Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 02957/16.0BELRS 070/18 |
Data do Acordão: | 07/03/2019 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | PEDRO DELGADO |
Sumário: | I - O objecto real da impugnação é o acto de liquidação e não o acto que decidiu a reclamação graciosa, pelo que são os vícios daquela e não deste despacho que estão verdadeiramente em crise. II - A procedência da impugnação da autoliquidação, com fundamento num juízo de ilegalidade invocado pela impugnante e admitido na sentença recorrida – por ter dado como provado que a Impugnante comunicou à AT o resultado da liquidação da sociedade sua participada, tendo enviado todos os documentos comprovativos do apuramento das referidas menos-valias, da verificação das condições legais da sua dedutibilidade e todos os esclarecimentos complementares que lhe foram solicitados pela AT e por entender não ser aplicável ao caso vertente o artº 45º, nº 3 do CIRC e que, no apuramento do lucro tributável, deverá ser considerada não apenas metade mas a totalidade da menos-valia resultante da liquidação em 2013 da sociedade detida pela impugnante, de acordo com o disposto no artº 81º, nº 2, al. b) do mesmo diploma legal - projecta os seus efeitos na autoliquidação impugnada, e não na reclamação graciosa, e tem mesmo a virtualidade de anular a autoliquidação impugnada, na exacta medida daquela ilegalidade. |
Nº Convencional: | JSTA000P24762 |
Nº do Documento: | SA22019070302957/16 |
Data de Entrada: | 01/24/2018 |
Recorrente: | A... LDA |
Recorrido 1: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |