Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0886/13
Data do Acordão:03/12/2015
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:COSTA REIS
Sumário:
Nº Convencional:JSTA000P18706
Nº do Documento:SA1201503120886
Data de Entrada:05/17/2013
Recorrente:MINISTÉRIO DA SAÚDE E A...
Recorrido 1:B...
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA:

A……………. vem reclamar para a Conferência do despacho proferido pelo Relator, em 2/10/2013, que fixou o efeito devolutivo ao recurso que aquele havia interposto do Acórdão do TCA Sul, sustentando que a fixação desse efeito era errada visto, nos termos legais, o efeito que lhe deveria ter sido atribuído ser o efeito suspensivo.
E há que reconhecer que o Reclamante tem razão.
Com efeito, nos termos do art.º 105.º/1 da LPTA, “os recursos que subam imediatamente têm efeito suspensivo da decisão.”
Sendo assim, e sendo que o recurso em causa subiu imediatamente nos próprios autos caberia fixar-lhe o efeito suspensivo e não, como aconteceu, o efeito devolutivo.
Termos em que os Juízes que compõem este Tribunal deferem à reclamação e, corrigindo o apontado erro, fixam ao recurso o efeito suspensivo.

Sem custas.

Lisboa, 12 de Março de 2015. – Alberto Acácio de Sá Costa Reis (relator) – Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa – José Francisco Fonseca da Paz.

Segue acórdão de 18 de Junho de 2015:

ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA:

A…………… reclamou para a Conferência do despacho proferido pelo Relator, em 2/10/2013, que fixou o efeito devolutivo ao recurso que havia interposto do Acórdão do TCA Sul, sustentando que essa decisão era errada visto, nos termos legais, o efeito que correspondia àquele recurso era o efeito suspensivo. Daí que tivesse pedido que a Conferência corrigisse esse erro “determinando que o recurso sobe de imediato, nos próprios autos e com efeito suspensivo das decisões recorridas, retroagindo os efeitos do Acórdão, assim aqui pedido, até à data de prolação do despacho de admissão já proferido no Tribunal a quo.
E a Conferência reconheceu que o Reclamante tinha razão tendo, por isso, terminado o Acórdão que reconheceu e corrigiu o erro da seguinte forma: “Termos em que os Juízes que compõem este Tribunal deferem à reclamação e, corrigindo o apontado erro, fixam ao recurso o efeito suspensivo.

Vem, agora, o Reclamante pedir a aclaração desse Acórdão alegando que “o segmento «deferem à reclamação» é para o Requerente obscuro porquanto o Requerente não sabe o que significa tal segmento.” E continua “O Requerente poderá saber o que significaria deferem a reclamação mas «deferem à reclamação» o Requerente não sabe o que significa esse segmento.
Decidindo.

Os termos em que este pedido de aclaração vem suscitado são surpreendentes, uma vez que muito embora se aceite que se devia ter escrito deferem a reclamação e não “deferem à reclamação”, certo é que o recorrente percebeu perfeitamente o sentido da decisão pelo que se indefere o requerido.
Custas pelo Requerente.
Lisboa, 18 de Junho de 2015. – Alberto Acácio de Sá Costa Reis (relator) – Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa – José Francisco Fonseca da Paz.