Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01029/14
Data do Acordão:10/09/2014
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
Descritores:JUIZ SINGULAR
TRIBUNAL COLECTIVO
RECLAMAÇÃO
RECURSO
RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL
APRECIAÇÃO PRELIMINAR
Sumário:Não é de admitir recurso de revista excepcional do Acórdão do TCA que não admitiu recurso de sentença de juiz singular em 1.ª instância em acção administrativa especial de valor superior à alçada, por entender que havia lugar, sim, a reclamação, e esse problema se encontra já com resposta consolidada a nível do Supremo Tribunal Administrativo, no sentido do acórdão recorrido.
Nº Convencional:JSTA000P18057
Nº do Documento:SA12014100901029
Data de Entrada:09/25/2014
Recorrente:A......................
Recorrido 1:CONSELHO SUPERIOR DA ORDEM DOS ADVOGADOS
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:

1.1. A………………………….. intentou acção administrativa especial contra Ordem dos Advogados para impugnação de acto administrativo sancionador.

1.2. O Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada, por sentença de 16/06/2010 (fls. 303 a 317), julgou a acção parcialmente procedente.

1.3. O Autor interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul, que, por acórdão de 05.06.2014 (fls. 399-401), julgou não ser de admitir o recurso.

1.4. É desse acórdão que o Autor vem interpor recurso, ao abrigo do artigo 150.º do CPTA.

1.5. A recorrida contra-alegou.

Cumpre apreciar e decidir.

2.1. Tem-se em atenção a factualidade considerada no acórdão recorrido.

2.2. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.

2.3. O presente recurso de revista centra-se no regime de impugnação das decisões do juiz de tribunal administrativo e fiscal em acções administrativas especiais de valor superior à alçada do respectivo tribunal.
No caso vertente, como se viu, a sentença do TAF conhecendo do mérito da causa, foi tomada em 16/10/2010, ou seja, antes do acórdão deste Supremo Tribunal, pelo seu Pleno, para uniformização de jurisprudência de 5-6-2012, no recurso 0420/12, publicado em Diário da República, 1ª Série, de 19-9-2012, sob o n.º 3/2012.
O acórdão recorrido, ao não admitir o recurso, sustentou-se, entre o mais, nessa jurisprudência deste Supremo.
Ora, no sobredito acórdão para uniformização de jurisprudência fixou-se que «Das decisões do juiz relator sobre o mérito da causa, proferidas sob a invocação dos poderes conferidos no art. 27º, n.º 1, alínea i), do CPTA, cabe reclamação para a conferência, nos termos do n.º 2, não recurso».
Alega, todavia, o recorrente que, pois que a sentença não invocou os poderes do artigo 27.º, 1, i), do CPTA, o acórdão recorrido, afinal, contende com aquele acórdão uniformizador.
Ocorre que este Supremo Tribunal, no processo 01360/13, pelo acórdão de 5.12.2013, em formação alargada, ao abrigo do art. 148.º, publicado em Diário da República, 1ª Série, de 30-01-2014, sob o n.º 1/2014, reiterou que «o art. 27º, 2, é aplicável quer o relator tenha, ou não, invocado os poderes a que alude o art. 27º, 1, i) do CPTA».
Também a decisão do TCA, de não convolação para reclamação, por extemporaneidade, se ajusta ao que tem sido julgado neste Supremo Tribunal, e expressamente nos processos 1233/13, ac. de 29.1.2014 e 1831/13, ac. de 26.6.2014 (formação alargada).
Nestas circunstâncias, estando a matéria esclarecida ao nível deste Supremo Tribunal e tendo o acórdão recorrido seguido a respectiva linha de entendimento, a problemática trazida perdeu relevo, não podendo ser já considerada de importância fundamental e, naturalmente, não se revela, também, que a revista seja claramente necessária para melhor aplicação do direito.

3. Pelo exposto, não se admite a revista.
Custas pelo recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário.

Lisboa, 9 de Outubro de 2014. - Alberto Augusto Oliveira (relator) – Vítor Gomes – São Pedro.