Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:02957/16.0BELRS 070/18
Data do Acordão:07/03/2019
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:PEDRO DELGADO
Sumário:I - O objecto real da impugnação é o acto de liquidação e não o acto que decidiu a reclamação graciosa, pelo que são os vícios daquela e não deste despacho que estão verdadeiramente em crise.
II - A procedência da impugnação da autoliquidação, com fundamento num juízo de ilegalidade invocado pela impugnante e admitido na sentença recorrida – por ter dado como provado que a Impugnante comunicou à AT o resultado da liquidação da sociedade sua participada, tendo enviado todos os documentos comprovativos do apuramento das referidas menos-valias, da verificação das condições legais da sua dedutibilidade e todos os esclarecimentos complementares que lhe foram solicitados pela AT e por entender não ser aplicável ao caso vertente o artº 45º, nº 3 do CIRC e que, no apuramento do lucro tributável, deverá ser considerada não apenas metade mas a totalidade da menos-valia resultante da liquidação em 2013 da sociedade detida pela impugnante, de acordo com o disposto no artº 81º, nº 2, al. b) do mesmo diploma legal - projecta os seus efeitos na autoliquidação impugnada, e não na reclamação graciosa, e tem mesmo a virtualidade de anular a autoliquidação impugnada, na exacta medida daquela ilegalidade.
Nº Convencional:JSTA000P24762
Nº do Documento:SA22019070302957/16
Data de Entrada:01/24/2018
Recorrente:A... LDA
Recorrido 1:AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: