Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 038362 |
| Data do Acordão: | 10/08/1996 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ALCINDO COSTA |
| Descritores: | CONCURSO DE PROVIMENTO NULIDADE REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO DO PESSOAL DO QUADRO |
| Sumário: | I - A disposição da alínea a) do n. 1 do artigo 2 do Dec.-Lei n. 191-C/79, de 25 de Junho, segundo o qual o ingresso do pessoal da Administração Local, deve fazer-se mediante provas de selecção, na categoria mais baixa de cada carreira, só no segmento em que é permissiva e não naquele em que é proibitiva, estava carecida de regulamentação. Por isso, II - Está ferido de nulidade acto, que sem procedência de concurso, nomeou um canalizador de 3 classe ao serviço de um Município, face ao disposto no artigo 40 do D.L. n. 466/79 de 7 de Dezembro que manda aplicar às autarquias o regime do Dec.-Lei n. 191-C/79, de 25 de Junho, designadamente a disposição do n. 1 do art. 2, onde se preceitua que o acesso às categorias superiores fica condicionado, além do mais, aos métodos de selecção com a cominação da nulidade do artigo 40 daquele D.L. 466/79. III - Verificada aquela nulidade, o escalão que cabe ao referido canalizador, é o resultante da aplicação dos módulos de tempo de serviço exigíveis para a progressão na categoria, supondo que o provimento teve lugar à data da entrada em vigor do Dec-Lei n. 413/91, de 19 de Outubro, mas contabilizando-se o tempo de serviço anterior à regularização, designadamente para os efeitos que neste diploma se prevêem. IV - A regularização apenas produz efeitos ex nunc, não operando a validade das admissões ou promoções que tenham tido lugar, as quais continuam, portanto, a não produzir quaisquer efeitos jurídicos, para além daqueles que expressamente lhe foram atribuídos pelas disposições dos arts. 4 e 5 n. 3 do referido Dec.-Lei n. 413/91. V - O Dec.-Lei n. 413/91, de 19 de Outubro contém disposições imperativas pelo que a sua aplicação não depende da audiência do interessado, agindo a Administração ao uso de poderes vinculados, e não discricionais, sendo irrelevantes as razões pessoais ou outras do interessado, pois é o cadastro individual do funcionário que determina os termos em que se fará a regularização da situação funcional do visado. |
| Nº Convencional: | JSTA00046826 |
| Nº do Documento: | SA219961008038362 |
| Data de Entrada: | 09/19/1995 |
| Recorrente: | FILIPE , MARIO |
| Recorrido 1: | CM DE ALCANENA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 96 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC COIMBRA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. |
| Legislação Nacional: | DL 413/91 DE 1991/10/19 ART4 5 N3. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1996/03/26 PROC38337. |