Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:038362
Data do Acordão:10/08/1996
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ALCINDO COSTA
Descritores:CONCURSO DE PROVIMENTO
NULIDADE
REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO DO PESSOAL DO QUADRO
Sumário:I - A disposição da alínea a) do n. 1 do artigo 2 do Dec.-Lei n. 191-C/79, de 25 de Junho, segundo o qual o ingresso do pessoal da Administração Local, deve fazer-se mediante provas de selecção, na categoria mais baixa de cada carreira, só no segmento em que é permissiva e não naquele em que é proibitiva, estava carecida de regulamentação.
Por isso,
II - Está ferido de nulidade acto, que sem procedência de concurso, nomeou um canalizador de 3 classe ao serviço de um Município, face ao disposto no artigo
40 do D.L. n. 466/79 de 7 de Dezembro que manda aplicar às autarquias o regime do Dec.-Lei n. 191-C/79, de 25 de Junho, designadamente a disposição do n. 1 do art. 2, onde se preceitua que o acesso às categorias superiores fica condicionado, além do mais, aos métodos de selecção com a cominação da nulidade do artigo 40 daquele D.L. 466/79.
III - Verificada aquela nulidade, o escalão que cabe ao referido canalizador, é o resultante da aplicação dos módulos de tempo de serviço exigíveis para a progressão na categoria, supondo que o provimento teve lugar à data da entrada em vigor do Dec-Lei n. 413/91, de
19 de Outubro, mas contabilizando-se o tempo de serviço anterior à regularização, designadamente para os efeitos que neste diploma se prevêem.
IV - A regularização apenas produz efeitos ex nunc, não operando a validade das admissões ou promoções que tenham tido lugar, as quais continuam, portanto, a não produzir quaisquer efeitos jurídicos, para além daqueles que expressamente lhe foram atribuídos pelas disposições dos arts. 4 e 5 n. 3 do referido Dec.-Lei n. 413/91.
V - O Dec.-Lei n. 413/91, de 19 de Outubro contém disposições imperativas pelo que a sua aplicação não depende da audiência do interessado, agindo a Administração ao uso de poderes vinculados, e não discricionais, sendo irrelevantes as razões pessoais ou outras do interessado, pois é o cadastro individual do funcionário que determina os termos em que se fará a regularização da situação funcional do visado.
Nº Convencional:JSTA00046826
Nº do Documento:SA219961008038362
Data de Entrada:09/19/1995
Recorrente:FILIPE , MARIO
Recorrido 1:CM DE ALCANENA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:96
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC COIMBRA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO.
Legislação Nacional:DL 413/91 DE 1991/10/19 ART4 5 N3.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1996/03/26 PROC38337.