Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 01034/10.2BELRA |
Data do Acordão: | 11/07/2019 |
Tribunal: | 1 SECÇÃO |
Relator: | CARLOS CARVALHO |
Descritores: | ACÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL PRESCRIÇÃO INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA EFEITOS CIVIS ABSOLVIÇÃO EM PROCESSO CÍVEL EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA |
Sumário: | I - Interrompido o prazo prescricional que derivou da citação operada em ação temos que, nos termos do n.º 1 do artigo 327.º do CC, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não ocorra o trânsito em julgado da decisão que puser termo à mesma ação. II - A absolvição da instância decorrente do juízo de procedência da exceção de incompetência em razão da matéria mostra-se suprimida ipso facto [cfr. n.º 2 do art. 288.º do CPC] se na mesma decisão que assim julgou foi logo determinada, oficiosamente e sem prévia anuência das partes nos termos do artigo 105.º, n.º 2, do CPC [na redação anterior à Lei n.º 41/2013], a remessa dos autos a outro tribunal, remessa que se veio a concretizar sem oposição das partes. III - A ulterior pronúncia do tribunal que julgou extinta a instância após haver constatado a inexistência de acordo das partes quanto ao aproveitamento dos articulados nos termos do artigo 105.º, n.º 2, do CPC apenas significa o reconhecimento de que o processo tinha de terminar por impossibilidade daquele aproveitamento, não tendo, sequer impliciter, decidido no plano da absolvição da instância, razão pela qual estaríamos, então, na esfera do n.º 1 do art. 327.º do CC, e o novo prazo de prescrição não começou a correr enquanto não passou em julgado a decisão que pôs termo ao processo. |
Nº Convencional: | JSTA000P25133 |
Nº do Documento: | SA12019110701034/10 |
Data de Entrada: | 11/16/2018 |
Recorrente: | A............, SA E OUTROS |
Recorrido 1: | B............ E OUTROS |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |