Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 049/02 |
Data do Acordão: | 10/08/2002 |
Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
Relator: | JOÃO BELCHIOR |
Descritores: | FUNDO SOCIAL EUROPEU. DEPARTAMENTO PARA OS ASSUNTOS DO FUNDO SOCIAL EUROPEU. FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE. AUDIÊNCIA DO INTERESSADO. |
Sumário: | I - O princípio da audiência decorre do imperativo constitucional inscrito no art.º 267.º da CRP, o qual consagra o principio da participação, tendo sido vertido com carácter geral no CPA, com destaque para o art.º100.º II - Deve considerar-se cumprido o dever de audiência se tiverem sido fornecidos ao interessado os elementos que presidiram ao projecto de decisão. III - Não ocorre incongruência na fundamentação do acto administrativo quando a pretensa contraditoriedade e incongruência é aferida em função de elementos, como um parecer emitido para uma acção de formação diferente da que estava em causa nos autos ou com referência a uma informação que não se revelou com interesse para a estatuição contida no acto. IV - São garantias de imparcialidade que estão em causa na consagração da figura (e dos casos) de impedimentos previstos no art.º 44.º do CPA, visando-se com tais impedimentos obstar a que participem em dado procedimento administrativo os titulares de órgãos que tenham interesse pessoal na decisão do caso. V - Não integra tal figura, por não estarmos perante entidade que não é titular de órgão ou agente da Administração, a intervenção no procedimento de uma empresa especializada em auditoria contabilístico-financeira, mesmo que por uma segunda vez (depois do cumprimento do citado art.º 100.º), intervenção operada aliás ex vi alínea d) do nº1 do artº 2º do Decreto-Lei nº 37/91,de 18 de Janeiro (ao abrigo da qual o DAFSE pode solicitar a colaboração de outras entidades, públicas ou privadas, para proceder ao acompanhamento e controlo das acções apoiadas pelo Fundo Social Europeu), pese embora a Administração, ao decidir, haja remetido para o conteúdo do relatório produzido por aquela empresa. |
Nº Convencional: | JSTA00058130 |
Nº do Documento: | SA120021008049 |
Data de Entrada: | 01/11/2002 |
Recorrente: | A... |
Recorrido 1: | DIRGER DO DAFSE |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
Objecto: | SENT TAC LISBOA. |
Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
Área Temática 1: | DIR ADM ECON - APOIO FINANC FORMAÇÃO. |
Legislação Nacional: | CPA91 ART44 ART100. CPC96 ART713 N5. DL 37/91 DE 1991/01/18 ART2 N1 D. |
Aditamento: | |