Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0897/08.6BECBR 01113/17 |
Data do Acordão: | 02/20/2019 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | ASCENSÃO LOPES |
Descritores: | PETIÇÃO INICIAL EXCESSO DE PRONÚNCIA NULIDADE DE SENTENÇA |
Sumário: | I - Se a sentença recorrida conheceu de questão que não foi enunciada juridicamente pela impugnante, mas cujos pressupostos factuais esta descreveu minuciosamente na sua petição inicial, então por atenção ao disposto no art.º 5º, nº 3, do Código de Processo Civil, no caso concreto dos autos, podia fazê-lo. II - Pois que o juiz decidiu a questão integrando juridicamente os factos, alegados pela impugnante na petição inicial (aos quais esta só deu a devida qualificação jurídica em sede de alegações escritas facultativas) actuando no dever de “suprimento” que se lhe impunha quer porque o admite a lei nos termos do preceito acabado de referir, quer no âmbito do dever de boa gestão processual pelo qual oficiosamente o Juiz deve zelar em ordem à justa composição do litígio em prazo razoável. III - Assim, se o juiz fixou o direito e o aplicou aos factos apurados efectuando a necessária subsunção jurídica pronunciou-se sobre questão que podia conhecer, não resultando a sentença recorrida, ferida do vício de nulidade por excesso de pronúncia que lhe era imputado. |
Nº Convencional: | JSTA000P24250 |
Nº do Documento: | SA2201902200897/08 |
Data de Entrada: | 10/18/2017 |
Recorrente: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Recorrido 1: | A... LDA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |