Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0656/17
Data do Acordão:07/05/2017
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:CASIMIRO GONÇALVES
Descritores:RECLAMAÇÃO DE ACTO PRATICADO PELO ÓRGÃO DA EXECUÇÃO FISCAL
PENHORA
HERANÇA INDIVISA
VENDA
Sumário:A herança, antes da partilha, constitui uma universitas juris, um património autónomo, com conteúdo próprio, sendo que a penhora de bens que integrem aquela não configura penhora de direito a um bem concreto indiviso mas, antes, de penhora que só pode incidir sobre o direito do executado à herança, sobre uma quota-ideal do património hereditário.
Nº Convencional:JSTA00070273
Nº do Documento:SA2201707050656
Data de Entrada:05/31/2017
Recorrente:A............
Recorrido 1:AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TAF COIMBRA DE 2017/04/07.
Decisão:PROVIDO
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL.
Legislação Nacional:CPPTRIB99 ART39 N3 ART155 ART168 ART276.
CPC13 ART590 N1.
CCIV66 ART1401 N2 ART1408 N1 N2.
Referência a Doutrina:JORGE LOPES DE SOUSA - CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO E COMENTADO 6ED VOLIII PAG642-643.
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

RELATÓRIO
1.1. A…………, com os demais sinais dos autos, recorre da sentença que, proferida no TAF de Coimbra em 07/04/2017, na respectiva execução, indeferiu liminarmente a reclamação que deduziu contra o despacho de 10/03/2017 em que o Chefe do Serviço de Finanças de Tábua designa a data para se proceder à venda de bens, por ter considerado “ser manifesta a intempestividade quanto ao acto de penhora e manifesta a improcedência no demais”.

1.2. A recorrente termina as alegações formulando as conclusões seguintes:
a) Muito embora o juiz possa sujeitar a petição inicial da reclamação apresentada nos termos do artigo 276º do CPPT contra despacho que ordenou a venda em processo de execução fiscal a despacho liminar nos termos do art. 590° do actual CPC e 2º, alínea e), do CPPT, a decisão proferida de indeferimento liminar padece de evidente erro de julgamento;
b) Ao contrário do decidido as questões colocadas na petição inicial da reclamação não são susceptíveis de conhecimento liminar por demandarem um debate contraditório alargado para o seu bom conhecimento;
c) O acto do órgão de execução fiscal que foi objecto de reclamação não foi o acto de penhora dos bens mas o acto que designou a venda de bens, como decorre dos termos da petição inicial, maxime dos seus termos iniciais e da conclusão d);
d) A penhora apenas foi alegada como acto pressuposto funcionalizado à prática do acto posterior da venda dos bens susceptível de transmitir ao acto da venda a ilegalidade de que o mesmo padece quando o acto designador da venda assuma a definição do direito objecto da venda nos mesmos termos do acto de penhora, como aconteceu no caso, ou seja enquanto um dos fundamentos da reclamação;
e) Tendo a reclamação por objecto o acto do órgão de execução fiscal que designou a venda e havendo a notificação deste sido enviada à Reclamante em 13-03- 2017 e a petição da reclamação sido remetida por registo de correio em 24-03-2017, ao mesmo órgão, não havia caducado o direito de reclamação;
f) Não é admissível, por natureza, a penhora do direito e acção de herança indivisa e ilíquida restrita apenas a uma parte dos direitos que compõem a universalidade dos bens e direitos do património autónomo, tal como não o é a venda nesses mesmos termos desses direitos;
g) A proposta de venda do direito e acção de herança indivisa e ilíquida restrita apenas a uma parte dos bens da universalidade do património autónomo corresponde a uma proposta de venda de um direito inexistente ou sujeito a uma limitação ilegal, sofrendo a venda executiva de nulidade nos termos do art. 401º, nº 1, do Código Civil;
h) Tal venda é assim susceptível de ser anulada, minime nos termos dos art.ºs 257º, alínea a) do CPPT e 838º, este do CPC [ex vi do art. 2 °, alínea d) do CPPT].
Termina pedindo que a decisão recorrida seja revogada e ordenado o prosseguimento dos autos e no final seja julgada procedente a reclamação.

1.3. Não foram apresentadas contra-alegações.

1.4. O MP emite Parecer nos termos seguintes:
«Recorre A……………… da sentença do TAF de Coimbra de 07.04.2017 que indeferiu liminarmente a reclamação, por considerar “ser manifesta a intempestividade quanto ao acto de penhora e manifesta a improcedência no demais”.
Sustenta, além do mais, que o acto reclamado não foi o acto de penhora dos bens mas o acto que designou a venda de bens e que relativamente a esta não caducou o direito de reclamação.
Creio que o recurso merece provimento.
Com efeito, como sustenta a ora Recorrente e se vê do articulado inicial, o acto que vem sindicado na presente reclamação não é o acto de penhora mas o despacho de 10.03.2017 que designou a data da venda, despacho esse que lhe foi notificado, através de ofício enviado em 13.03.2017 e, sendo assim, é tempestiva a presente Reclamação, remetida que foi por correio fiscal registado, em 24.03.2017 (cfr. pontos 4, 6 e 7 do probatório).
Soçobra, pois, salvo melhor entendimento, um dos fundamentos que determinou o indeferimento liminar da reclamação.
Mas a manifesta improcedência do pedido na qual igualmente se fundamentou a decisão recorrida também pode conduzir ao indeferimento liminar da petição inicial (art. 590º, nº 1 do CPC).
No caso, para afirmar a ilegalidade do acto reclamado a ora Recorrente, como aliás reconhece na sua Alegação de Recurso, convoca o antecedente acto de penhora, que considera ser ilegal, sustentando que “o acto do órgão de execução fiscal que designa a venda os termos em que a penhora foi efectuada o mesmo acto da venda se encontra inquinado de ilegalidade própria por estabelecer a venda de um direito (..) e acção numa herança ilíquida limitado apenas a certos bens de/a (...)”.
Em causa está a penhora do direito e acção à herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de B……………….. que a Fazenda Pública, como decorre do probatório, circunscreveu e concretizou em determinados bens da herança.
Ora, na herança indivisa o que existe é uma universalidade de direito, um património autónomo, em relação ao qual o herdeiro é detentor de uma quota-parte ideal da herança que, antes da partilha, não é concretizável neste ou naquele bem do acervo hereditário, O direito e acção à herança ilíquida e indivisa não é passível de ser limitado a uma parte dos bens que integram a herança. Havendo, como é o caso, vários herdeiros e antes de se efectuar a partilha, cada herdeiro não detém um direito real sobre os bens em concreto da herança, nem sequer sobre uma quota-parte em cada um deles. E por assim ser é que o art. 743°, n° 1 do CPC dispõe que na execução movida apenas contra algum ou alguns dos contitulares de património autónomo ou bem indiviso, não podem ser penhorados os bens compreendidos no património comum ou uma fracção de qualquer deles, nem uma parte especificada do bem indiviso, pois, como refere Jorge Lopes de Sousa, in Código de Procedimento e de Processo Tributário, Anotado e Comentado, vol III, edição, págs. 642 e 643, “os direitos dos contitulares não se referem a qualquer parte especificada da coisa comum mas a toda ela, globalmente considerada, como resulta do preceituado nos arts. 1401°, n° 2 e 1408°, n.ºs 1 e 2 do CC”.
Certo é, contudo, que o acto reclamado não é o acto de penhora mas o despacho de 10.03.2017 que designou a data da venda e este, na economia do processo executivo, é acto consequente daquele outro, cuja legalidade não foi contenciosamente sindicada.
Não obstante, tem-se por muito questionável que seja legalmente admissível a venda de um direito de conteúdo não tolerado pela ordem jurídica, ou seja, como bem enuncia a ora Recorrente, de “um direito que não existe na ordem jurídica nos termos conformados, qual seja o de um direito e acção a uma herança ilíquida cingido apenas a uma parte dos bens dela transmitidos”.
Não se crê, por consequência, que seja manifesta a improcedência do pedido em ordem a determinar o indeferimento liminar da Reclamação.
Nesta conformidade, concedendo-se provimento ao presente recurso, deverá ser revogada a sentença recorrida, baixando os autos 1ª instância para no seguimento da normal tramitação ser conhecido o objecto da reclamação, se a tanto nada mais obstar.
É o meu parecer.»

1.5. Com dispensa de Vistos, dada a natureza urgente do processo, cabe decidir.

FUNDAMENTOS
2.1. Para prolatar a decisão liminar recorrida, o Tribunal a quo considerou as ocorrências processuais seguintes:
1. Em 06.05.2006 foi instaurado pelo Serviço de Finanças de Tábua contra a ora Reclamante, por dívidas de Impostos sobre Sucessões e Doações no valor de € 39.723,60, o processo de execução fiscal n° 0868200601004964 (cfr. capa/autuação e certidão de dívida n° 3/2006, a fls. 2 da certidão do processo executivo em que foi deduzida a presente Reclamação, em apenso);
2. Em 02.02.2017 foi recebido por terceira pessoa o ofício do Serviço de Finanças de Tábua datado de 24.01.207, enviado à ora Reclamante no âmbito do PEF referido no ponto anterior, com o seguinte teor:

