Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01565/08.4BEPRT
Data do Acordão:09/22/2021
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CT
Relator:GUSTAVO LOPES COURINHA
Descritores:RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Sumário:
Nº Convencional:JSTA000P28177
Nº do Documento:SAP2021092201565/08
Data de Entrada:04/06/2021
Recorrente:A............, LDA
Recorrido 1:AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo


I – RELATÓRIO

I.1 Alegações
A............, LDA, com os demais sinais dos autos, inconformada com douto Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte, datado de 17 de dezembro de 2020, que deu provimento ao recurso apresentado pela Fazenda Pública que por sua vez foi interposto da sentença proferida pelo TAF do Porto e consequentemente julgou improcedente a impugnação judicial, veio nos termos do artigo 284º do CPPT interpor recurso para Uniformização de Jurisprudência para o Pleno da secção de Contencioso Tributário dos Supremo Tribunal Administrativo.
Para o efeito, invoca que o referido acórdão colide com o Acórdão da Secção de Contencioso Tributário do TCAN, proferido em 27/10/2016, no Processo nº 1659/08.6BEPRT (Acórdão fundamento).
A recorrente veio apresentar alegação de recurso a fls. 1088 a 1186 do SITAF, no sentido de demonstrar a alegada oposição de julgados, formulando as seguintes conclusões:
1ª CONCLUSÃO
A............, LDA, Vem, nos termos do artigo 284º do CPPT, apresentar pedido de admissão de Recurso para uniformização de jurisprudência
Por considerar que no acórdão recorrido, existe contradição com anterior acórdão da Secção de Contencioso Tributário do TCAN, proferido em 27/10/2016, no Processo nº 1659/08.6BEPRT, do qual se junta cópia (doc. 1).
Acórdão este cujos autos constam também na base de dados do SITAF, acessível pelo Tribunal ao processo em causa.
Considerando, ainda, a Impugnante/Recorrente, que para além do acórdão recorrido estar em contradição, com o acórdão fundamento indicado, por erro de julgamento e errada interpretação e aplicação da lei e dos princípios jurídicos do direito, bem como inapropriada valoração das provas.
Acresce ainda, que o acórdão recorrido incorreu ainda em erro de julgamento, relativamente à matéria de facto e de direito, a que reportam os vícios legais dos actos tributários impugnados, invocados na p. i. e não julgados no Tribunal de 1ª Instância, nos termos da alínea a) do nº 2 do art. 124º do CPPT, os quais foram julgados em substituição do Tribunal de 1ª Instância, cfr. art. 665º do CPC.
Julgamento este, que para uma salvaguarda do direito da Impugnante/Recorrente a uma efectiva garantia do duplo grau de jurisdição da matéria de facto, consagrada no CPC, deverão também serem também julgados pelo Tribunal de recurso, o STA, através do presente recurso.
Tudo tal como adiante irá alegar e procurar demonstrar.
Dando-se aqui por reproduzidos na íntegra o teor do acórdão recorrido e o acórdão fundamento.
2ª CONCLUSÃO
I – Alegação Prévia:
1 – Refere o acórdão recorrido, a fls. 43 e seguintes, transcrevendo:
“II.2. Do Direito
Nos presentes autos a ora Recorrente apresenta o presente recurso, inconformada com a sentença proferida no TAF do Porto, que julgou procedente a impugnação relativa à liquidação adicional de IVA, dos anos 2003 a 2005, apurada em sede de inspecção tributária que resultou na correcção efectuada à matéria tributável declarada pela Recorrida, A............, Lda., e determinada pela desconsideração de facturas que, no entender da Administração Tributária, não reflectem as operações lá mencionadas.
Verifica-se, no entanto, que este Tribunal já se pronunciou, muito recentemente, no douto Acórdão proferido em 03/12/2020, no processo 1566/08.2BEPRT, tendo sido aí Relatora a 1ª Adjunta no presente processo, e que aqui acompanhamos de perto por se referir precisamente às mesmas partes, divergindo apenas no imposto pois trata do IRC, embora dos mesmos anos (2003, 2004 e 2005), mas onde o Relatório de Inspecção é o mesmo, assim como são idênticas as alegações e as conclusões de recurso.
A prova produzida, e dada como assente, também ela é semelhante. Tanto assim é que que da motivação da sentença do processo 1566/08.2BEPRT consta o seguinte, “em relação aos factos provados 33) a 41), a convicção do Tribunal formou-se por via do exercício das funções e baseou-se na consulta oficiosa ao processo de impugnação judicial n.º 1565/08.4BEPRT inserido no SITAF, no qual o ora impugnante, na mesma qualidade, impugnou as liquidações adicionais de IVA referentes aos anos de 2003, 2004 e 2005, do qual resulta que os documentos n.º 1, 2 e 3 juntos com aquela petição inicial se referem aos sobreditos factos provados nos presentes autos, assim como os documentos de fls. 48 a 74 dos presentes autos referem-se às liquidações adicionais de IVA do sobredito período, as quais pertencem àqueloutra acção que, por lapso do impugnante por ambas as acções serem contemporâneas, terá trocado os referidos documentos de ambos os processos. No que concerne aos factos provados 2), 3) e 14) a 20), a convicção do Tribunal baseou-se no depoimento das testemunhas inquiridas no âmbito do processo n.º 1565/08.4BEPRT, na sequência do aproveitamento da prova testemunhal aí produzida, relativamente às testemunhas ............, …………, ............, ............, ............e .............”
Por total semelhança ao caso sub judice e por economia de meios, visando a interpretação e aplicação uniforme do direito (cfr. artigo 8.º n.º 3 do CC), acolhemos a argumentação jurídica aduzida no mencionado citado aresto.
Não ocorrendo justificação para dessa jurisprudência nos afastarmos, passaremos a transcrever a fundamentação do acórdão citado, aderindo a todo o seu discurso fundamentador com as adaptações indispensáveis à situação jurídica em análise uma vez que o imposto não é o mesmo.
Ali se explanou,
3ª CONCLUSÃO:
Como se refere na transcrição antes efectuada, ocorre uma “total semelhança” do caso sub judice (quanto às partes, assim como os mesmos anos - 2003, 2004 e 2005, mas onde o Relatório de Inspecção é o mesmo, assim como são idênticas as alegações e as conclusões de recurso. A prova produzida, e dada como assente, também ela é semelhante à do processo 1566/08.2BEPRT, divergindo apenas no imposto, nos presentes autos refere-se a IVA, no Proc. 1566/08.2BEPRT a IRC, no qual foi proferido acórdão, em 03/12/2020, também no TCAN – Secção de Contencioso Tributário.
4ª CONCLUSÃO:
Tendo a Impugnante/Recorrente, apresentado, em 11/01/2021, no Proc. 1566/08.2BEPRT, um anterior similar pedido de admissão de recurso para uniformização de jurisprudência, para o Supremo Tribunal Administrativo – Pleno da Secção de Contencioso Tributário, por considerar que no acórdão recorrido, proferido em 03/12/2020, no Proc. 1566/08.2BEPRT, existe contradição com anterior acórdão da Secção de Contencioso Tributário do TCAN, proferido em 12/07/2018, no Processo nº 1658/08.8BEPRT, também relativo a IRC.
Nos presentes autos, no Proc. 1565/08.4BEPRT, relativo a IVA, a Impugnante/Recorrente socorre-se como acórdão fundamento, do anterior acórdão da Secção de Contencioso Tributário do TCAN, proferido em 27/10/2016, no Processo nº 1659/08.6BEPRT, também relativo a IVA.
5ª CONCLUSÃO:
Faz-se notar, que em ambos os acórdãos fundamentos antes referidos, ambos se reportaram à mesma empresa impugnante - B............, LDA. – NIF ………, e ao mesmo RIT fundamenta-te, assim como o Relator em ambos os acórdãos, foi o Exmo. Sr. Juiz Desembargador Pedro Vergueiro, sendo similar a fundamentação de facto e de direito de ambos os acórdãos fundamentos.
Deste modo, no pedido de admissão de recurso dos presentes autos, porque no acórdão aqui recorrido, em termos de fundamentação de facto e de direito, objectivamente se limita, a remeter e transcrever (apenas alterando as normas do IRC para as do IVA, ou efectuando alguma nota particular), para o anterior acórdão do TCAN, proferido em 03/12/2020, no Proc. 1566/08.2BEPRT, assim como os factos ocorridos, direito aplicável, Doutos Pareceres do Ministério Público e decisões judiciais, são similares ou equivalentes em ambos os autos.
Em linhas gerais, nos presentes autos, a Impugnante/Recorrente, irá seguir as alegações já apresentadas no pedido de admissão do recurso para uniformização de jurisprudência antes apresentado para o Proc. 1566/08.2BEPRT, com as necessárias adaptações.
II – Alegações do pedido de admissão de recurso para uniformização de jurisprudência, bem como da especificação dos concretos pontos de facto e de direito que a Recorrente considera incorrectamente julgados, por erro de julgamento, por errada interpretação e aplicação da lei e dos princípios jurídicos do direito, bem como inapropriada valoração das provas na decisão recorrida do acórdão do TCAN-Secção de Contencioso Tributário, de 17/12/2020, proferido no presente processo, por estar em contradição com o acórdão fundamento, também do TCAN-Secção de Contencioso Tributário, proferido em 27/10/2016, no Processo nº 1659/08.6BEPRT.
II.1 – Relativamente às alegações para a demonstração da contradição de julgamento entre o acórdão recorrido e o fundamento.
6ª CONCLUSÃO:
Foram dados como provados na sentença proferida em 1ª Instância, no TAF do Porto, em 31/01/2018, no Proc. 1565/08.4BEPRT, sentença esta revogada pelo acórdão recorrido, tal como constam dos autos, os seguintes factos os quais se recordam por transcrição:
“Processo n.º 1565/08.4BEPRT
Impugnação
I - Relatório
“A............, Lda”, N.I.P.C. ........., m.i. nos autos, veio apresentar, ao abrigo dos artigos 97.º e 102.º do C.P.P.T.1, Impugnação judicial contra as liquidações adicionais de I.V.A., referentes aos anos de 2003, 2004 e 2005, que ascendem ao montante de € 245.336,11 e respectivos juros compensatórios, no valor de € 28.974,50.
III Fundamentação de facto
Factos provados
A) A Impugnante foi objecto de uma acção de inspecção externa aos exercícios de 2003, 2004 e 2005, de âmbito parcial (I.R.C. e I.V.A.), credenciada pela Ordem de Serviço n.º OI200601267. Fls 68.
B) Em 29/02/2008, foi elaborado Relatório de inspecção tributária, do qual consta o seguinte:
C) Em 15/03/2008, foram emitidas, em nome da Impugnante, as seguintes liquidações adicionais de I.V.A., referentes aos exercícios de 2003, 2004 e 2005 e respectivos juros compensatórios:
D) Em 19/02/2008 foi elaborado o Projecto de Relatório de Acção Inspectiva, tendo a Impugnante exercido o direito de audição prévia, através de exposição da qual consta, além do mais, o seguinte:
“37 - Mas dado que no presente projecto de relatório consta que os serviços prestados descritos nas facturas consideradas falsas, não corresponderiam a operações reais, ou seja, que essas obras não teriam sido feitas.
38 - Para que tal pressuposto essencial de todo este projecto de relatório seja esclarecido, esta empresa requer que o presente projecto de relatório seja complementado com as indispensáveis diligências a efectuar junto dos respectivos clientes, bem como verificados pela Inspecção Tributária, nos respectivos locais das obras, a efectiva materialidade da incorporação na obra dos serviços adquiridos”.
Fls 112 a 149 e 150 e ss.
E) Nos exercícios de 2003, 2004 e 2005, a sociedade “C............,
Unipessoal, Lda.” emitiu trinta facturas à Impugnante no valor global de € 1.159.571,11, de cujo descritivo consta a cedência de mão-de-obra (trolhas, montadores de conduta, tubistas, serralheiros, electricistas, pedreiros, serventes, canalizador, etc), trabalhos de construção civil de apoio a empreitada (roços, cravação de caixas, corte de laje de betão, colocação de cabos, colocação de calhas, abertura de rasgos, etc) e aluguer de máquinas (gerador, martelo demolidor); vindo mencionadas, em algumas: “Obras da D............, S.A.”, “Obras em Ponta Delgada Açores”, “Obra de Ponta Delgada”, “Execução de obra da Madeira”, “Obra D............ na Madeira”, “Empreitada do Funchal”, “Obra de Braga”, “Obra do Porto”. Fls 326 a 355.
F) A sociedade “E............ Lda” emitiu à Impugnante a factura n.º 0009, com data de 29/10/2003, no valor total de € 64.396,25, com descritivo de “Trabalhos efectuados nas vossas obras da D............. Cedência de mão-de-obra: oficial de 1.º electricista, oficial de 1.º serralheiro, oficial de 1.º canalizador”. Fls 356.
G) Nos exercícios de 2003, 2004 e 2005, F............ emitiu à Impugnante três facturas, no valor global de € 97.966,50, de cujo descritivo consta “Serviços prestados para as empreitadas de electricidade e ar condicionado nas v/ obras da D............. Oficial electricista, Oficial montador ar cond., Ajudante electricista, Ajudante montador ar cond.”; “Serviços prestados na vossa empreitada de ar condicionado e electricidade na D............ na Madeira”, “Mão-de-obra alugada: oficiais electricista, montadores de conduta, serventes”. Fls 357 a 359.
H) Nos exercícios de 2004 e 2005, a sociedade “G............, Lda” emitiu à Impugnante duas facturas no valor global de € 131.792,50, com descritivo de “Empreitada de electricidade incluindo circuitos de iluminação e quadro eléctrico”, “Fornecimento de mão-de-obra para instalação de condutas em chapa e tubo na vossa obra do Porto. Fornecimento de mão-de-obra para colocação de cabos, calha metálica perfurada e caixas de derivação na vossa obra do Porto.” Fls 360 e 361.
I) A sociedade “H............ Unipessoal, Lda” emitiu à Impugnante a factura n.º 2005000001, com data de 18/10/2005, no valor total de € 62.920,00, com descritivo de “Empreitada de tubos, caixas, fio e cabos para os circuitos de iluminação e tomadas nas vossas obras do Porto e Leça”. Fls 362.
J) F............, esteve colectado pela actividade de “obras especializadas” com o CAE 45250, de 11/07/2000 a 31/12/2005 e é sócio único da “H............ Unipessoal, Lda” e gerente da sociedade “C............, Unipessoal, Lda” (cuja única sócia é a sua esposa C…………). Fls 84.
K) Em 12/02/2003 foi celebrado “Contrato de prestação de serviços” entre a Impugnante e a sociedade “C............, Unipessoal, Lda.” (primeira contraente), com o seguinte teor:
“…1.º O primeiro contraente tem a responsabilidade de fazer deslocar o seu pessoal até ao local de trabalho…
2.º É da responsabilidade do primeiro o pagamento de vencimento aos seus funcionários, …
7.º No presente contrato o primeiro contraente promete efectuar ao segundo em obras, no território nacional, o fornecimento de mão-de-obra especializada pelos seguintes valores:
Montadores de Condutas: € 7,00/hora
Oficial de Electricista: € 7,00/hora
Tubistas: € 7,00/hora
Serralheiros: € 7,00/hora
Servente: € 6,00/hora
a) Outros trabalhos ou fornecimento de mão-de-obra não descrito neste contrato, será realizado por ajuste directo.” Fls 163.
L) Em 27/04/2004 foi emitida pelo Serviço de Finanças de Matosinhos “Certidão” da qual consta que “C............, Unipessoal, Lda. NIF (NIPC) ......... tem a sua situação tributária regularizada, visto que não é devedor(a) perante a Fazenda Nacional de quaisquer impostos em prestações tributárias e respectivos juros”. Fls 165.
M) Em 28/07/2005 e 02/09/2005, a sociedade “H............ Unipessoal, Lda.” enviou à Impugnante dois orçamentos para prestação de serviços de construção civil a efectuar, respectivamente, na “Obra da D............ - Porto” e na “Obra de Leça - Exponor”. Fls 290 e 291.
N) Em 23/09/2003 foi celebrado “Contrato de prestação de serviços” entre a Impugnante e a sociedade “E............ Lda” (primeira outorgante), cujas cláusulas primeira, segunda e terceira têm o seguinte teor:
“…concordam entre si o fornecimento de mão de obra pelo 1.º outorgante ao 2.º outorgante para as diversas obras que estão a decorrer, nos seguintes termos:
1.º - O 1.º outorgante é o único responsável pelo pessoal cedido ao 2.º outorgante em tudo o que diga respeito a vencimentos, deslocações e a todas as obrigações legais.
2.º - O 1.º outorgante é responsável pela qualidade do trabalho executado pelo seu pessoal, bem como do seu comportamento em obra.
3.º - O pessoal cedido pelo 1.º outorgante será remunerado pela seguinte tabela:
3.1 – Oficial de electricista - € 16,00/h 3.2 – Oficial de serralharia - € 16,00/h 3.3 – Oficial de canalizador - € 16,00/h 3.4 – Servente - € 5,00/h (…)”
O) Foi remetida à Impugnante uma carta, assinada por …………, datada de 21/02/2008, com o seguinte teor:
“Assunto: Empresa „G............‟
Ex.mos Senhores, Em resposta à vossa solicitação sobre a laboração da empresa supra citada com V. Exas., informo o seguinte:
O Sr. O............, sócio da empresa „G............‟, sabendo que eu vos conhecia, solicitou-me para que eu os apresentasse a V. Exas., no sentido de poder prestar serviços à vossa empresa.
A apresentação foi feita na minha presença, nas vossas instalações da Rua da ............, e ficou combinado que a „G............‟ apresentaria uma proposta para os diversos trabalhos que V. Exas. estavam a executar.
Posteriormente tive conhecimento que a empresa „G............‟ tinha sido contratada para a execução de algumas dessas empreitadas” Fls 179 e 180.
P) Foi remetida à Impugnante uma carta, assinada pela “gerência da sociedade J............, Lda” e datada de 14/04/2008, com o seguinte teor:
“Assunto: Comunicado
Ex.mos Sr.s
Venho por este meio comunicar a vossas excelências que entre os anos de 2003 e 2005 as empresas C............ – Unipessoal, Lda. e H............, Lda. me contactaram, através do seu sócio gerente F............, para fornecer mão-de-obra para a empresa A............, Lda., pois sendo esta uma boa empresa com um grande fluxo de trabalho espalhado por várias partes do país necessitava de um elevado número de trabalhadores. Não conseguindo responder a todas as solicitações o Sr. F............ contactou-me para dar orçamentos para várias obras. Visto nunca ter chegado a acordo com o Sr. F............ a minha participação nessas obras foi nula, mas tive conhecimento que ele prestou muitos serviços à A............, Lda, pois todos os trabalhos para o qual ele me solicitou eram da responsabilidade dessa empresa”. Fls 294.
Q) Foi remetida à Impugnante uma exposição, assinada pela “gerência da sociedade I............, Lda” e datada de 15/04/2008, com o seguinte teor:
“Assunto: Comunicado
Nos anos de 2003 e 2005 a minha empresa, I............, Lda., foi várias vezes contactada pelas empresas C............, Unipessoal, Lda. e H............, Lda., que através do seu sócio gerente F............, na qual ele me pedia para fornecer mão-de-obra ou contactos de outras empresas que estivessem interessadas, para obras a cargo da A............ LDA.
Visto que o Sr. F............ dizia que esta era a melhor empresa com quem trabalhava que fazia obras de norte a sul do país a sua credibilidade no mercado era muito grande”
R) A “D............, S.A.” emitiu “Declarações”, em 2008, das quais consta que adjudicou à Impugnante a execução nas especialidades de electricidade, segurança, telecomunicações e ar condicionado, das seguintes lojas: - no ano de 2003, das lojas de:
Montijo, Ponta Delgada, Setúbal e Albufeira; - no ano de 2004, das lojas de: Gaia, Vila Real, Famalicão, Guimarães e Madeira - Cancela; - no ano de 2005, das lojas de: Madeira - Fórum, loja do Dragão (Porto) e de Torres Novas. Fls 99 e ss.
S) A “Associação dos Parques de Exposição do Norte - Exponor” emitiu “Declaração”, em 2008, na qual declara que adjudicou à Impugnante a execução da empreitada de “Instalações e Equipamentos Eléctricos - Iluminação dos Pavilhões da Exponor” no ano de 2005. Fls 325.
T) A A.T. identificou os seguintes clientes principais da Impugnante:
D............, SA
BCP -Leasing, SA
Banco BPI, SA
Imoleasing – Sociedade Financeira, SA
………..., SA – Funchal
Banco Comercial Português
EXPONOR
Cfr Relatório da Inspecção, a fls 71. “
U) Os gerentes da Impugnante são L............ e M............, tendo nomeado como procurador N............ (seu pai), a quem conferiram poderes de gerência. Cfr Relatório da Inspecção, a fls 69.
V) A Impugnante presta serviços na área da electricidade e ar condicionado. Depoimentos prestados por ............, ............ e .............
W) Em 2003, 2004 e 2005, a Impugnante recorreu à subcontratação de empresas que forneciam mão-de-obra (serventes, serralheiros, trolhas, electricistas) para as obras adjudicadas. Depoimentos prestados por ............, ............, ............ e .............
X) O gerente da Impugnante, N............, efectuava adiantamentos, com dinheiro próprio, às empresas subcontratadas à medida que os serviços eram executados. Depoimento prestado por .............
Y) Quando a Impugnante recebia dos clientes, os valores que saíam das contas eram pagos directamente ao gerente N............. Depoimento prestado por .............
Z) Trabalhadores ligados às empresas de F............ estiveram em obras adjudicadas à Impugnante pela “D............”, nas lojas no Montijo, Açores, Madeira, Setúbal, Albufeira, Funchal, Vila Real, Dragão, Gaia, Maia, Braga, Famalicão e Torres Novas. Depoimentos prestados por ............, ............ e .............
AA) F............ deslocou-se aos locais onde estavam a ser executadas as obras, levando trabalhadores. Depoimentos prestados por ............, ............ e .............
BB) F............ deslocava-se ao escritório da Impugnante para apresentar facturas e receber valores. Depoimento prestado por .............
CC) Trabalhadores da “G............” estiveram na obra da “D............” em Vila Real e na obra da Exponor. Depoimentos prestados por ............ e .............
DD) Trabalhadores da “E…………” estiveram na obra da “D............” no Montijo. Depoimento prestado por .............
Porto, 28 de MARÇO de 2017
A Juiz de Direito
Liliana Mota Maia”
7ª CONCLUSÃO:
Por sua vez, relativamente ao acórdão fundamento, proferido em 27/10/2016, no Processo nº 1659/08.6BEPRT, foram dados como provados na sentença proferida em 1ª Instância, no TAF do Porto, em 21/12/2015, em que era impugnante a empresa, B............, Lda., com sede na Rua da ............, n.º ......, Vilar de Andorinho, 4430-…… Vila Nova de Gaia, com o NIPC ........., sentença esta mantida pelo acórdão fundamento, de cuja sentença se junta cópia e se reproduz integralmente para todos os efeitos legais (doc. 2), os quais se passam a transcrever:
“TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DO PORTO
Processo nº 1659/08.6BEPRT
Impugnação Judicial
*
*
I – Relatório
“B............, Lda.” com sede na Rua da ............, n.º ......, Vilar de Andorinho, 4430-…… Vila Nova de Gaia, notificada de oito liquidações adicionais de IVA, no valor total de € 76.190,50 (setenta e seis mil cento e noventa euros e cinquenta cêntimos), e respetivos juros compensatórios, relativas aos exercícios de 2003, 2004 e 2005, e com as mesmas não se conformando, delas vem deduzir a presente impugnação judicial, nos termos dos artigos 99º, 102º, nº 1, alínea a), e 104º do CPPT.
III – Factos provados
Factos provados:
1) A Impugnante encontra-se coletada pela atividade de “Construção de Edifícios”, com o CAE 45211 (cfr. relatório de ação inspetiva a fls. 60 do suporte físico do processo).
2) Com base na ordem de serviço n.º OI200601265, a Impugnante foi submetida a uma ação de inspeção de âmbito parcial, visando o IRC e o IVA dos exercícios de 2003, 2004 e 2005, a qual teve início em 19/11/2007 e conclusão em 15/02/2008 (cfr. relatório de ação inspetiva a fls. 59 e 60 do suporte físico do processo).
3) Em 19/02/2008 foi elaborado o Projeto de Relatório de Ação Inspetiva, notificado à Impugnante pelo ofício n.º 16898/0506, de 29/02/2008 (cfr. docs. de fls. 93 a 121 do suporte físico do processo, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
4) A Impugnante exerceu o direito de audição prévia relativamente às conclusões constantes do Projeto de Relatório de Ação Inspetiva, dando entrada nos serviços da Direção de Finanças do Porto, em 14/03/2008, de uma exposição da qual consta, além do mais, o seguinte
“43 - Mas dado que no presente projeto de relatório consta expressamente que os serviços prestados descritos nas faturas consideradas falsas não corresponderiam a operações reais, ou seja, que essas obras não teriam sido feitas.
44 – Assim sendo, para que tal pressuposto essencial desta situação tributária seja esclarecido, esta empresa requer que o presente projeto de relatório seja complementado com as indispensáveis diligências a efetuar junto dos respetivos clientes, bem como verificados pela Inspeção Tributária, nos respetivos locais das obras, a efectiva materialidade da incorporação na obra dos serviços adquiridos”
(cfr. doc. de fls. 122 a 131 do suporte físico do processo, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
do mais, o seguinte:
“Em resultado da ação inspetiva, foram verificadas as seguintes situações:
6) A Impugnante foi notificada do teor do Relatório de Ação Inspetiva pelo Ofício n.º 26232/0506, de 03/04/2008 (cfr. doc. de fls. 56 do suporte físico do processo).
7) Em 13/05/2008 foram emitidos os documentos de cobrança relativos às seguintes liquidações adicionais de IVA e de juros compensatórios, referentes aos exercícios de 2003, 2004 e 2005 da Impugnante, com data limite para pagamento voluntário a 31/07/2008:
8) Foram instaurados contra a ora Impugnante os processos de execução fiscal n.os ………………….
9) O gerente da Impugnante é N............ (cfr. relatório de ação inspetiva a fls. 61 do suporte físico do processo).
10) A Impugnante e a sociedade A…………, Lda., que atua na área das montagens de instalações elétricas, têm sócios e gerente comuns (cfr. relatório de ação inspetiva a fls. 61 do suporte físico do processo).
11) A Impugnante não tem trabalhadores contratados no seu quadro de pessoal, recorrendo à subcontratação para a execução de obras adjudicadas.
12) Nos exercícios de 2003, 2004 e 2005, a principal cliente da Impugnante foi a D............, S.A., tendo-lhe sido por esta adjudicadas diversas empreitadas de construção de lojas, nomeadamente nos Açores e na Madeira, Setúbal, Albufeira, Faro, Vila Real, Montijo, Torres Novas, Porto, Vila Nova de Gaia, Exponor, Maia, Tondela, Braga, Famalicão e Guimarães (cfr. relatório de ação inspetiva a fls. 61 do suporte físico do processo).
13) No âmbito das empreitadas referidas no ponto antecedente, a Impugnante emitiu diversas faturas à D............, S.A., relacionadas com a prestação de serviços de construção civil (acertos de medições, empreitadas de pladurs, tetos falsos e divisórias, serralharia, carpintaria, colocação de pavimentos, calhas metálicas, plataformas para armazéns, coberturas para cais de carga) (cfr. docs. de fls. 175, 176, 177, 178, 190, 191, 192, 193, 194, 198, 199, 201, 205, 206, 212, 213, 217, 224, 230 e 231 do suporte físico do processo).
14) Os valores faturados respeitantes à prestação dos serviços mencionados no ponto anterior eram pagos à Impugnante quando as respetivas obras se encontravam finalizadas.
15) Nos exercícios de 2003, 2004 e 2005, a sociedade C............, Unipessoal, Lda. emitiu treze faturas à Impugnante no valor global de €260.081,50, relacionadas com a cedência de mão-de-obra (oficial de trolha, oficial de pedreiro, servente) e materiais e aluguer de máquinas e ferramentas para serviços de construção civil (serralharia, colocação de pladur, execução de pavimentos e alvenarias, abertura de passagens e cortes de betão) em diversas empreitadas de construção de lojas para a cliente D............, S.A. em Setúbal, Albufeira, Açores, Madeira, Famalicão e Porto (cfr. docs. de fls. 172, 173, 181, 188, 189, 197, 204, 209, 210, 211, 216, 221, 222, 228, 229 e 234 do suporte físico do processo).
16) No exercício de 2003, F............ emitiu uma fatura à Impugnante no valor de € 10.500,00, relacionada com trabalhos de apoio à empreitada de construção civil e serralharia na obra da cliente D............, S.A. nos Açores (cfr. doc. de fls. 182 do suporte físico do processo).
17) No exercício de 2005, a sociedade H............ Unipessoal, Lda. emitiu à Impugnante uma fatura no valor de € 66.000,00, relacionada com cedência de mão-de-obra de pedreiro, eletricista e montador de condutas para execução das obras da cliente D............, S.A. no Porto e em Tondela (cfr. doc. De fls. 236 do suporte físico do processo).
18) F............, referido supra no ponto 16), esteve coletado pela atividade de “obras especializadas” com o CAE 45250, de 11/07/2000 a 31/12/2005, e é sócio único da H............ Unipessoal, Lda. e gerente da C............, Unipessoal, Lda. (cfr. relatório de ação inspetiva a fls. 70 do suporte físico do processo).
19) Nos exercícios de 2004 e 2005, a sociedade G............, Lda. emitiu à Impugnante duas faturas no valor global de €25.500,00, relacionadas com serviços de pintura e trabalhos de apoio (cfr. docs. de fls. 223 e 235 do suporte físico do processo).
20) No exercício de 2003, a sociedade E............ Lda. Emitiu à Impugnante uma fatura no valor de € 31.970,00, relacionada com trabalhos efetuados em obras da cliente D............, S.A. e cedência de mão-de-obra (oficial de trolha, de pedreiro, de carpinteiro e servente) (cfr. doc. de fls. 174 do suporte físico do processo).
21) Em 12/02/2003 a sociedade C............, Unipessoal, Lda., na qualidade de primeira contraente, celebrou com a sociedade A…………, Lda., na qualidade de segunda contraente, um “contrato de prestação de serviços”, cuja cláusula sétima tem o seguinte teor:
“7.º No presente contrato o primeiro contraente promete efetuar ao segundo em obras, no território nacional, o fornecimento de mão-de-obra especializada pelos seguintes valores:
Montadores de Condutas: € 7,00/hora
Oficial de Eletricista: € 7,00/hora
Tubistas: € 7,00/hora
Serralheiros: € 7,00/hora
Servente: € 6,00/hora”
(cfr. doc. de fls. 132 e 133 do suporte físico do processo, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
22) Em 27/04/2004 foi emitida pelo Serviço de Finanças de Matosinhos certidão da qual consta que “C............, Unipessoal, Lda. NIF (NIPC) ......... tem a sua situação tributária regularizada, visto que não é devedor(a) perante a Fazenda Nacional de quaisquer impostos em prestações tributárias e respetivos juros” (cfr. doc. de fls. 135 do suporte físico do processo).
23) Do artigo 2.º do contrato de sociedade da H............, Lda., datado de 03/10/2005, consta que “a sociedade tem por objeto:
Construção civil e obras públicas; Prestação de serviços de instalação elétrica; Comercialização e aluguer de máquinas de elevação” (cfr. doc. de fls. 146 a 148 do suporte físico do processo, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
24) Em 28/07/2005 e 02/09/2005, a sociedade H............, Lda. enviou à sociedade A…………, Lda. dois orçamentos para prestação de serviços de construção civil a efetuar, respetivamente, na “obra da D............ – Porto” e na “obra de Leça – Exponor” (cfr. docs. de fls. 162 e 163 do suporte físico do processo, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
25) A G............, Lda. celebrou com a Impugnante um “contrato de prestação de serviços”, cuja cláusula primeira tem o seguinte teor:
“1) O primeiro outorgante G............ compromete-se a exercer as funções de construção civil sempre que o segundo outorgante lhe pedir nas obras a serem designadas pelo 2º outorgante” (cfr. doc. de fls. 149 do suporte físico do processo, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
26) Em 23/09/2003 a sociedade E............ Lda., na qualidade de primeira outorgante, celebrou com a sociedade A…………, Lda., na qualidade de segunda outorgante, um “contrato de prestação de serviços”, cujas cláusulas primeira e terceira têm, respetivamente, o seguinte teor:
“1.º - O 1.º outorgante é o único responsável pelo pessoal cedido ao 2.º outorgante em tudo o que diga respeito a vencimentos, deslocações e a todas as obrigações legais.
(…)
3.º - O pessoal cedido pelo 1.º outorgante será remunerado pela seguinte tabela:
3.1 – Oficial de eletricista - € 16,00/h
3.2 – Oficial de serralharia - € 16,00/h
3.3 – Oficial de canalizador - € 16,00/h
3.4 – Servente - € 5,00/h”
(cfr. doc. de fls. 161 do suporte físico do processo, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
27) O gerente da Impugnante, N............, efectuava adiantamentos, com dinheiro próprio, aos fornecedores acima indicados à medida que os serviços eram prestados, em numerário ou em cheque.
28) Quando as faturas dos fornecedores eram registadas na contabilidade da Impugnante, os respetivos valores eram pagos diretamente ao gerente N.............
29) F............ deslocava-se com regularidade ao escritório da Impugnante para apresentar faturas e levantar pagamentos.
30) Trabalhadores ligados às empresas de F............ estiveram em diversas obras adjudicadas à Impugnante pela D............, S.A., nomeadamente para a construção das lojas no Montijo, Açores, Madeira, Setúbal, Albufeira, Funchal, Vila Real, Dragão, Gaia, Maia, Tondela, Braga, Guimarães, Famalicão e Torres Novas.
31) F............ deslocou-se algumas vezes aos locais onde estavam a ser executadas as obras referidas no ponto anterior, nomeadamente para levar trabalhadores.
32) Trabalhadores da G............, Lda. estiveram na obra da D............, S.A., em Vila Real.
33) Trabalhadores da E............ Lda. estiveram na obra da D............, S.A., no Montijo.
34) As empresas subcontratadas pela Impugnante utilizavam nas obras as suas próprias máquinas e ferramentas de construção civil.
35) Foi enviada à sociedade A…………, Lda. uma exposição, assinada por ………… e datada de 21/02/2008, com o seguinte teor:
“Assunto: Empresa ‘G............’
Ex.mos Senhores,
Em resposta à vossa solicitação sobre a laboração da empresa supra citada com V. Exas., informo o seguinte:
O Sr. O............, sócio da empresa ‘G............’, sabendo que eu vos conhecia, solicitou-me para que eu os apresentasse a V. Exas., no sentido de poder prestar serviços à vossa empresa.
A apresentação foi feita na minha presença, nas vossas instalações da Rua da ............, e ficou combinado que a ‘G............’ apresentaria uma proposta para os diversos trabalhos que V. Exas. estavam a executar.
Posteriormente tive conhecimento que a empresa ‘G............’ tinha sido contratada para a execução de algumas dessas empreitadas”
(cfr. doc. de fls. 160 do suporte físico do processo).
36) Foi enviada à Impugnante uma exposição, assinada pela gerência da sociedade J............, Lda. e datada de 14/04/2008, com o seguinte teor:
“Assunto: Comunicado
Ex.mos Sr.s
Venho por este meio comunicar a vossas excelências que entre os anos de 2003 e 2005 as empresas C............ – Unipessoal, Lda. e H............, Lda. me contactaram, através do seu sócio gerente F............, para fornecer mão-de-obra para a empresa B............, Lda., pois sendo esta uma boa empresa com um grande fluxo de trabalho espalhado por várias partes do país necessitava de um elevado número de trabalhadores. Não conseguindo responder a todas as solicitações o Sr. F............ contactou-me para dar orçamentos para várias obras.
Visto nunca ter chegado a acordo com o Sr. F............ a minha participação nessas obras foi nula, mas tive conhecimento que ele prestou muitos serviços à B............, Lda., pois todos os trabalhos para o qual ele me solicitou eram da responsabilidade dessa empresa”
(cfr. doc. de fls. 166 do suporte físico do processo).
37) Foi enviada à Impugnante uma exposição, assinada pela gerência da sociedade I............, Lda. e datada de 15/04/2008, com o seguinte teor:
“Assunto: Comunicado
Nos anos de 2003 e 2005 a minha empresa, I............, Lda., foi várias vezes contactada pelas empresas C............, Unipessoal, Lda. e H............, Lda., que através do seu sócio gerente F............, na qual ele me pedia para fornecer mão-de-obra ou contactos de outras empresas que estivessem interessadas, para obras a cargo da B............, Lda. Visto que o Sr. F............ dizia que esta era a melhor empresa com quem trabalhava e que fazia obras de norte a sul do país a sua credibilidade no mercado era muito grande”
(cfr. doc. de fls. 169 do suporte físico do processo).
38) A presente impugnação deu entrada em juízo a 31/07/2008 (cfr. carimbo aposto a fls. 1 do suporte físico do processo).
Porto, 21 de dezembro de 2015
8ª CONCLUSÃO:
A Impugnante/Recorrente, nos anos em causa – 2003, 2004 e 2005, dedicava-se à prestação de serviços de instalação eléctrica e de climatização – CAE 45330. Operando em conjunto com outra empresa – B............, LDA. – NIF ………, também com sede no mesmo local, na Rua da ............ nº ...... – Vilar de Andorinho – Vila Nova de Gaia (dedicando-se esta essencialmente à prestação de serviços de construção civil).
9ª CONCLUSÃO:
Como se pode verificar pelas certidões do registo comercial permanentes, relativamente à A............, LDA – NIF ........., pelo código de acesso nº ………, e relativamente à B............, LDA. – NIF ........., ……, pelo código de acesso nº ………. Ambas as sociedades eram e são propriedade dos mesmos sócios e gerentes de direito, concretamente: L............ – NIF ......... e M............ – NIF ………. As quais constituíam à época, um conjunto empresarial familiar, as quais, tal como consta no RIT fundamentante das liquidações impugnadas, elaborado em 15/02/2008, junto aos autos, bem como dos factos dados como provados nos pontos “9)” e “10)” da sentença do Tribunal de 1ª Instância, dos autos relativos ao acórdão fundamento, bem como dos factos dados como provados nos pontos “U)” e “V)”, da sentença do Tribunal de 1ª Instância, dos autos relativos ao acórdão recorrido, eram geridas pelo pai de ambos os sócios – N.............
10ª CONCLUSÃO:
Nos anos de 2003 a 2005, à Impugnante/Recorrente foram-lhe adjudicadas cerca de trinta obras de construção ou reconstrução das lojas da “D............”, assim como outras de outros clientes, tal como consta dos autos e se pode concluir nos pontos “R)”), “S” e “T”, dos factos provados na sentença de 1ª instância.
Assim como nos autos do acórdão fundamento relativos à empresa ali a em causa - B............, LDA, foi dado como facto provado na sentença do Tribunal de 1ª Instância, no ponto “12)”.
11ª CONCLUSÃO:
Tal como foi dado como provados no ponto “W)” dos factos provados na sentença do Tribunal de 1ª Instância, relativa ao acórdão recorrido, a Impugnante/Recorrente … “a Impugnante recorreu à subcontratação de empresas que forneciam mão-de-obra (serventes, serralheiros, trolhas, electricistas) para as obras adjudicadas. Depoimentos prestados por ............, ............, ............ e .............”
Fornecedores e serviços esses que constam nos pontos “E)”, “F”, “G)”, “H)”, “I”, “Z)”, “AA)”, “BB)”, “CC)” e “DD)”, dos factos provados na sentença do Tribunal de 1ª Instância.
12ª CONCLUSÃO:
Por sua vez, tal como antes se referiu, foi dado como facto provado na sentença do Tribunal de 1ª Instância, no ponto “11)”, nos autos do acórdão fundamento que empresa B............, LDA, não tinha qualquer pessoal para executar as obras que lhe foram adjudicadas e executou.
Pelo que para a execução dessas obras adjudicadas e assumidas, recorreu ao fornecimento desses serviços a prestadores de serviços externos.
Fornecedores e serviços esses que constam nos pontos “15)”, “16)”, “17)”, “19)” e “20)”, dos factos provados na sentença respectiva do Tribunal de 1ª Instância.
13ª CONCLUSÃO:
Pelos factos dados como provados nas sentenças do Tribunal de 1ª Instância, relativas ao acórdão recorrido e ao fundamento, ambos relativos a IRC, resumindo, constata-se que foram processadas às duas empresas: A............, LDA (em 2003, 2004 e 2005) e à B............, LDA (em 2003, 2004 e 2005), para a execução das obras a ambas adjudicadas, as facturas dos seguintes fornecedores:
À A............, LDA
- C............, Unipessoal, Lda. – NIF …….... (30 facturas)
- F………… – NIF ……… (3 facturas)
- H............, Lda – NIF ……… (1 factura)
- G…………, Lda – NIF ……… (2 facturas)
- E…………, Lda – NIF ……… (1 factura)
À B............, LDA
- C............, Unipessoal, Lda. – NIF ……… (13 facturas)
- F............ – NIF ……… (1 factura)
- H............, Lda – ……… (1 factura)
- G…………, Lda – NIF ……… (2 facturas)
- E…………, Lda – NIF ……… (1 factura)
14ª CONCLUSÃO:
Verifica-se ainda, que as cinco empresas prestadoras de serviços à B…………, LDA, paralela e similarmente também o fizeram à A…………, LDA, na mesma altura (2003, 2004 e 2005) e para obras comuns adjudicadas a ambas.
15ª CONCLUSÃO:
Por outro lado, no que respeita à prova produzida em ambos os processos, quer documental quer testemunhal, a mesma também é similar em ambos os autos, tal como se extrai das sentenças proferidas no Tribunal de 1ª Instância, como se pode ver na sentença proferida em 1ª Instância no Proc. nº 1565/08.4BEPRT da A............, LDA, relativa ao acórdão recorrido, a fls. 31 e segs.
E como se pode ver na sentença proferida em 1ª Instância no Proc. nº 1659/08.6BEPRT da B............, LDA, relativa ao acórdão fundamento (ver fls. 28/36 e segs.)
16ª CONCLUSÃO:
Verifica-se pois, que no acórdão recorrido, se adoptou uma solução jurídica, patrimonialmente muito gravosa, oposta à do acórdão fundamento, que lhe é anterior, perante identidade paralela e similar dos factos, assim como todo o quadro factual, ocorridos como sob idêntico quadro jurídico, vigente nos anos de 2003 a 2005, centrado no disposto nos artigos 74º nº 1 da LGT e 19º nº 3 do CIVA, antes demonstrada, em ambos os processos subsumíveis nas referidas normas, bem como da Jurisprudência proferida no STA, entre outros no acórdão do STA, de 23/10/2002, proferido no Proc. 1152/02, no Proc. Nº 01483/2002, de 20/11/2002, que em parte se transcreve...
«Tendo a Administração considerando tratar-se de "facturas falsas", cabe ao contribuinte o ónus da prova da realidade das transacções respectivas e à Administração a da verificação dos pressupostos legais que legitimaram a sua actuação.»
17ª CONCLUSÃO:
Ora, para além da Impugnante/Recorrente, considerar que a decisão do acórdão recorrido está errada no seu sentido e fundamentos, ao ter dado provimento ao recurso deduzido pela Fazenda Pública.
É desigual e injusta, porque demonstra-se que no acórdão fundamento e posteriormente no recorrido, a Impugnante/Recorrida patrimonialmente de uma forma gravosa, não obteve igualdade de tratamento judicial do decidido na acção do na qual foi proferido o acórdão fundamento.
Evidência de surpreendente desigualdade de tratamento na decisão proferida no acórdão recorrido, que é ainda mais evidente e chocante, pelo facto de a mesma foi em sentido oposto, quer à do acórdão fundamento que tem vindo a ser abordado e transcrito, proferido no Proc. nº 1659/08.6BEPRT da B............, LDA.
18ª CONCLUSÃO:
Pois, com excepção do acórdão proferido na Secção de Contencioso Tributário do TCAN, em 03/12/2020, no Proc. 1566/08.2BEPRT, de IRC, relativamente ao qual, tal como antes se referiu, a Impugnante/Recorrente, apresentou, em 11/01/2021, um anterior similar pedido de admissão de recurso para uniformização de jurisprudência, para o STA – Pleno da Secção de Contencioso Tributário, por considerar que nesse acórdão recorrido, existe contradição com anterior acórdão da Secção de Contencioso Tributário do TCAN, proferido em 12/07/2018, no Processo nº 1658/08.8BEPRT, também relativo a IRC.
19ª CONCLUSÃO:
Foi ainda, em sentido oposto, a todas as restantes sentenças e acórdãos anteriores aos acórdãos recorridos, já recebidas e transitadas em julgado, proferidas no TAF do Porto e TCAN – Secção de Contencioso Tributário, nas impugnações judiciais deduzidas pelas duas empresas: A............, LDA e B............, LDA, de 2002 a 2005, com similares fundamentos de facto e de direito, contra as liquidações de IRC e IVA efectuadas pela ATA, fundadas nos serviços prestados das facturas dos fornecedores em causa para as obras referidas.
20ª CONCLUSÃO:
Sentido das decisões judiciais que adiante se vão referir, parte das quais constam da base de dados do SITAF, pelo que relativamente a estas, estando acessíveis ao Tribunal, e devido ao seu volume, por economia processual, relativamente a estas, se dão como integralmente reproduzidos, mas dispensando-se de juntar cópia desses elementos.
Proc. Nº 1444/07.2BEPRT - A............, LDA.
Relativo à liquidação de IRC do ano de 2002, no valor de 4.747,14 €, e a uma factura de aquisição de serviços, da empresa C............, Unipessoal, Lda, constante da Factura nº 80, de 26/11/2002, no valor total de 14.827,00 € (IVA incluído).
Sentença de 29/01/2010, com trânsito em julgado, julgando a acção procedente, da qual se junta cópia e reproduz integralmente para todos os efeitos legais (doc. 3)
Proc. Nº 1442/07.6BEPRT - A............, LDA.
Relativo à liquidação de IVA do ano de 2002, no valor de 2.791,24 €, e a uma factura de aquisição de serviços, da empresa C............, Unipessoal, Lda, constante da Factura nº 80, de 26/11/2002, no valor total de 14.827,00 € (IVA incluído).
Sentença de 20/10/2009, com trânsito em julgado, julgando a acção procedente, da qual se junta cópia e reproduz integralmente para todos os efeitos legais (doc. 4)
Proc. Nº 1446/07.9BEPRT – B............, LDA
Relativo à liquidação de IRC do ano de 2002, no valor de 12.274,07 €, e a uma factura de aquisição de serviços, da empresa C............, Unipessoal, Lda, constante da Factura nº 079, de 25/11/2002, no valor total de 38.556,00 € (IVA incluído).
Sentença de 29/05/2020, julgando a acção procedente.
Tendo a Fazenda Pública recorrido, foi proferido acórdão no TCAN, em 05/11/2020, não dando provimento ao recurso.
Decisões judiciais as quais constam da base de dados do SITAF, e acessíveis, pelo que devido ao seu volume, por economia processual, se dão como integralmente reproduzidas.
Proc. Nº 1441/07.8BEPRT – B............, LDA
Relativo à liquidação de IVA do ano de 2002, no valor de 7.179,41 €, e a uma factura de aquisição de serviços, da empresa C............, Unipessoal, Lda, constante da Factura nº 079, de 25/11/2002, no valor total de 38.556,00 € (IVA incluído).
Sentença de 22/01/2018, julgando a acção procedente. A qual consta da base de dados do SITAF, e acessível, pelo que devido ao seu volume, por economia processual, se dá como integralmente reproduzida.
Os autos aguardam acórdão no TCAN relativamente ao recurso apresentado pela Fazenda Pública.
Proc. Nº 1658/08.8BEPRT – B............, LDA
Relativo a liquidações de IRC dos anos de 2004 e 2005, no valor total de 82.731,37 €, e a 12 facturas onde foram, nos anos em causa, mencionadas prestações de serviços à B............, LDA, em facturas dos seguintes fornecedores:
- C............, Unipessoal, Lda. – NIF ……… (9 facturas)
- H............, Lda – NIF ……… (1 factura)
- G…………, Lda – NIF ……… (2 facturas)
Sentença de 30/01/2018. Tendo a Fazenda Pública recorrido, foi proferido acórdão no TCAN, em 12/07/2018, não dando provimento ao recurso.
Decisões judiciais estas as quais constam da base de dados do SITAF, e acessíveis, pelo que devido ao seu volume, por economia processual, se dão como integralmente reproduzidas.
21ª CONCLUSÃO:
Concluindo-se pelo antes alegado, que no acórdão recorrido, se adoptou uma solução jurídica, patrimonialmente muito gravosa, oposta à do acórdão fundamento, que lhe é anterior, perante identidade paralela e similar dos factos, assim como todo o quadro factual, ocorridos como sob idêntico quadro jurídico, vigente nos anos de 2003 a 2005, centrado no disposto nos artigos 74º nº 1 da LGT e 19º nº 3 do CIVA, antes demonstrada, em ambos os processos subsumíveis nas referidas normas, bem como da Jurisprudência proferida no STA, entre outros no acórdão do STA, de 23/10/2002, proferido no Proc. 1152/02, no Proc. Nº 01483/2002, de 20/11/2002, bem como na mais recente.
Assim como é desigual e injusta, porque demonstra-se que no acórdão fundamento e posteriormente no recorrido, a Impugnante/Recorrida patrimonialmente de uma forma gravosa, não obteve igualdade de tratamento judicial do antes decidido na acção na qual foi proferido o acórdão fundamento.
II.2 – Relativamente à especificação dos concretos pontos de facto e de direito que a Recorrente considera incorrectamente julgados, por erro de julgamento, por errada interpretação e aplicação da lei e dos princípios jurídicos do direito, bem como inapropriada valoração das provas no acórdão recorrido, nos fundamentos dessa decisão.
II.2.1 – Quanto ao primeiro ponto, de facto e de direito, em que a Recorrente considera, que foi errada e injustamente julgada, por violação do disposto no art. 640.º do CPC.
22ª CONCLUSÃO:
Considera, ainda, a Impugnante/Recorrente, que o recurso deduzido pela Fazenda Pública, nem sequer deveria ter sido admitido a julgamento, por o mesmo não cumprir o formalismo legal imposto pelo disposto no art. 640.º do CPC.
Aliás como doutamente refere o Digno Representante do Ministério Público, no seu Parecer junto aos presentes autos, em 12/12/2017, como se recorda e transcreve …
“PROCESSO 1565/08.4BEPRT
A Fazenda Pública vem interpor recuso da sentença da Mma Juiz do TAF do Porto que, no âmbito de impugnação judicial de liquidações adicionais de IVA dos anos de 2003, 2004 e 2005 e respectivos juros compensatórios, a julgou procedente.
A recorrente se a pretendia impugnar, tinha de "especificar, obrigatoriamente, na alegação de recurso, não só os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da adoptada pela decisão recorrida, sendo que não cumprindo os ónus fixados pelo artigo 685.°-B do Código de Processo Civil (actual artigo 640°), o recurso quanto à matéria de facto terá de ser rejeitado."
A Fazenda Pública discorda dos factos dados como provados e a convicção do Tribunal, ou seja, o que pretende é retirar da prova produzida ilações distintas das que a Mma Juiz percepcionou e explicitou na respectiva fundamentação.
In casu, o julgador teve em conta o depoimento das testemunhas e explicou bem em que medida é que lhes deu ou não credibilidade, o que se depreende pela leitura dos factos dados como provados e não provados e do exame crítico da prova. A modificação quanto à valoração da prova, tal com foi captada e apreendida na 1ª instância, só se justifica se, feita a reapreciação, fosse evidente a grosseira análise e valoração que foi efectuada pelo tribunal, o que não se verifica, neste particular, pelo que, não mercê provimento, em nosso entender, o alegado erro de julgamento de facto, quanto a esse particular.
Estabelecida a base factual, não merece censura o enquadramento jurídico efectuado pelo TAF do Porto.
Constam da sentença as razões de facto e de direito em que esta assentou. O Mm° juiz analisou a prova e fundamentou a decisão, em nosso entender, merecedora de confirmação, não se verificando os invocados vícios.
O recurso não merece provimento.
P. 12/12/2017
O Procurador-Geral Adjunto”
Concluindo-se, pois, que ao admitir o recurso da Fazenda Pública, não cumprindo o mesmo o formalismo legal imposto pelo disposto no art. 640.º do CPC, o acórdão recorrido é ilegal por violação da antes referida disposição legal.
