Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0582/10 |
Data do Acordão: | 12/07/2010 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | ISABEL MARQUES DA SILVA |
Descritores: | IMPUGNAÇÃO JUDICIAL ENTIDADE REGULADORA DA COMUNICAÇÃO SOCIAL PRINCÍPIO DA IGUALDADE PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE TAXA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO |
Sumário: | I - A “taxa de regulação e supervisão” prevista nos artigos 4.º a 7.º do Regime das Taxas da ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 103/2006, de 7 de Junho, tem natureza de “verdadeira contribuição”, figura a meio caminho entre a taxa e o imposto (cfr. SÉRGIO VASQUES, O Princípio da Equivalência como Critério de Igualdade Tributária e o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 365/2008, de 2 de Julho, proc. n.º 22/2008), para cuja criação a Constituição apenas exige lei parlamentar no que respeita à definição do seu regime geral (cfr. a parte final da alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º da CRP), exigência esta que, no caso, se mostrou cumprida, em conformidade com a jurisprudência constitucional, através da aprovação parlamentar da Lei n.º 53/2005, de 8 de Novembro, de valor reforçado, por via do seu artigo 51.º (taxas). II - Os critérios que presidem à fixação do montante da “taxa de supervisão e regulação”, constantes do artigo 7.º do Regime das Taxas da ERC e do anexo II do Decreto-Lei n.º 103/2006, de 7 de Junho, cumprem os objectivos que lhes são assinalados pelo n.º 2 e 4 do artigo 51.º da Lei n.º 53/2005, de 8 de Novembro (fixação do montante do tributo de forma objectiva, transparente e proporcionada, entendendo-se esta como na proporção dos custos necessários à regulação das suas actividades), não sendo, como tal, violadores dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da igualdade, pois que as distinções que operam para efeitos de fixação do valor do tributo se não revelam arbitrárias e desprovidas de fundamento material bastante. |
Nº Convencional: | JSTA00066733 |
Nº do Documento: | SA2201012070582 |
Data de Entrada: | 07/05/2010 |
Recorrente: | A... |
Recorrido 1: | ERC - ENTIDADE REGULADORA PARA A COMUNICAÇÃO SOCIAL |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
Objecto: | SENT TAF SINTRA DE 2009/07/13 PER SALTUM. |
Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
Área Temática 1: | DIR FISC - TAXA. |
Área Temática 2: | DIR CONST - DIR FUND. |
Legislação Nacional: | DL 103/2006 DE 2006/06/07 ART3 N1 ART5 N1 ART7 N1 N2 ANEXO2. CONST76 ART2 ART13 N1 ART103 N2 ART165 N1 I ART167 I. L 53/2005 DE 2005/11/08 ART51. CCIV66 ART8 N3. |
Jurisprudência Nacional: | AC TC PROC22/08 DE 2008/07/02.; AC TC PROC425/08 DE 2008/12/10.; AC TC PROC277/08 DE 2009/05/26.; AC TC PROC239/09 DE 2009/06/24.; AC TC PROC98/09 DE 2009/07/09. |
Referência a Doutrina: | SÉRGIO VASQUES AS TAXAS DE REGULAÇÃO ECONÓMICA EM PORTUGAL UMA INTRODUÇÃO IN AS TAXAS DA REGULAÇÃO ECONÓMICA EM PORTUGAL 2008 PAG31-34. SÉRGIO VASQUES O PRINCÍPIO DA EQUIVALÊNCIA COMO CRITÉRIO DE IGUALDADE TRIBUTÁRIA 2008 PAG197-199. DIOGO ORTIGÃO RAMOS E OUTRO AS TAXAS DE REGULAÇÃO ECONÓMICA NO SECTOR DA COMUNICAÇÃO SOCIAL IN AS TAXAS DA REGULAÇÃO ECONÓMICA EM PORTUGAL 2008 PAG163-169. |
Aditamento: | |