Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 02844/17.5BELSB |
Data do Acordão: | 03/04/2020 |
Tribunal: | 1 SECÇÃO |
Relator: | COSTA REIS |
Sumário: | |
Nº Convencional: | JSTA000P25699 |
Nº do Documento: | SA12020030402844/17 |
Data de Entrada: | 06/17/2019 |
Recorrente: | A............ |
Recorrido 1: | ORDEM DOS ADVOGADOS |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |
Texto Integral: | ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: I. A………… intentou, no TAC de Lisboa, contra a ORDEM DOS ADVOGADOS, providência cautelar pedindo, no essencial, que esta fosse intimada a remeter o registo disciplinar ao processo, a abster-se de fazer novo uso do mesmo e a declarar a ineficácia dos actos de registo aí lavrados. O TAC declarou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide. E o TCA Sul, para onde o Autor apelou, não conheceu desse recurso com o fundamento de que, tendo sido convidado a sintetizar as conclusões da sua alegação “(14 conclusões subdivididas em números e alíneas, a que correspondem 7 páginas de conclusões para um texto de 10 páginas de alegações), nos termos e para os efeitos do artigo 639° n° 1 e 3 do CPC”, se limitou a “arguir nulidades que em seu entender se verificam e que são de conhecimento prioritário, sem contudo sintetizar as conclusões da sua alegação.” Inconformado, interpôs recurso de revista o qual não foi admitido com a seguinte fundamentação: “A única questão que se coloca nesta revista é a de saber se o Acórdão errou ao rejeitar o recurso com fundamento na recusa do Recorrente ao convite que o Tribunal lhe dirigiu no sentido de sintetizar as conclusões da sua alegação. Ora, tudo indica que o Acórdão não merece censura que lhe é feita já que mesmo se fundou nas disposições processuais que regulam esta matéria, que foram aplicadas com base num discurso jurídico lógico e coerente. O que vale por dizer que não se justifica a admissão da revista não só por não haver necessidade da intervenção deste Supremo para uma mais esclarecida aplicação do direito, como por a questão aqui em causa não ter relevância jurídica fundamental.” O Autor vem, agora, (1) arguir a irregularidade de actos e omissões ocorridas no processo antes do mesmo ter sido remetido a este Supremo, requerendo o seu reenvio ao TAC para correcção das mesmas e a (2) existência de falsidades no Acórdão sob escrutínio. Cumpre decidir. II. No tocante à primeira das referidas arguições apenas se dirá que o labor desta Formação se restringe a verificar se se encontravam reunidos os pressupostos de que depende a admissão da revista, isto é, a determinar se o Acórdão do TCA fez correcto julgamento quando não conheceu da apelação com o fundamento de que o Recorrente ignorou o convite do Tribunal para sintetizar as conclusões da sua alegação. Deste modo, tendo o recurso de revista se limitado a invocar irregularidades processuais cometidas no TCA, nada dizendo sobre os eventuais erros do julgamento desta Formação, não lhe cumpria apreciar aquelas irregularidades. E não se diga que a revista foi interposta do Acórdão que indeferiu as irregularidades e não do Acórdão que não conheceu da apelação uma vez que, requerida a supressão daquelas irregularidades e sendo esse pedido indeferido, o recurso só pode ter como objecto o primeiro daqueles Arestos (art.º 617.º do CPC). Relativamente às alegadas falsidades do Acórdão sindicado – ter afirmado que o TCA confirmara a decisão do TAC quando tal não ocorrera, que dele constava que “Os factos provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete” quando, na verdade, o TCA não seleccionara qualquer factualidade, que também nele se disse que “O Autor reclamou para a Conferência, arguindo a nulidade do Acórdão, mas o TCA indeferiu essa pretensão” quando não fizera qualquer Reclamação – dir-se-á o seguinte: 1 – Efectivamente, no relatório do Acórdão ficou a constar que o TCA confirmara a decisão do TAC mas também é verdade que, na sua parte do “Direito”, o referido lapso foi corrigido, ficando aí consignado que o TCA Sul não conheceu do recurso. Deste modo, de nenhum modo se pode falar em falsidade do Acórdão sendo certo, por outro lado, que o referido lapso é absolutamente inócuo e, por isso, incapaz de produzir qualquer efeito. 2 – O Acórdão do TCA, ao contrário do suposto pelo Requerente, decidiu com base em factos – desde logo que este foi convidado a sintetizar as conclusões do seu recurso e ignorou esse convite – pelo que quando, no Acórdão sob censura, se remeteu para a factualidade daquele Aresto não foi cometida qualquer falsidade. 3 - O Autor, após o julgamento da apelação, requereu que a Conferência se pronunciasse sobre as irregularidades processuais ocorridas antes daquele julgamento e a nulidade do mesmo, daí resultando a prolação de novo Aresto indeferindo essa pretensão. O Acórdão sob censura qualificou esse requerimento como reclamação para a Conferência quando, talvez, fosse mais correcto apelidá-lo de arguição de nulidades. Todavia, é absurdo pretender que isso constitua uma falsidade susceptível de viciar o Acórdão e conduzir à sua nulidade. DECISÃO Termos em que os Juízes que compõem este Tribunal indeferem o requerido. Custas pelo Requerente. Porto, 4 de Março de 2020. – Costa Reis (relator) – Madeira dos Santos – Carlos Carvalho. |