Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01412/12
Data do Acordão:03/04/2015
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:PEDRO DELGADO
Descritores:RECURSO POR OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS
PRAZO DE INTERPOSIÇÃO
Sumário:Nos termos do artº 284º, nº 1 do CPPT, e por aplicação analógica do artº 280º, nº 1 do mesmo diploma legal, o prazo de interposição do recurso por oposição de julgados é de 10 dias e conta-se a partir da notificação da decisão recorrida.
Nº Convencional:JSTA000P18671
Nº do Documento:SA22015030401412
Data de Entrada:12/07/2012
Recorrente:A............, LDA
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo

1 A…………, com os demais sinais dos autos vem reclamar para a Conferência do despacho do relator de fls. 168/169 que não lhe admitiu recurso para o Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo do Acórdão deste Tribunal proferido a fls. 154/158 e segs., recurso esse em que invocava oposição entre aquele aresto e o acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo, proferido em 17.02.2004, proferido no recurso 01572/02.
2. É o seguinte o teor despacho reclamado:
«A………… veio interpor recurso para uniformização de jurisprudência para o Pleno desta Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo do Acórdão proferido a fls. 154/158 dos presentes autos, invocando o disposto nos arts. 284º e 2º al. e) do CPPT, 27º, nº 1, al. b) do ETAF e 688º do novo CPC.
Constata-se, porém, que o recurso é intempestivo.
Vejamos.
Nos termos do artº 284º, nº 11 (Por lapso, rectificado por despacho de fls. 173, ficou dito 284º, nº 11, quando se queria dizer 284º, nº 1.) do CPPT, e por aplicação analógica do artº 280º, nº 1 do mesmo diploma legal, o prazo de interposição do recurso por oposição de julgados é de 10 dias (Ver neste sentido, Jorge Lopes de Sousa, no seu Código de Procedimento e Processo Tributário, Áreas Edit., 6ª edição, Volume IV, pag. 467.) e conta-se a partir da notificação da decisão recorrida.
Ora no caso em apreço a recorrente foi notificada do conteúdo do acórdão recorrido em 9 de Maio de 2014 (cf. fls. 161) pelo que o prazo de interposição de recurso, mesmo admitindo que a notificação ocorreu no terceiro dia posterior àquela data, terminava em 22.05.2014.
E considerando que o acto poderia ser praticado nos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, mediante o pagamento de uma multa (artº 139º do CPC) temos que o recurso poderia ser interposto ainda até ao dia 27 de Maio de 2014.
Sucede porém que, como se constata de fls. 161, o recurso deu entrada neste Supremo Tribunal Administrativo, via fax, em 28 de Maio 2014, ou seja quando já haviam decorrido os três dias úteis subsequentes ao termo do prazo.

Em face do exposto decide-se:
a) Não admitir o presente recurso, por extemporâneo;
b) condenar a requerente nas custas do incidente.

