Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0814/19.8BEBRG |
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Data do Acordão: | 04/02/2020 |
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Tribunal: | 2 SECÇÃO |
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Relator: | ISABEL MARQUES DA SILVA |
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Descritores: | CITAÇÃO COMUNICAÇÕES ELECTRONICAS CITAÇÃO PESSOAL CAIXA POSTAL ELECTRÓNICA |
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Sumário: | • As normas que regem sobre a citação em processo de execução fiscal têm natureza processual, daí que valha, relativamente à aplicação no tempo da lei processual nova e na ausência de norma expressa de direito transitório em sentido diverso, o princípio tempus regit actum, expresso também no n.º 3 do artigo 12.º da LGT. • Será, pois, aplicável, a redacção dos preceitos legais pertinentes à data da citação, ou seja, in casu à data do envio para a caixa postal eletrónica dos documentos que a formalizam (ou seja, são aplicáveis as disposições do CPPT na redacção da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro) • Pelo menos à data dos factos, por força da normas legais então em vigor, a presunção estabelecida no n.º 6 do artigo 191.º do CPPT - nos termos da qual “a citação considera-se efectuada no 25.º dia posterior ao seu envio, caso o contribuinte não aceda à caixa postal eletrónica em data anterior -, não era aplicável à citação da reversão, que, por força do disposto n.º 3 do artigo 191.º do CPPT teria de ser “pessoal”. |
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Nº Convencional: | JSTA000P25735 |
Nº do Documento: | SA2202004020814/19 |
Data de Entrada: | 11/22/2019 |
Recorrente: | A........................ |
Recorrido 1: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Votação: | UNANIMIDADE |
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Aditamento: | ![]() |
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