3. A descrição dos bens penhorados presente no auto de penhora aludido no ofício referido no ponto anterior possui o seguinte teor:


4. Em 10.03.2017 foram elaborados no processo executivo em que foi deduzida a presente reclamação, informação e despacho com o seguinte teor:







5. No anúncio de venda elaborado em sequência do despacho aludido no ponto anterior, pode ler-se, entre o mais, o seguinte:








6. Em 13.03.2017 foi enviado ofício do Serviço de Finanças de Tábua datado de 10.03.2017 à ora Reclamante, com o seguinte teor:

7. Em 24.03.2017 foi enviada ao Serviço de Finanças de Tábua, por correio postal registado, a p.i. de reclamação que deu origem aos presentes autos (cfr. envelope a fls. 21 dos presentes autos).

2.2. Apelando ao disposto nos arts. 276º e 39º, nº 3, ambos do CPPT, e considerando a data (02/02/2017) em que a reclamante foi notificada da penhora efectuada no processo executivo contra ela instaurado e a data (24/03/2017) em que a reclamação foi deduzida, a decisão recorrida concluiu:
— Ser evidente que a mesma reclamação é manifestamente intempestiva para questionar o visado acto de penhora, mormente para discutir se o mesmo teve por objecto «o direito ideal dos bens indivisos», «os bens compreendidos no património comum ou uma fracção de qualquer deles» ou «uma parte especificada do bem indiviso».
— Ser, igualmente, manifesta a improcedência da reclamação (cfr. o art. 590°, n° 1 do CPC) no que respeita à alegada discrepância entre o penhorado e o anunciado (discrepância que a reclamante alega ter conhecido apenas aquando da notificação da marcação da venda para o dia 4/5/2017), uma vez que a descrição constante do anúncio não deixa margem para dúvidas quanto à circunstância de estar à venda o «Direito e acção que a executada detém na herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de B…………., ocorrido em 13/05/1996, na qual concorrem o cônjuge sobrevivo e dois filhos, nos seguintes 8 prédios em regime de propriedade horizontal, todos sitos na Av. …………(...)». Sendo que o que foi penhorado foi efectivamente o «Direito e acção que a executada detém na herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de B…………., ocorrido em 1996/05/13 - P n° 16250, referente aos seguintes prédios, todos urbanos e todos nas freguesias de Almada, Cova da Piedade, Pragal e Cacilhas, Concelho de Almada: Artigo 3103 - fracções 3, O, E, E, G, H, I e J (...)» e de cuja penhora a reclamante foi notificada em 02/02/2017. Não existindo portanto, qualquer diferença entre o que foi penhorado e o que foi colocado à venda.

2.3. Discordando do assim decidido, a recorrente imputa ao despacho liminar recorrido erro de julgamento, alegando, por um lado, que as questões colocadas na petição inicial da reclamação não são susceptíveis de conhecimento liminar por demandarem um debate contraditório alargado para a sua apreciação e, por outro lado, que o acto do OEF que foi objecto de reclamação não foi o acto de penhora dos bens mas o acto que designou a respectiva venda, sendo que a penhora apenas foi alegada como acto pressuposto funcionalizado à prática do acto posterior da venda dos bens e susceptível de transmitir ao acto da venda a ilegalidade de que o mesmo padece.
Estas são, portanto, as questões a apreciar no recurso.
Vejamos.

3. Refira-se antes de mais que tendo o despacho recorrido aceite implicitamente a subida e apreciação imediata da reclamação e não tendo sido suscitada em sede de recurso qualquer discordância nessa matéria, também não se vislumbra que deva ser oficiosamente apreciada.

