Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0332/14
Data do Acordão:04/09/2014
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ASCENSÃO LOPES
Descritores:INDEMNIZAÇÃO POR GARANTIA INDEVIDA
GARANTIA BANCÁRIA
EXECUÇÃO FISCAL
Sumário:I – Do art. 53.° da LGT resulta que o direito à indemnização pela garantia indevidamente prestada, a atribuir sem dependência do prazo a que alude o n.° 1 do artigo supra citado, depende da verificação, dos seguintes pressupostos de facto: a) a prestação da garantia bancária ou equivalente (com vista à suspensão da execução fiscal que tenha por objecto a cobrança de dívida emergente da liquidação impugnada, ainda que a execução fiscal seja questionada através de oposição. b) a existência de prejuízos emergentes da prestação dessa garantia; c) o vencimento na reclamação graciosa, impugnação judicial, ou oposição onde seja verificado o erro imputável aos serviços.
II – No caso concreto dos autos, em que a garantia prestada foi a garantia bancária, e a ora recorrente decaiu na oposição não podia, ser requerida a fixação da indemnização ao abrigo da norma quantificadora do artº 53º nº 3 da LGT por, desde logo, não estarem verificados todos os pressupostos legais contidos no normativo citado.
III – O artº 171°, n.° 1 do CPPT, invocado pela recorrente, visa apenas regulamentar a forma de exercício do direito de indemnização previsto no art. 53.° da LGT. O pedido de indemnização por danos sofridos apresentado pela executada não pode ser formulado em processo de execução, dada a natureza jurídica deste tipo de processo, que não tem natureza declarativa, mas, tão só, de cobrança coerciva de dívidas constantes de determinado título executivo - o que, sempre conduziria à improcedência da pretensão formulada nesta sede.
IV – Sendo, no entanto, certo que a recorrente pode ter danos no caso concreto. Assim é de admitir a possibilidade de o pedido indemnizatório ser efectuado em processo autónomo onde se possam averiguar com mais acuidade os danos que o interessado possa ter sofrido (este deve especificar os concretos prejuízos que teve).
Nº Convencional:JSTA00068654
Nº do Documento:SA2201404090332
Data de Entrada:03/17/2014
Recorrente:FED PORTUGUESA DE FUTEBOL
Recorrido 1:AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TT1INST LISBOA
Decisão:NEGA PROVIMENTO
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL
Legislação Nacional:CONST76 ART266.
LGT08 ART52 N8 ART53 ART55.
CPPTRIB99 ART171 ART183 N1 N2 N3 ART199 N11.
CPTA02 ART2 N2 F.
CPA91 ART6-A.
ETAF02 ART49.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC0208/11 DE 2011/11/02; AC STA PROC0216/11 DE 2011/06/22; AC STA PROC0528/12 DE 2012/10/24
Referência a Doutrina:JORGE DE SOUSA - CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO E COMENTADO 6ED VOLIII PAGS237-242.
JORGE DE SOUSA - SOBRE A RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA POR ACTOS ILEGAIS PAG153.
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