Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0886/13 |
Data do Acordão: | 03/12/2015 |
Tribunal: | 1 SECÇÃO |
Relator: | COSTA REIS |
Sumário: | |
Nº Convencional: | JSTA000P18706 |
Nº do Documento: | SA1201503120886 |
Data de Entrada: | 05/17/2013 |
Recorrente: | MINISTÉRIO DA SAÚDE E A... |
Recorrido 1: | B... |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |
Texto Integral: | ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: A……………. vem reclamar para a Conferência do despacho proferido pelo Relator, em 2/10/2013, que fixou o efeito devolutivo ao recurso que aquele havia interposto do Acórdão do TCA Sul, sustentando que a fixação desse efeito era errada visto, nos termos legais, o efeito que lhe deveria ter sido atribuído ser o efeito suspensivo. E há que reconhecer que o Reclamante tem razão. Com efeito, nos termos do art.º 105.º/1 da LPTA, “os recursos que subam imediatamente têm efeito suspensivo da decisão.” Sendo assim, e sendo que o recurso em causa subiu imediatamente nos próprios autos caberia fixar-lhe o efeito suspensivo e não, como aconteceu, o efeito devolutivo. Termos em que os Juízes que compõem este Tribunal deferem à reclamação e, corrigindo o apontado erro, fixam ao recurso o efeito suspensivo. Sem custas. Lisboa, 12 de Março de 2015. – Alberto Acácio de Sá Costa Reis (relator) – Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa – José Francisco Fonseca da Paz. Segue acórdão de 18 de Junho de 2015: ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: A…………… reclamou para a Conferência do despacho proferido pelo Relator, em 2/10/2013, que fixou o efeito devolutivo ao recurso que havia interposto do Acórdão do TCA Sul, sustentando que essa decisão era errada visto, nos termos legais, o efeito que correspondia àquele recurso era o efeito suspensivo. Daí que tivesse pedido que a Conferência corrigisse esse erro “determinando que o recurso sobe de imediato, nos próprios autos e com efeito suspensivo das decisões recorridas, retroagindo os efeitos do Acórdão, assim aqui pedido, até à data de prolação do despacho de admissão já proferido no Tribunal a quo.” E a Conferência reconheceu que o Reclamante tinha razão tendo, por isso, terminado o Acórdão que reconheceu e corrigiu o erro da seguinte forma: “Termos em que os Juízes que compõem este Tribunal deferem à reclamação e, corrigindo o apontado erro, fixam ao recurso o efeito suspensivo.” Vem, agora, o Reclamante pedir a aclaração desse Acórdão alegando que “o segmento «deferem à reclamação» é para o Requerente obscuro porquanto o Requerente não sabe o que significa tal segmento.” E continua “O Requerente poderá saber o que significaria deferem a reclamação mas «deferem à reclamação» o Requerente não sabe o que significa esse segmento.” Decidindo. Os termos em que este pedido de aclaração vem suscitado são surpreendentes, uma vez que muito embora se aceite que se devia ter escrito deferem a reclamação e não “deferem à reclamação”, certo é que o recorrente percebeu perfeitamente o sentido da decisão pelo que se indefere o requerido. Custas pelo Requerente. Lisboa, 18 de Junho de 2015. – Alberto Acácio de Sá Costa Reis (relator) – Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa – José Francisco Fonseca da Paz. |