4. Quanto aos erros de julgamento, por errada interpretação do disposto nos arts. 276º do CPPT e 590º do CPC, afigura-se-nos que a razão legal está com a recorrente.
— (i) No que se refere à questão da tempestividade da presente reclamação, atentando na Petição Inicial da presente reclamação, não sobra dúvida de que o acto do OEF que ela pretendeu sindicar e, portanto, objecto da presente reclamação, não foi o acto de penhora dos bens mas, antes, o despacho proferido em 10/03/2017, em que se designou a data para a venda dos mesmos. Sendo que, por um lado, na alegação da recorrente, a convocação da ilegalidade do antecedente acto da penhora apenas tem o sentido de reforçar que, repetindo o acto de designação da venda os termos em que a penhora foi efectuada, o acto da venda também ficará inquinado de ilegalidade própria, por estabelecer a venda de um direito e acção numa herança ilíquida limitado apenas a certos bens desta, quando, sendo ilíquida a herança, tal direito e acção deve abranger todas as relações jurídicas patrimoniais do de cujus, susceptíveis de transmissão, não podendo cingir-se apenas a uma parte delas e sendo, por outro lado, que também não contendem com a caducidade do direito de reclamação as questões inerentes à procedência ou improcedência dos fundamentos invocados pela recorrente para sindicar o dito acto/despacho.
Daí que, ao invés do que a decisão recorrida conclui, não ocorra a considerada intempestividade da reclamação: o despacho de 10/03/2017 que designou a data da venda, foi notificado à recorrente através de ofício enviado em 13/03/2017 e a presente reclamação foi remetida por correio fiscal registado, em 24/03/2017. Ou seja, dentro do prazo legal (10 dias) previsto no nº 1 do art. 276º do CPPT.
— (ii) Quanto ao mais (indeferimento liminar por manifesta improcedência da reclamação quanto à questão do teor do anúncio), o recurso também procede.
Diz a decisão recorrida que a descrição constante do anúncio não deixa margem para dúvidas quanto à circunstância de estar à venda o «Direito e acção que a executada detém na herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de B……………, ocorrido em 13/05/1996, na qual concorrem o cônjuge sobrevivo e dois filhos, nos seguintes 8 prédios em regime de propriedade horizontal, todos sitos na Av. ………… (...)», sendo que o que foi penhorado foi efectivamente o «Direito e acção que a executada detém na herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de B............ (...) referente aos seguintes prédios, todos urbanos e todos nas freguesias de (...)»
Está, portanto, em causa a penhora do direito e acção à indicada herança ilíquida e indivisa, mas que a AT circunscreveu e concretizou em determinados bens da herança.
Ora, se é certo que no processo de execução fiscal não é necessária qualquer decisão a declarar a habilitação dos herdeiros do falecido executado, bastando as indicações a que se reportam os arts. 155º e 168º do CPPT, também é sabido que a herança, antes da partilha e enquanto se mantiver indivisa, constitui uma universitas juris, um património autónomo, com conteúdo próprio, daí decorrendo que a penhora de bens que a integrem não configura penhora de direito a bem concreto indiviso, mas, antes, de penhora que só pode incidir sobre o direito do executado à herança, ou seja, sobre uma quota-ideal do património hereditário e nunca sobre algum ou alguns dos bens certos e determinados que compõem a herança. Ou seja, até à partilha, os direitos dos herdeiros recaem sobre o conjunto da herança, cada herdeiro apenas tem direito a uma parte ideal da herança e não a bens certos e determinados desta e só depois da realização da partilha é que o herdeiro poderá ficar a ser proprietário ou comproprietário de determinado bem da herança.
E como refere Jorge Lopes de Sousa, «os direitos dos contitulares não se referem a qualquer parte especificada da coisa comum mas a toda ela, globalmente considerada, como resulta do preceituado nos arts. 1401°, n° 2 e 1408°, n.ºs 1 e 2 do CC.» (Código de Procedimento e de Processo Tributário, Anotado e Comentado, vol. III, 6ª ed., pp. 642-643.)
Daí que tal penhora deva também ter em conta as regras constantes do art. 232º do CPPT.
E, como sublinha o MP, a circunstância de o acto reclamado não ser o acto de penhora (como se disse, a reclamação tem por objecto o despacho proferido em 10/03/2017 que designou a data da venda - acto consequente daquele primeiro, cuja legalidade não foi contenciosamente sindicada), não torna manifestamente improcedente uma reclamação em que se questiona a admissibilidade legal da venda de um direito de conteúdo não tolerado pela ordem jurídica (na alegação da recorrente, «um direito que não existe na ordem jurídica nos termos conformados, qual seja o de um direito e acção a uma herança ilíquida cingido apenas a uma parte dos bens dela transmitidos»: ou seja, não se vê que seja manifesta a improcedência do pedido em ordem a determinar o indeferimento liminar da reclamação, sendo que, como também tem salientado a jurisprudência do STA, a rejeição liminar deve ser cautelosamente decretada.
O despacho recorrido enferma, pois, dos erros de julgamento que lhe são imputados pela recorrente impondo-se a sua revogação e a baixa dos autos à instância para, no seguimento da normal tramitação, ser apreciado o objecto da reclamação, se a tanto nada mais obstar.

DECISÃO
Nestes termos acorda-se em dar provimento ao recurso, revogar o despacho recorrido e determinar a baixa dos autos à 1ª instância para, no seguimento da normal tramitação, ser apreciado o objecto da reclamação, se a tanto nada mais obstar.
Sem custas.
Lisboa, 5 de Julho de 2017. – Casimiro Gonçalves (relator) – Francisco Rothes – Aragão Seia.