Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0895/14 |
| Data do Acordão: | 01/18/2017 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | PEDRO DELGADO |
| Descritores: | EXECUÇÃO FISCAL PRESCRIÇÃO INTERRUPÇÃO REVERSÃO |
| Sumário: | I - De acordo com o disposto no artº 48º, nº 3 da LGT, a interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efectuada após o 5.º ano posterior ao da liquidação. II - Mas, no caso de a citação do responsável subsidiário ser posterior ao 5.° Ano, se ele for citado até ao fim do 8.° ano a contar do início do prazo de prescrição, os efeitos da interrupção que derivam da sua própria citação produzem-se em relação a ele. III - A aplicação conjugada das regras constantes do disposto nos artigos 48º, n.º 3 e 49º, n.º 3, ambos da LGT, não implica que a interrupção da prescrição só possa ocorrer uma única vez relativamente ao conjunto de todos os devedores, originais, solidários e subsidiários, antes pelo contrário, a citação de cada um deles para o processo de execução constitui uma causa interruptiva própria e singular, que se repercute de forma negativa na sua esfera jurídica, iniciando-se novo prazo apenas nos termos do disposto no artigo 327º, n.º 1 do CC. |
| Nº Convencional: | JSTA00069976 |
| Nº do Documento: | SA2201701180895 |
| Data de Entrada: | 07/15/2014 |
| Recorrente: | MINISTÉRIO PÚBLICO |
| Recorrido 1: | A... E OUTROS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
| Objecto: | SENT TAF LEIRIA |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL. |
| Legislação Nacional: | LGT98 ART48 N2 N3 ART49 N3. CCIV66 ART9 ART327 N1. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC0719/08 DE 2008/08/27.; AC STA PROC033/12 DE 2012/02/08.; AC STA PROC0601/13 DE 2014/03/06.; AC STA PROC0951/16 DE 2016/10/12.; AC STA PROC01012/15 DE 2015/08/26.; AC STA PROC01670/13 DE 2014/01/15.; AC STA PROC0661/13 DE 2014/03/06. |
| Referência a Doutrina: | JORGE DE SOUSA - SOBRE A PRESCRIÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA NOTAS PRÁTICAS 2010 PÁG119. |
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