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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0488/14.2BEVIS 0412/18
Data do Acordão:02/17/2021
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:PEDRO VERGUEIRO
Descritores:OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL
ILEGITIMIDADE
REVERSÃO
OPOSIÇÃO
Sumário:I - Na sua petição inicial, se é certo que o Oponente começa por aludir à falta de fundamentação, alude depois à falta de verificação dos requisitos legais que permitem a reversão da dívida, referindo que nunca exerceu qualquer efectivo exercício da gerência ou administração, ainda que somente de facto, pois que exercia apenas as funções de vendedor e distribuidor da sociedade devedora originária e, quanto à alegada remuneração, não existe qualquer remuneração dado que os valores se encontram em dívida, além de que assinava os documentos que lhe punham à frente (arts. 31º a 34º da petição inicial).
II - Neste domínio, quer o Oponente quer depois a AT na sua contestação (arts. 7º e 8º da contestação) não estão a discutir a concretização, em sede de despacho de reversão, da afirmação da gerência de facto, mas da verificação desse elemento como pressuposto da reversão, sendo essa a posição assumida pelo Tribunal recorrido quando definiu a necessidade de apreciar os pressupostos da reversão, que constituem matéria da (i) legitimidade do oponente, fundamento de oposição previsto no artigo 204º nº 1 alínea b) do CPPT, procedendo à análise acima descrita, a qual, bem ou mal para o caso agora não interessa, redundou na afirmação de que, competindo à Fazenda Pública o ónus da prova dos pressupostos da responsabilidade subsidiária do gerente, deve, no caso concreto, ser valorada contra si a falta de prova sobre o efectivo exercício da gerência, sendo que, em sede de análise de fundamento formal do despacho de reversão, não existe qualquer questão de ónus da prova mas apenas averiguar da alegação dos pressupostos e com a referência à extensão temporal da responsabilidade subsidiária que está a ser efectivada (além de que, como se disse, não se impõe que dele constem os factos concretos nos quais a AT assenta a alegação relativa ao exercício efectivo das funções de gerente por parte do revertido).
III - Deste modo, temos por adquirido que o Tribunal a quo pretendeu dirimir algo mais do que a simples fundamentação formal do despacho de reversão que, aliás acaba por admitir, dado que, é onde vai colher os elementos que servem de base à análise da legitimidade do Oponente, enquanto fundamento de oposição previsto no artigo 204º nº 1 alínea b) do CPPT, para depois concluir que a realidade apreciada não é bastante para a afirmação da gestão de facto do Oponente.
IV - Tal equivale a dizer que esta abordagem do Tribunal a quo contende já com a real verificação do enunciado pressuposto de facto invocado e a correcta interpretação e aplicação das normas indicadas como fundamento jurídico para concluir depois pela procedência da oposição em função da falta de prova sobre o efectivo exercício da gerência, ou seja, o fundamento da procedência da oposição não se limita ao vício de forma de insuficiente fundamentação do despacho de reversão, tal como defende a Recorrente, contendendo antes com a verificação de um pressuposto substantivo da reversão apontada nos autos - exercício da gerência de facto.
Nº Convencional:JSTA000P27199
Nº do Documento:SA2202102170488/14
Data de Entrada:04/26/2018
Recorrente:AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Recorrido 1:A............
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: