Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0202/09.4BEALM 01188/14
Data do Acordão:10/14/2020
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:PEDRO VERGUEIRO
Descritores:IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
IRC
NULIDADE DE SENTENÇA
EXCESSO DE PRONÚNCIA
Sumário:I - A nulidade da sentença por excesso de pronúncia ocorre se o Tribunal exceder os seus poderes de cognição quanto à causa de pedir e pedido, em violação da regra da identidade de causa de pedir e de causa de julgar.
II - Pois bem, in casu, a Impugnante e aqui Recorrente entre as várias causas de pedir que invocou como causa de anulação do acto tributário sindicado, invocou a ilegalidade das correcções efectuadas pela administração tributária na parte relativa a correcção ao lucro tributável referente a perda na alienação de quotas e na alienação de crédito pela realização de prestações suplementares, correcção esta no valor de € 371.693,13 euros, verificando-se que, a proceder tal ilegalidade, a mesma afecta parcialmente o acto tributário, já que tem como consequência dar sem efeito a mencionada correcção ao lucro tributável.
III - Entretanto, a ora Recorrente apresentou requerimento, dando notícia que, ao abrigo do disposto no artigo 30º, nº 1, do Dec.-Lei nº 10/2011 de 20 de Janeiro, tinha apresentado pedido de pronúncia arbitral (que identificou como processo arbitral nº 9/2012-T) sobre a questão das "perdas na transmissão de prestações suplementares", requerendo, nessa parte, a alteração da causa de pedir, por subtracção da causa de pedir (e, consequentemente do pedido na parte desta dependente), tendo para o efeito junto cópia do pedido de pronúncia arbitral.
IV - Assim sendo, nada obstava a que a Impugnante e aqui Recorrente reduzisse o pedido formulado na presente impugnação judicial e socorrendo-se do regime de arbitragem tributária e aproveitando do seu regime transitório formulasse tal parte do pedido de anulação do acto tributário junto do tribunal arbitral, o que significa que, ao proferir a sentença, o Tribunal “a quo” excedeu os seus poderes de cognição, uma vez que se pronunciou sobre parte do pedido que havia sido extraído pela Autora e Impugnante, o que configura nulidade da sentença, tal como vem arguida pela Recorrente, nos termos da alínea d) do nº 1 do artigo 668º (actual art. 615º nº 1 al. d)) do Código de Processo Civil.
Nº Convencional:JSTA000P26470
Nº do Documento:SA2202010140202/09
Data de Entrada:11/05/2014
Recorrente:A............, S.A. (B............, S.A.)
Recorrido 1:AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: