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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01034/10.2BELRA
Data do Acordão:11/07/2019
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:CARLOS CARVALHO
Descritores:ACÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
PRESCRIÇÃO
INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA
EFEITOS CIVIS
ABSOLVIÇÃO EM PROCESSO CÍVEL
EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA
Sumário:I - Interrompido o prazo prescricional que derivou da citação operada em ação temos que, nos termos do n.º 1 do artigo 327.º do CC, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não ocorra o trânsito em julgado da decisão que puser termo à mesma ação.
II - A absolvição da instância decorrente do juízo de procedência da exceção de incompetência em razão da matéria mostra-se suprimida ipso facto [cfr. n.º 2 do art. 288.º do CPC] se na mesma decisão que assim julgou foi logo determinada, oficiosamente e sem prévia anuência das partes nos termos do artigo 105.º, n.º 2, do CPC [na redação anterior à Lei n.º 41/2013], a remessa dos autos a outro tribunal, remessa que se veio a concretizar sem oposição das partes.
III - A ulterior pronúncia do tribunal que julgou extinta a instância após haver constatado a inexistência de acordo das partes quanto ao aproveitamento dos articulados nos termos do artigo 105.º, n.º 2, do CPC apenas significa o reconhecimento de que o processo tinha de terminar por impossibilidade daquele aproveitamento, não tendo, sequer impliciter, decidido no plano da absolvição da instância, razão pela qual estaríamos, então, na esfera do n.º 1 do art. 327.º do CC, e o novo prazo de prescrição não começou a correr enquanto não passou em julgado a decisão que pôs termo ao processo.
Nº Convencional:JSTA000P25133
Nº do Documento:SA12019110701034/10
Data de Entrada:11/16/2018
Recorrente:A............, SA E OUTROS
Recorrido 1:B............ E OUTROS
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: