Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0202/09.4BEALM 01188/14 |
Data do Acordão: | 10/14/2020 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | PEDRO VERGUEIRO |
Descritores: | IMPUGNAÇÃO JUDICIAL IRC NULIDADE DE SENTENÇA EXCESSO DE PRONÚNCIA |
Sumário: | I - A nulidade da sentença por excesso de pronúncia ocorre se o Tribunal exceder os seus poderes de cognição quanto à causa de pedir e pedido, em violação da regra da identidade de causa de pedir e de causa de julgar. II - Pois bem, in casu, a Impugnante e aqui Recorrente entre as várias causas de pedir que invocou como causa de anulação do acto tributário sindicado, invocou a ilegalidade das correcções efectuadas pela administração tributária na parte relativa a correcção ao lucro tributável referente a perda na alienação de quotas e na alienação de crédito pela realização de prestações suplementares, correcção esta no valor de € 371.693,13 euros, verificando-se que, a proceder tal ilegalidade, a mesma afecta parcialmente o acto tributário, já que tem como consequência dar sem efeito a mencionada correcção ao lucro tributável. III - Entretanto, a ora Recorrente apresentou requerimento, dando notícia que, ao abrigo do disposto no artigo 30º, nº 1, do Dec.-Lei nº 10/2011 de 20 de Janeiro, tinha apresentado pedido de pronúncia arbitral (que identificou como processo arbitral nº 9/2012-T) sobre a questão das "perdas na transmissão de prestações suplementares", requerendo, nessa parte, a alteração da causa de pedir, por subtracção da causa de pedir (e, consequentemente do pedido na parte desta dependente), tendo para o efeito junto cópia do pedido de pronúncia arbitral. IV - Assim sendo, nada obstava a que a Impugnante e aqui Recorrente reduzisse o pedido formulado na presente impugnação judicial e socorrendo-se do regime de arbitragem tributária e aproveitando do seu regime transitório formulasse tal parte do pedido de anulação do acto tributário junto do tribunal arbitral, o que significa que, ao proferir a sentença, o Tribunal “a quo” excedeu os seus poderes de cognição, uma vez que se pronunciou sobre parte do pedido que havia sido extraído pela Autora e Impugnante, o que configura nulidade da sentença, tal como vem arguida pela Recorrente, nos termos da alínea d) do nº 1 do artigo 668º (actual art. 615º nº 1 al. d)) do Código de Processo Civil. |
Nº Convencional: | JSTA000P26470 |
Nº do Documento: | SA2202010140202/09 |
Data de Entrada: | 11/05/2014 |
Recorrente: | A............, S.A. (B............, S.A.) |
Recorrido 1: | AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |