Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01260/13 |
| Data do Acordão: | 11/21/2013 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | RUI BOTELHO |
| Descritores: | AUTARCA PERDA DE MANDATO INSOLVÊNCIA |
| Sumário: | I - De acordo com o preceituado no art. 6º, n.º 2, alínea a), da LEOAL (Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14.8) o cidadão declarado insolvente, em insolvência qualificada como fortuita, considera-se inelegível até ocorrer a decisão final de exoneração prevista no artigo 244.º do CIRE. II - Nos termos do art. 8º, n.º 1, alínea b), da Lei n.° 27/96, de 1.8, perdem o mandato os membros dos órgãos autárquicos que “Após a eleição, sejam colocados em situação que os torne inelegíveis …”. |
| Nº Convencional: | JSTA00068469 |
| Nº do Documento: | SA12013112101260 |
| Data de Entrada: | 10/18/2013 |
| Recorrente: | A............ |
| Recorrido 1: | MINISTÉRIO PÚBLICO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC REVISTA EXCEPC |
| Objecto: | AC TCA NORTE DE 2013/04/19 |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - REC REVISTA EXCEPC |
| Legislação Nacional: | L 27/96 DE 1996/08/01 ART8 N1 B ART10. L 1/2001 DE 2001/08/14 ART6 N2 A. CIRE04 ART235 SEGS ART244. |
| Jurisprudência Nacional: | TC 553/2013 |
| Referência a Doutrina: | MENEZES LEITÃO - CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS ANOTADO ALMEDINA 50ED PÁG243. CATARINA SERRA - O NOVO REGIME PORTUGUÊS DA INSOLVÊNCIA UMA INTRODUÇÃO PÁG73-74. |
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