Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0332/14 |
| Data do Acordão: | 04/09/2014 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ASCENSÃO LOPES |
| Descritores: | INDEMNIZAÇÃO POR GARANTIA INDEVIDA GARANTIA BANCÁRIA EXECUÇÃO FISCAL |
| Sumário: | I – Do art. 53.° da LGT resulta que o direito à indemnização pela garantia indevidamente prestada, a atribuir sem dependência do prazo a que alude o n.° 1 do artigo supra citado, depende da verificação, dos seguintes pressupostos de facto: a) a prestação da garantia bancária ou equivalente (com vista à suspensão da execução fiscal que tenha por objecto a cobrança de dívida emergente da liquidação impugnada, ainda que a execução fiscal seja questionada através de oposição. b) a existência de prejuízos emergentes da prestação dessa garantia; c) o vencimento na reclamação graciosa, impugnação judicial, ou oposição onde seja verificado o erro imputável aos serviços. II – No caso concreto dos autos, em que a garantia prestada foi a garantia bancária, e a ora recorrente decaiu na oposição não podia, ser requerida a fixação da indemnização ao abrigo da norma quantificadora do artº 53º nº 3 da LGT por, desde logo, não estarem verificados todos os pressupostos legais contidos no normativo citado. III – O artº 171°, n.° 1 do CPPT, invocado pela recorrente, visa apenas regulamentar a forma de exercício do direito de indemnização previsto no art. 53.° da LGT. O pedido de indemnização por danos sofridos apresentado pela executada não pode ser formulado em processo de execução, dada a natureza jurídica deste tipo de processo, que não tem natureza declarativa, mas, tão só, de cobrança coerciva de dívidas constantes de determinado título executivo - o que, sempre conduziria à improcedência da pretensão formulada nesta sede. IV – Sendo, no entanto, certo que a recorrente pode ter danos no caso concreto. Assim é de admitir a possibilidade de o pedido indemnizatório ser efectuado em processo autónomo onde se possam averiguar com mais acuidade os danos que o interessado possa ter sofrido (este deve especificar os concretos prejuízos que teve). |
| Nº Convencional: | JSTA00068654 |
| Nº do Documento: | SA2201404090332 |
| Data de Entrada: | 03/17/2014 |
| Recorrente: | FED PORTUGUESA DE FUTEBOL |
| Recorrido 1: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
| Objecto: | SENT TT1INST LISBOA |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL |
| Legislação Nacional: | CONST76 ART266. LGT08 ART52 N8 ART53 ART55. CPPTRIB99 ART171 ART183 N1 N2 N3 ART199 N11. CPTA02 ART2 N2 F. CPA91 ART6-A. ETAF02 ART49. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC0208/11 DE 2011/11/02; AC STA PROC0216/11 DE 2011/06/22; AC STA PROC0528/12 DE 2012/10/24 |
| Referência a Doutrina: | JORGE DE SOUSA - CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO E COMENTADO 6ED VOLIII PAGS237-242. JORGE DE SOUSA - SOBRE A RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA POR ACTOS ILEGAIS PAG153. |
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