Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:049/02
Data do Acordão:10/08/2002
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:JOÃO BELCHIOR
Descritores:FUNDO SOCIAL EUROPEU.
DEPARTAMENTO PARA OS ASSUNTOS DO FUNDO SOCIAL EUROPEU.
FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO.
PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE.
AUDIÊNCIA DO INTERESSADO.
Sumário:I - O princípio da audiência decorre do imperativo constitucional inscrito no art.º 267.º da CRP, o qual consagra o principio da participação, tendo sido vertido com carácter geral no CPA, com destaque para o art.º100.º
II - Deve considerar-se cumprido o dever de audiência se tiverem sido fornecidos ao interessado os elementos que presidiram ao projecto de decisão.
III - Não ocorre incongruência na fundamentação do acto administrativo quando a pretensa contraditoriedade e incongruência é aferida em função de elementos, como um parecer emitido para uma acção de formação diferente da que estava em causa nos autos ou com referência a uma informação que não se revelou com interesse para a estatuição contida no acto.
IV - São garantias de imparcialidade que estão em causa na consagração da figura (e dos casos) de impedimentos previstos no art.º 44.º do CPA, visando-se com tais impedimentos obstar a que participem em dado procedimento administrativo os titulares de órgãos que tenham interesse pessoal na decisão do caso.
V - Não integra tal figura, por não estarmos perante entidade que não é titular de órgão ou agente da Administração, a intervenção no procedimento de uma empresa especializada em auditoria contabilístico-financeira, mesmo que por uma segunda vez (depois do cumprimento do citado art.º 100.º), intervenção operada aliás ex vi alínea d) do nº1 do artº 2º do Decreto-Lei nº 37/91,de 18 de Janeiro (ao abrigo da qual o DAFSE pode solicitar a colaboração de outras entidades, públicas ou privadas, para proceder ao acompanhamento e controlo das acções apoiadas pelo Fundo Social Europeu), pese embora a Administração, ao decidir, haja remetido para o conteúdo do relatório produzido por aquela empresa.
Nº Convencional:JSTA00058130
Nº do Documento:SA120021008049
Data de Entrada:01/11/2002
Recorrente:A...
Recorrido 1:DIRGER DO DAFSE
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM ECON - APOIO FINANC FORMAÇÃO.
Legislação Nacional:CPA91 ART44 ART100.
CPC96 ART713 N5.
DL 37/91 DE 1991/01/18 ART2 N1 D.
Aditamento: