prestador do serviço não ser sujeito de IVA. |
Nº Convencional: | JSTA000P30032 |
Nº do Documento: | SA2202210120896/15 |
Data de Entrada: | 03/18/2021 |
Recorrente: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Recorrido 1: | A......., LDA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |