Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0562/18.6BECBR
Data do Acordão:04/05/2019
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:SÃO PEDRO
Descritores:RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL
PROVIDÊNCIA CAUTELAR
Sumário:Não se justifica admitir revista de acórdão que, através de um discurso fundamentado e juridicamente plausível julgou procedente uma providência cautelar.
Nº Convencional:JSTA000P24445
Nº do Documento:SA1201904050562/18
Data de Entrada:03/22/2019
Recorrente:FORÇA AÉREA PORTUGUESA
Recorrido 1:A... E OUTRO
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA)

1. Relatório

1.1. A FORÇA AÉREA PORTUGUESA recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, do acórdão do TCA Sul, proferido em 20 de Setembro de 2018, que concedeu provimento ao recurso interposto por A…………. e julgou procedente a PROVIDÊNCIA CAUTELAR e, consequentemente, o pedido do requerente na admissão provisória ao 41º Curso de Formação de inspectores estagiários da Polícia Judiciária.

1.2. Justifica a admissibilidade da revista por estar em causa a interpretação do quadro normativo dos militares.

1.3. O recorrido pugna pela não admissão da revista.

2. Matéria de facto

Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

3. Matéria de Direito

3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

3.2. Nos presentes autos as instâncias divergiram quanto ao “fumus boni juris”. O acórdão recorrido revogou a decisão proferida na 1ª instância por entender que se verificava aquele requisito e é, apenas a questão da sua verificação que vem colocada na presente revista.

No cerne da controvérsia está a pretensão do requerente (ora recorrido) que se reconduz à questão de saber se pode frequentar, em regime de comissão de serviço, o curso de formação para ingresso na carreira de inspector estagiário da Policia Judiciária atenta a sua condição de militar.

A entidade recorrente sustenta que a legislação especial ou própria prevista no art. 148º do EMFA, segundo o qual “o disposto nos artigos 144º a 147 não prejudica o estabelecido em legislação especial ou própria” se reporta a um subgrupo da mesma classe de pessoas, isto é, a segmentos definidos como especiais no universo das forças armadas.

O acórdão recorrido entende que não é assim e que a interpretação constitucional mais conforme, em particular para com a “Liberdade de escolha da profissão e acesso à função pública” contempla que o art. 148º do EMFA se não restrinja a um subgrupo da mesma classe de pessoas, sustentada pela entidade recorrente.

3.3. Como decorre do exposto a questão suscitada não é de imediata e fácil solução. Todavia, o meio processual próprio para a sua discussão não é uma providência cautelar, uma vez que a decisão aqui proferida nem sequer vincula o julgador do processo principal.

Por outro lado, como se disse no acórdão recorrido, a presente decisão não se projecta sobre o que se passa após a frequência do estágio: “… de fora ficam as futuras consequências, mormente a respeito do que advirá finda a comissão”.

Finalmente, a decisão do TCA Norte mostra-se fundamentada através de um discurso jurídico plausível.

Daí que se não justifique admitir o recurso.

4. Decisão

Face ao exposto não se admite a revista.

Custas pelo recorrente.

Porto, 5 de Abril de 2019. – São Pedro (relator) – Costa Reis – Madeira dos Santos.