3. Não conformada com o supracitado despacho vem agora a recorrente reclamar para a conferência invocando os seguintes fundamentos:
«A…………, LDA., notificados que foram para o teor do douto despacho que não admite, por extemporâneo, o recurso para uniformização de jurisprudência interposto nos autos em epígrafe mencionados vem, nos termos do estatuído no artigo 643º do NCPC, apresentar competente reclamação o que faz nos seguintes termos e com os seguintes fundamentos,
Com todo o respeito pela opinião versada no despacho reclamado, no âmbito dos recursos jurisdicionais o legislador teve a preocupação de garantir a coerência entre decisões dos tribunais administrativos/fiscais que versem sobre as mesmas questões de direito, criando os seguintes mecanismos: o recurso para uniformização de jurisprudência, no âmbito do recurso ordinário; o reenvio prejudicial para o STA em sede de primeira instância; e a possibilidade de existir julgamento ampliado de recurso no STA ou TCA.
O recurso para uniformização de jurisprudência encontra-se previsto entre os recursos ordinários no CPTA, no artigo 152.
Para a sua admissão é necessário o preenchimento de três pressupostos: (i) existência sobre a mesma questão de direito (ii) de contradição entre um acórdão dos TCA e um anterior acórdão dos TCA ou do STA, ou entre dois acórdãos do STA, (iii) desde que a orientação perfilhada no acórdão recorrido não esteja de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada no STA.
A contradição é analisada sobre a mesma questão fundamental de direito, no domínio temporal da mesma legislação substantiva ou processual.
O recurso é feito do acórdão mais recente, para o Pleno do STA, segundo o artigo 25º nº 1, alínea h).
A decisão recorrida será uma decisão transitada em julgado do TCA ou do STA.
A exigência de que o acórdão recorrido seja contrário à jurisprudência mais recente do STA, apontada por VIEIRA DE ANDRADE como uma tentativa de promover o progresso na aplicação jurisprudencial da lei. Contudo, o autor chama a atenção para as dificuldades de interpretação que são suscitadas por esta norma, e o possível efeito perverso da mesma.
AROSO DE ALMEIDA e CARLOS CADILHA sustentam que o recurso deve ser interposto no prazo de trinta dia, contados a partir do trânsito em julgado do acórdão impugnado.
De acordo com a Lei, nomeadamente com os fundamentos legais que foram já invocados no requerimento inicial de recurso, não deve e, com todo o devido respeito, não pode o entendimento, ainda que respeitável mas com fundamento exclusivamente subjectivo (como o doutamente exposto no despacho ora reclamado ainda que apoiado em venerável doutrina) excluir a possibilidade de apresentar um recurso interposto de Uniformização de Jurisprudência no prazo tempestivo em que foi interposto e que, ao que ao que tudo leva a crer, é o legalmente presumido.
Termos em que deve a presente reclamação ser admitida e considerada procedente, e em consequência deve o despacho reclamado ser revogado substituído por outro que, nos termos supra alegados, admita o recurso interposto, assim se fazendo a costumada Justiça.

Com dispensa de vistos, vêm os autos à conferência.
4 – Tal como vem alegada, a questão o objecto da reclamação consiste em saber se padece de erro de julgamento o despacho reclamado que julgou intempestivo o recurso pela recorrente designado de «uniformização de jurisprudência» e interposto ao abrigo do disposto nos arts. 284º e 2º al. e) do CPPT, 27º, nº 1, al. b) do ETAF e 688º do novo Código de Processo Civil, para o «pleno das secções tributárias do Supremo Tribunal Administrativo».

Não conformada vem agora a reclamante alegar o recurso deve ser interposto no prazo de trinta dias, contados a partir do trânsito em julgado do acórdão impugnado e que no caso o recurso é tempestivo porque foi interposto no prazo que "ao que ao que tudo leva a crer, é o legalmente presumido".

Entendemos, porém, que carece de razão legal.
Como se disse já no despacho reclamado, nos termos do artº 284º, nº 1 do CPPT, e por aplicação analógica do artº 280º, nº 1 do mesmo diploma legal, o prazo de interposição do recurso por oposição de julgados é de 10 dias (Ver neste sentido, Jorge Lopes de Sousa, no seu Código de Procedimento e Processo Tributário, Áreas Edit., 6ª edição, Volume IV, pag. 467.) e conta-se a partir da notificação da decisão recorrida.
É certo que a recorrente designa o recurso de "uniformização de jurisprudência", mas invoca o disposto nos artºs 284º do CPPT (oposição de acórdãos), 2º al. e) do CPPT (aplicação subsidiária do Código de Processo Civil), 27º, nº 1, al. b) do ETAF (competência do Pleno da Secção de Contencioso Tributário para conhecer dos recursos para uniformização de jurisprudência).
Ora, como vem afirmando a jurisprudência desta secção, o recurso para uniformização de jurisprudência previsto no artigo 152.º do CPTA não tem, aplicação nos meios processuais próprios do contencioso tributário, como é o caso da impugnação judicial, mas tão só nos meios processuais que, no contencioso tributário, são regulados pelas regras do contencioso administrativo, como é o caso das acções administrativas especiais e meios processuais acessórios a que é aplicável o CPTA.
Sendo que, com o recurso por oposição de acórdãos previsto no artigo 284.º do CPPT, só aplicável a recursos jurisdicionais de actos praticados no processo judicial tributário regulado pelo CPPT e no processo de execução fiscal e processos associados (artigo 279.º, n.º 1, alíneas a) e b) do CPPT) se mostra assegurada a tutela efectiva prevista na CRP (artigo 268.º, n.º 4) bem como o princípio da legalidade – cf. neste sentido Acórdãos do Pleno da Secção de Contencioso Tributário de 13/7/05 e de 6/3/08, nos recursos 1364/04 e 1003/05, respectivamente e ainda de 22/10/2008 no rec. 0251/08 e de 25.02.de 2015, recurso 1222/12 (Este ainda não publicado.), e bem assim os acórdãos da Secção de Contencioso Tributário do STA de 2/5/07 e de 26/9/07, nos recursos 299/06 e 452/07 todos in www.dgsi.pt.
Como ficou dito no acórdão do pleno desta Secção de Contencioso Tributário de 26.09.2007, recurso 452/07, in www.dgsi.pt: «Ao recurso jurisdicional por oposição de acórdãos, previsto no art. 284.º do CPPT, não é atribuída a designação de «recurso para uniformização de jurisprudência», pelo que se pode questionar se ele subsiste em relação aos processos a que se aplica o ETAF de 2002, uma vez que apenas prevê a intervenção do Pleno em recurso para uniformização de jurisprudência e não se prevê qualquer formação ou tribunal com competência para o conhecimento dos recurso com fundamento em «oposição de acórdãos». No entanto, apesar de o CPPT já ter sido alterado por várias vezes desde a entrada em vigor do ETAF de 2002 e do CPTA, não foi introduzida qualquer alteração legislativa no regime de recursos jurisdicionais previsto no CPPT, pelo que é de entender que se pretendeu que ele seja mantido. Por outro lado, estabelecendo-se neste art. 284.º um regime especial de recurso para uniformização de jurisprudência, será ele o aplicável, em primeira linha, aos meios processuais a que se aplica o regime de recursos jurisdicionais previsto no CPPT, indicados no n.º 1 do art. 279.º.
Sendo assim, cabe ao Pleno da SCT conhecer destes recursos, uma vez que, sendo também fundados em oposição de acórdãos, caberão naquela designação de «recursos para uniformização de jurisprudência», que é de interpretar como reportando-se a todos os recursos jurisdicionais que visam tal finalidade e não apenas àqueles a que o CPTA ou o CPC atribuem tal designação.
O regime aplicável aos recursos por oposição de acórdãos a que se aplica o ETAF de 2002 é constituído, em primeira linha, pelas regras do art. 284.º, que consubstancia um tipo especial de recurso visando a uniformização de jurisprudência.
Para além disso, pressupõe-se neste art. 284.º a aplicação das regras gerais dos recursos jurisdicionais previstas no CPPT, designadamente quanto à legitimidade e quanto à forma e ao prazo de interposição. Na verdade, o n.º 1 deste art. 284.º inculca essa ideia, pois, referindo que «caso o fundamento for a oposição de acórdãos, o requerimento da interposição do recurso deve indicar...» infere-se que apenas se visa especificar as especialidades do requerimento, com aplicação das regras gerais nos pontos em que não se assinalam especialidades. Por outro lado, no n.º 5 deste art. 284.º remete-se para o n.º 3 do art. 282.º. A isto acresce que as regras dos n.ºs 4 a 7 desse mesmo artigo e do art. 286.º não contêm qualquer indicação que permita restringir a sua aplicação a algum ou alguns tipos de recursos. Assim, são aplicáveis a estes recursos por oposição de acórdãos, depois das regras deste art. 284.º, as regras gerais constam dos arts. 280.º e 282.º do CPPT (Este último inclui mesmo na sua epígrafe a expressão «Regras gerais».).
