Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:02844/17.5BELSB
Data do Acordão:03/04/2020
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:COSTA REIS
Sumário:
Nº Convencional:JSTA000P25699
Nº do Documento:SA12020030402844/17
Data de Entrada:06/17/2019
Recorrente:A............
Recorrido 1:ORDEM DOS ADVOGADOS
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA:

I. A………… intentou, no TAC de Lisboa, contra a ORDEM DOS ADVOGADOS, providência cautelar pedindo, no essencial, que esta fosse intimada a remeter o registo disciplinar ao processo, a abster-se de fazer novo uso do mesmo e a declarar a ineficácia dos actos de registo aí lavrados.

O TAC declarou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.
E o TCA Sul, para onde o Autor apelou, não conheceu desse recurso com o fundamento de que, tendo sido convidado a sintetizar as conclusões da sua alegação “(14 conclusões subdivididas em números e alíneas, a que correspondem 7 páginas de conclusões para um texto de 10 páginas de alegações), nos termos e para os efeitos do artigo 639° n° 1 e 3 do CPC”, se limitou a “arguir nulidades que em seu entender se verificam e que são de conhecimento prioritário, sem contudo sintetizar as conclusões da sua alegação.”
Inconformado, interpôs recurso de revista o qual não foi admitido com a seguinte fundamentação:
“A única questão que se coloca nesta revista é a de saber se o Acórdão errou ao rejeitar o recurso com fundamento na recusa do Recorrente ao convite que o Tribunal lhe dirigiu no sentido de sintetizar as conclusões da sua alegação.
Ora, tudo indica que o Acórdão não merece censura que lhe é feita já que mesmo se fundou nas disposições processuais que regulam esta matéria, que foram aplicadas com base num discurso jurídico lógico e coerente.
O que vale por dizer que não se justifica a admissão da revista não só por não haver necessidade da intervenção deste Supremo para uma mais esclarecida aplicação do direito, como por a questão aqui em causa não ter relevância jurídica fundamental.”

O Autor vem, agora, (1) arguir a irregularidade de actos e omissões ocorridas no processo antes do mesmo ter sido remetido a este Supremo, requerendo o seu reenvio ao TAC para correcção das mesmas e a (2) existência de falsidades no Acórdão sob escrutínio.
Cumpre decidir.

II. No tocante à primeira das referidas arguições apenas se dirá que o labor desta Formação se restringe a verificar se se encontravam reunidos os pressupostos de que depende a admissão da revista, isto é, a determinar se o Acórdão do TCA fez correcto julgamento quando não conheceu da apelação com o fundamento de que o Recorrente ignorou o convite do Tribunal para sintetizar as conclusões da sua alegação. Deste modo, tendo o recurso de revista se limitado a invocar irregularidades processuais cometidas no TCA, nada dizendo sobre os eventuais erros do julgamento desta Formação, não lhe cumpria apreciar aquelas irregularidades.
E não se diga que a revista foi interposta do Acórdão que indeferiu as irregularidades e não do Acórdão que não conheceu da apelação uma vez que, requerida a supressão daquelas irregularidades e sendo esse pedido indeferido, o recurso só pode ter como objecto o primeiro daqueles Arestos (art.º 617.º do CPC).

Relativamente às alegadas falsidades do Acórdão sindicado – ter afirmado que o TCA confirmara a decisão do TAC quando tal não ocorrera, que dele constava que “Os factos provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete” quando, na verdade, o TCA não seleccionara qualquer factualidade, que também nele se disse que “O Autor reclamou para a Conferência, arguindo a nulidade do Acórdão, mas o TCA indeferiu essa pretensão” quando não fizera qualquer Reclamação dir-se-á o seguinte:
1 – Efectivamente, no relatório do Acórdão ficou a constar que o TCA confirmara a decisão do TAC mas também é verdade que, na sua parte do “Direito”, o referido lapso foi corrigido, ficando aí consignado que o TCA Sul não conheceu do recurso. Deste modo, de nenhum modo se pode falar em falsidade do Acórdão sendo certo, por outro lado, que o referido lapso é absolutamente inócuo e, por isso, incapaz de produzir qualquer efeito.
2 – O Acórdão do TCA, ao contrário do suposto pelo Requerente, decidiu com base em factos – desde logo que este foi convidado a sintetizar as conclusões do seu recurso e ignorou esse convite – pelo que quando, no Acórdão sob censura, se remeteu para a factualidade daquele Aresto não foi cometida qualquer falsidade.
3 - O Autor, após o julgamento da apelação, requereu que a Conferência se pronunciasse sobre as irregularidades processuais ocorridas antes daquele julgamento e a nulidade do mesmo, daí resultando a prolação de novo Aresto indeferindo essa pretensão. O Acórdão sob censura qualificou esse requerimento como reclamação para a Conferência quando, talvez, fosse mais correcto apelidá-lo de arguição de nulidades. Todavia, é absurdo pretender que isso constitua uma falsidade susceptível de viciar o Acórdão e conduzir à sua nulidade.
DECISÃO
Termos em que os Juízes que compõem este Tribunal indeferem o requerido.
Custas pelo Requerente.
Porto, 4 de Março de 2020. – Costa Reis (relator) – Madeira dos Santos – Carlos Carvalho.