Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0582/10
Data do Acordão:12/07/2010
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ISABEL MARQUES DA SILVA
Descritores:IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
ENTIDADE REGULADORA DA COMUNICAÇÃO SOCIAL
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
TAXA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO
Sumário:I - A “taxa de regulação e supervisão” prevista nos artigos 4.º a 7.º do Regime das Taxas da ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 103/2006, de 7 de Junho, tem natureza de “verdadeira contribuição”, figura a meio caminho entre a taxa e o imposto (cfr. SÉRGIO VASQUES, O Princípio da Equivalência como Critério de Igualdade Tributária e o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 365/2008, de 2 de Julho, proc. n.º 22/2008), para cuja criação a Constituição apenas exige lei parlamentar no que respeita à definição do seu regime geral (cfr. a parte final da alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º da CRP), exigência esta que, no caso, se mostrou cumprida, em conformidade com a jurisprudência constitucional, através da aprovação parlamentar da Lei n.º 53/2005, de 8 de Novembro, de valor reforçado, por via do seu artigo 51.º (taxas).
II - Os critérios que presidem à fixação do montante da “taxa de supervisão e regulação”, constantes do artigo 7.º do Regime das Taxas da ERC e do anexo II do Decreto-Lei n.º 103/2006, de 7 de Junho, cumprem os objectivos que lhes são assinalados pelo n.º 2 e 4 do artigo 51.º da Lei n.º 53/2005, de 8 de Novembro (fixação do montante do tributo de forma objectiva, transparente e proporcionada, entendendo-se esta como na proporção dos custos necessários à regulação das suas actividades), não sendo, como tal, violadores dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da igualdade, pois que as distinções que operam para efeitos de fixação do valor do tributo se não revelam arbitrárias e desprovidas de fundamento material bastante.
Nº Convencional:JSTA00066733
Nº do Documento:SA2201012070582
Data de Entrada:07/05/2010
Recorrente:A...
Recorrido 1:ERC - ENTIDADE REGULADORA PARA A COMUNICAÇÃO SOCIAL
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAF SINTRA DE 2009/07/13 PER SALTUM.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR FISC - TAXA.
Área Temática 2:DIR CONST - DIR FUND.
Legislação Nacional:DL 103/2006 DE 2006/06/07 ART3 N1 ART5 N1 ART7 N1 N2 ANEXO2.
CONST76 ART2 ART13 N1 ART103 N2 ART165 N1 I ART167 I.
L 53/2005 DE 2005/11/08 ART51.
CCIV66 ART8 N3.
Jurisprudência Nacional:AC TC PROC22/08 DE 2008/07/02.; AC TC PROC425/08 DE 2008/12/10.; AC TC PROC277/08 DE 2009/05/26.; AC TC PROC239/09 DE 2009/06/24.; AC TC PROC98/09 DE 2009/07/09.
Referência a Doutrina:SÉRGIO VASQUES AS TAXAS DE REGULAÇÃO ECONÓMICA EM PORTUGAL UMA INTRODUÇÃO IN AS TAXAS DA REGULAÇÃO ECONÓMICA EM PORTUGAL 2008 PAG31-34.
SÉRGIO VASQUES O PRINCÍPIO DA EQUIVALÊNCIA COMO CRITÉRIO DE IGUALDADE TRIBUTÁRIA 2008 PAG197-199.
DIOGO ORTIGÃO RAMOS E OUTRO AS TAXAS DE REGULAÇÃO ECONÓMICA NO SECTOR DA COMUNICAÇÃO SOCIAL IN AS TAXAS DA REGULAÇÃO ECONÓMICA EM PORTUGAL 2008 PAG163-169.
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