Subsidiariamente, aplicam-se a estes recursos as regras do agravo em processo civil, como determina o art. 281.º deste Código.
No que não estiver regulado no recurso de agravo, será aplicável subsidiariamente o regime de recursos jurisdicionais do CPTA [art. 2.º, alínea c), do CPPT], com primazia para as regras do recurso para uniformização de jurisprudência» (fim de citação).
No caso vertente estamos perante um recurso para uniformização de jurisprudência interposto de Acórdão desta Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo que teve como objecto sentença proferida pelo TAF de Braga num processo de impugnação judicial deduzida contra as liquidações adicionais de IVA de 2003 a 2006. (Note-se que, ainda que o recurso não fosse intempestivo, não seria também admitido uma vez que é indicado como acórdão fundamento um Acórdão da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo.
Ora, como vem sendo dito pela jurisprudência desta Secção (cf. acórdão de 4/7/2008, proc. nº 0764/07) «… o facto de no ETAF de 2002 não se ter incluído na competência do Plenário do Supremo Tribunal Administrativo a apreciação de recursos para uniformização de jurisprudência deve ser interpretado como expressão de uma intenção legislativa de não admitir recursos para uniformização com fundamento em decisões proferidas por formações do Supremo Tribunal Administrativo especializadas em áreas diferentes. Aliás, o ETAF de 2002, em outras disposições confirma esse desígnio legislativo ao prever apenas situações de uniformização de jurisprudência no âmbito de cada uma das áreas da jurisdição administrativa e fiscal, como pode ver-se pelos seus arts. 23º, nº 1, alínea f), 36º, nº 1, alínea g), 43º, nº 3, alínea d).
Assim, é de concluir que, no âmbito do ETAF de 2002, não se previu a prolação de decisões uniformizadoras relativamente a divergências jurisprudenciais ocorridas em áreas diferentes da jurisdição administrativa e fiscal.
Consequentemente, devem interpretar-se restritivamente as referências que no nº 1 do art. 152º do CPTA se fazem a acórdãos em contradição com o recorrido como reportando-se apenas a decisões proferidas pela Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo e ou por uma das secções do contencioso administrativo dos Tribunais Centrais Administrativos. E, obviamente, na aplicação subsidiária deste regime ao contencioso tributário, com as necessárias adaptações, devem restringir-se os acórdãos invocáveis como fundamento do recurso a acórdãos proferidos pelas secções do contencioso tributário do Supremo Tribunal Administrativo ou de um dos tribunais centrais administrativos
Neste sentido se pronunciaram também os acórdãos do Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do STA, de 7/7/2011, recurso para uniformização de jurisprudência nº 310/09, bem como o acórdão desta Secção do Contencioso Tributário, de 10/9/2008, proc. nº 0768/07 e os acórdãos do Pleno desta mesma Secção do Contencioso Tributário, de 04/06/2014, recurso 142/14, de 25/3/2009, proc. nº 0595/08 e de 5/6/2013, proc. nº 01184/11. E, na doutrina, o Cons. Jorge Lopes de Sousa, no comentários ao art. 284º do CPPT (ob. cit. anotação 2b) ao art. 284º, pp. 461/462.)
Daí que, estabelecendo-se no referido art. 284.º do CPPT um regime especial de recurso para uniformização de jurisprudência, será ele o aplicável, em primeira linha e, nomeadamente, no que diz respeito ao prazo de interposição de recurso.
Por isso se entende que o presente recurso, denominado de uniformização de jurisprudência, mas sendo de oposição de acórdãos, tal como previsto no artº 284º do CPPT, deve ser interposto no prazo de dez dias contados da notificação da decisão recorrida, como resulta das disposições conjugadas dos arts. 284 e 280º, nº 1 do CPPT.

Ora no caso em apreço a recorrente foi notificada do conteúdo do acórdão recorrido em 9 de Maio de 2014 (cf. fls. 161) pelo que o prazo de interposição de recurso, mesmo admitindo que a notificação ocorreu no terceiro dia posterior àquela data, terminava em 22.05.2014.
E considerando que o acto poderia ser praticado nos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, mediante o pagamento de uma multa (artº 139º do CPC) temos que o recurso poderia ser interposto ainda até ao dia 27 de Maio de 2014.
Porém que, como se constata de fls. 164, o recurso deu entrada neste Supremo Tribunal Administrativo, via fax, em 28 de Maio 2014, ou seja quando já haviam decorrido os três dias úteis subsequentes ao termo do prazo.
O recurso é assim intempestivo.
O despacho reclamado, que decidiu neste pendor, deve pois ser confirmado.

5. Decisão:
Nestes termos acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo em indeferir a presente reclamação.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 1 UC.
Lisboa, 4 de Março de 2015. - Pedro Delgado (relator) – Casimiro Gonçalves – Ascensão Lopes.