Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01006/11 |
| Data do Acordão: | 12/07/2011 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ISABEL MARQUES DA SILVA |
| Descritores: | EXECUÇÃO FISCAL GARANTIA BANCÁRIA SUBSTITUIÇÃO DE BEM PENHORADO |
| Sumário: | I - O n.º 5 do artigo 52.º da LGT, que prevê a possibilidade de excepcionalmente ser admitida a substituição da “garantia prestada”, refere-se apenas às garantias que tenham sido prestadas pelo executado (maxime as previstas no n.º 1 do artigo 199.º do CPPT), não abrangendo a penhora. II - A substituição de bens penhorados por garantia bancária, sendo admissível, pressupõe que a garantia cubra a totalidade do crédito exequendo e acrescido, atenta a previsível duração do processo, pois que apenas a garantia da totalidade da dívida exequenda controvertida e acrescido garantem a suspensão da execução até à decisão do pleito. |
| Nº Convencional: | JSTA00067298 |
| Nº do Documento: | SA22011120701006 |
| Data de Entrada: | 11/10/2011 |
| Recorrente: | A...... |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
| Objecto: | SENT TAF LEIRIA DE 2011/10/13 PER SALTUM |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL |
| Legislação Nacional: | LGT98 ART52 N5 NA REDACÇÃO DA L 67-A/2007 DE 2007/12/31 CPC96 ART834 N6 |
| Referência a Doutrina: | RUI DUARTE MORAIS A EXECUÇÃO FISCAL PAG78 PAG85 |
| Aditamento: | |