Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01370/13
Data do Acordão:01/29/2014
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:COSTA REIS
Descritores:ACESSO
ENSINO SUPERIOR
INTIMAÇÃO PARA PROTECÇÃO DE DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS
MEIO PROCESSUAL ADEQUADO
PRINCÍPIO DA CONFIANÇA
Sumário:I - A identificação do Tribunal materialmente competente para conhecer da pretensão formulada pelo Autor afere-se em função do pedido e da causa de pedir, sendo, para esse efeito, irrelevante o juízo de prognose que se possa fazer relativamente à viabilidade da mesma, por se tratar de questão atinente ao mérito da pretensão.
II - A utilização do processo de intimação previsto no art.º 109.º do CPTA depende não só da alegação e prova de que o alegado direito, liberdade ou garantia está ameaçado mas também da alegação e prova de que, no caso, se impõe uma urgente decisão de mérito e desse processo ser a única forma da lesão ou ameaça ser removida.
III - Este meio processual não é, assim, a via normal de reacção em situações de lesão ou ameaça de lesão visto a sua utilização só poder ter lugar quando for seguro que a propositura de uma acção administrativa cumulada com um pedido de tutela cautelar é incapaz de proporcionar a efectiva tutela do direito, liberdade ou garantia ameaçada.
IV - O legislador do CPTA acolheu uma formulação do citado normativo que admite a possibilidade de outros direitos que não os direitos, liberdades e garantias fundamentais ou análogas merecerem protecção célere e por meios processuais expeditos, isto é, quis adoptar um conceito que abrangesse um maior número de direitos do que os indicados no art.º 20.º/5 da CRP.
V - Não sendo razoável esperar que as normas que estabeleciam o acesso ao ensino superior dos alunos do ensino recorrente não pudessem ser alteradas é forçoso concluir que a alteração introduzida pelo DL 42/2012 e a sua aplicação à situação em que o Autor se encontrava não se traduziu numa violação do princípio da protecção da confiança.
Nº Convencional:JSTA000P16973
Nº do Documento:SA12014012901370
Data de Entrada:10/18/2013
Recorrente:MEC
Recorrido 1:A....
Votação:UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Aditamento: