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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0148/12.9BESNT 0674/18
Data do Acordão:10/14/2020
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JOSÉ GOMES CORREIA
Descritores:CONVOLAÇÃO
RECURSO HIERÁRQUICO
INTEMPESTIVIDADE
PEDIDO DE REVISÃO
ACTO TRIBUTÁRIO
CONDENAÇÃO
Sumário:I - A utilização do processo de impugnação judicial ou do recurso contencioso (acção administrativa especial, por força do disposto no art. 191.º do CPTA) depende do conteúdo do ato impugnado: se este comporta a apreciação da legalidade de um ato de liquidação será aplicável o processo de impugnação judicial e se não comporta uma apreciação desse tipo é aplicável o recurso contencioso/acção administrativa especial.
II - Não obstante, o erro na indicação da forma do processo constitui uma nulidade processual que pode ser oficiosamente sanada, nos termos do n.º 1 do artigo 193.º do CPC em conjugação com as disposições do n.º 3 do artigo 97.º da Lei Geral Tributária e do n.º 4 do artigo 98.º do CPPT, operando a convolação na forma de processo adequada desde que (i) a petição inicial apresentada seja idónea para o referido efeito e, (ii) não seja manifesta a sua improcedência ou extemporaneidade.
III - Mesmo depois do decurso dos prazos de reclamação graciosa e de impugnação judicial, a Administração Tributária tem o dever de revogar actos de liquidação de tributos que sejam ilegais, nas condições e com os limites temporais referidos no art. 78.º da L.G.T.
IV - O dever de a Administração efectuar a revisão de actos tributários, quando detectar uma situação de cobrança ilegal de tributos, existe em relação a todos os tributos, pois os princípios da justiça, da igualdade e da legalidade, que a administração tributária tem de observar na globalidade da sua actividade (art. 266.º, n.º 2, da C.R.P. e 55.º da L.G.T.), impõem que sejam oficiosamente corrigidos, dentro dos limites temporais fixados no art. 78.º da L.G.T., os erros das liquidações que tenham conduzido à arrecadação de quantias de tributos que não são devidas à face da lei.
V - A revisão do ato tributário com fundamento em erro imputável aos serviços deve ser efectuada pela Administração tributária por sua própria iniciativa, mas, como se conclui do n.º 7 (anterior n.º 6) do art. 78.º da L.G.T.), o contribuinte pode pedir que seja cumprido esse dever, dentro dos limites temporais em que Administração tributária o pode exercer.
VI - Desse modo ficará suprida a omissão vinculada de agir, por banda da Recorrente, que, indevidamente, se absteve de emitir a pronúncia, que lhe era legalmente imposta, sobre a revisão do ato tributário impugnado, com fundamento na duplicação de colecta, ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 78.º da Lei Geral Tributária.
VII - É que, no recurso hierárquico apresentado pelo então Recorrente, ao abrigo do estatuído nos artigos 66.º e seguintes do CPPT, o mesmo veio pedir a anulação da aludida liquidação e, bem assim, a emissão de nova liquidação com consideração do crédito de imposto por dupla tributação internacional, o que equivale a dizer que foi deduzido um pedido compatível com o da revisão do ato tributário aqui impugnado, o qual, apesar disso, foi completamente ignorado pela AT.
VIII – Assim, a sentença recorrida foi assertórica ao condenar a Recorrente AT a pronunciar-se sobre o mérito do pedido de revisão do ato tributário impugnado, sem que haja incorrido em nulidade por excesso de pronúncia decorrente de a mesma ter condenado em objecto diverso do pedido, tipificada nos artigos 125.º do CPPT e 615.º, n.º 1, alínea e), do CPC.
IX – Por accionamento do princípio pro actione (também chamado anti-formalista) que encontra clara manifestação no art. 124º do CPPT (o qual está em consonância com o artº 7º da CPTA) que aponta para a ultrapassagem de escolhos de cariz adjectivo e processual em ordem à resolução do dissídio para cuja tutela o meio processual fora utilizado, ainda que, em abstracto, o meio processual usado fosse inadequado, entre a convolabilidade para a acção administrativa especial ou a impugnação judicial para revisão do acto tributário, há que optar por esta tendo em conta que a finalidade de tal normativo é a de conferir uma maior eficácia e estabilidade à tutela jurisdicional dos interesses do ofendido, impondo que, em regra, de entre os vícios que conduzam à declaração de invalidade, o juiz conhecerá prioritariamente daqueles que, em seu prudente critério, determinam uma mais estável e eficaz tutela dos interesses ofendidos.
X - Mas, partindo do princípio de que nos encontramos perante acto de convolação possível em processo de impugnação, o certo é que na sentença recorrida não existe um formal acto de convolação das ditas formas de procedimento, o que implicaria o exame dos pressupostos do pedido de revisão oficiosa enquadrável no artº.78º, da L.G.T., nomeadamente, se já ocorreu, ou não, o pagamento do tributo em causa (nº.1 da norma), a impor a ampliação da matéria de facto.
Nº Convencional:JSTA000P26466
Nº do Documento:SA2202010140148/12
Data de Entrada:07/11/2018
Recorrente:AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA E OUTROS
Recorrido 1:A........
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