II.2.2 – Quanto ao segundo ponto, de facto e de direito, em que a Recorrente considera, que foi errada e injustamente julgada, por erro de julgamento, por errada interpretação e aplicação da lei e dos princípios jurídicos do direito, bem como inapropriada valoração das provas no acórdão recorrido, neste caso extravasando os seus poderes de cognição e em violação do disposto no art. 662º do CPC.
23ª CONCLUSÃO:
No acórdão recorrido, proferido nos presentes autos, em 17/12/2020, relativamente ao recurso apresentado pela Fazenda Pública, decidiu-se que, transcrevendo (ver fls. 53/54) ...
“Analisada toda a prova produzida e constante da matéria de facto provada, quer em separado por cada um dos emitentes de faturas ou conjuntamente dela não resultam factos que provem a materialidade das operações constantes das mesmas.
Analisada a prova produzida em conjunto com os factos relacionados com a utilizadora (Recorrida) também não há qualquer prova que demonstre que as aquisições de serviços descritos nas faturas, aqui em causa, correspondem a efetivas e reais prestações de serviços.
Resulta assim que a Recorrida, contrariamente ao entendimento da sentença recorrida, não logrou demonstrar as prestações de serviços que constam das faturas e que as mesmas foram fornecidas pelos emitentes das mesmas, não tendo feito tal prova a impugnação judicial teria de improceder. Não tendo a Recorrida cumprido o ónus que sobre si impendia, terá de ser contra si valorado pelo que a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de facto e direito.”
Ora, na sentença da 1ª Instância revogada pelo acórdão recorrido, decidiu-se como se transcreve (ver fls. 39 e segs.) ...
“De facto, quedou demonstrado que a Impugnante, em 2003, 2004 e 2005, serviços de electricidade e colocação de ar condicionado em obras da “D............, S.A.” e da Exponor, e que, não possuindo trabalhadores em número suficiente, subcontratou outras empresas, que cederam mão-de-obra.
Neste contexto, a Impugnante celebrou com as empresas “C............, Unipessoal, Lda “ e “E............ Lda” contratos de prestação de serviços, para cedência de mão-de-obra ou execução de trabalhos de construção civil (alíneas K) e N) dos factos provados).
Por sua vez, a “H………… Unipessoal, Lda” remeteu dois orçamentos para prestação de serviços de construção civil a efectuar na “obra da D............ - Porto” e na “obra de Leça – Exponor” (cfr. alínea M) dos factos provados).
A existência de relações comerciais com as empresas subcontratadas foi também corroborada não só pelas testemunhas arroladas pela Impugnante, mas também pelas declarações escritas de outras entidades e empresas ligadas ao ramo da construção civil e com conhecimento da actividade desenvolvida pela Impugnante (cfr. alíneas O) a Q) dos factos provados).
Ficou igualmente provado que a Impugnante realizou, no período em causa, obras na Exponor e em diversas lojas para a “D............, S.A.”, nomeadamente no Montijo, Ponta Delgada, Setúbal, Albufeira, Gaia, Vila Real, Famalicão, Guimarães, Madeira - Cancela e Fórum, Porto (loja do Dragão) e Torres Novas, nas quais estiveram presentes trabalhadores relacionados com F............ e com as suas empresas (“C............, Unipessoal, Lda.” e “H............ Unipessoal, Lda”) e com as empresas “E............ Lda” e “G............, Lda”.
Ora, a presença de trabalhadores e de F…………, ligados às empresas subcontratadas, nos locais das obras denota também que os serviços foram efectivamente prestados (cfr alíneas Z) a DD) do probatório).
Note-se ainda que, não obstante as diversas diligências efectuadas pelos serviços de inspecção tributária junto dos emitentes das facturas alegadamente “falsas”, não foram realizadas diligências complementares significativas junto da própria Impugnante nem dos respectivos clientes (nomeadamente da “D............”), de forma a reforçar as conclusões do Relatório, tendo inclusive a impetrante solicitado a sua realização no direito de audição apresentado (alínea D)).
Os factos provados são reveladores da materialidade das operações tituladas pelas facturas questionadas e sustentam uma demonstração congruente da efectiva necessidade de tais serviços face às obras que a Impugnante à data desenvolvia para a “D............”, sobretudo atendendo à prova testemunhal produzida nos autos.
De facto, extrai-se do Relatório de acção inspectiva (corroborado pelo depoimento do inspector tributário) que a A.T. nunca pôs em causa a realização material das obras da Impugnante e nunca refere que tais obras pudessem ter sido feitas com recurso a outras empresas subcontratadas.
Atenta a factualidade acima descrita, tomada no seu conjunto, conclui-se que a Impugnante logrou demonstrar que as facturas titulam serviços que foram realmente prestados, não podendo o respectivo I.V.A. ser desconsiderado, pelo que as liquidações ora impugnadas não se podem manter.
Em face do exposto, conclui-se pela procedência do vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto e de direito, invocado pela Impugnante, quedando prejudicado o conhecimento dos restantes vícios invocados (n.º 2 do artigo 608.º do C.P.C.)”
É, portanto, manifesto que a sentença revogada, não deixou de ponderar todos os elementos disponíveis, e tomou uma decisão plausível de acordo com os factos dados como provados.
24ª CONCLUSÃO:
Por isso, tal como se refere na jurisprudência do acórdão fundamento, que se recorda, das suas fls. 71 … ponderar os elementos disponíveis – documentos presentes nos autos e depoimentos – de modo que, e como ficou exposto, se a decisão do julgador, devidamente fundamentada, for uma das soluções plausíveis, segundo as regras da lógica, da ciência e da experiência, ela será inatacável, visto ser proferida em obediência à lei que impõe o julgamento segundo a livre convicção, não podendo proceder a alegação da Recorrente neste domínio.”
25ª CONCLUSÃO:
Por outro lado, também é claro que na sentença revogada, nos factos dados como provados, não ocorreu qualquer erro grosseiro ou manifesto, pelo contrário, atento ao princípio da imediação, a partir da análise dos documentos e depoimentos, extraiu-se uma conclusão de lógica de veracidade e credibilidade dos mesmos.
26ª CONCLUSÃO:
Ora, mais uma vez, tal como se refere no Douto Parecer do Ministério Público junto aos autos e antes referido, bem como o acórdão fundamento, a fls. 69 e 62, que se passa a transcrever:
“No entanto, a alteração da matéria de facto nos moldes pretendidos pelo Tribunal de Recurso só poderá ocorrer em situações de erro manifesto ou grosseiro ou se os elementos documentais e/ou prova testemunhal fornecerem uma resposta inequívoca em sentido diferente daquele que foi considerado em 1ª instância.”
“Importa, porém, ter presente que o poder de cognição deste Tribunal sobre a matéria de facto ou controlo sobre a decisão de facto prolatada pelo tribunal “a quo” não assume uma amplitude tal que implique um novo julgamento de facto ...”
27ª CONCLUSÃO:
Daí que no acórdão recorrido, ao, errada e injustamente, ter-se dado como não provados, ou valorando-os de forma contrária, a totalidade dos factos dados como provados na sentença recorrida pela Fazenda Pública, e cumulativamente, e a partir desse novo quadro factual, extraindo uma conclusão contrária.
No acórdão recorrido, não se alterou ou valorou diferentemente alguma da matéria de facto dada como provada na 1ª Instância, considerada erradamente julgada.
Objectivamente e de facto, o acórdão recorrido, substituiu-se ao tribunal “a quo”, efectuando um novo e completo julgamento de toda a matéria de facto, sem que a evidência de qualquer erro tal o justificasse, errando injustamente na valoração dos factos antes dados como provados na sentença que revogou e, no entender da Impugnante/Recorrente, extravasando ainda dessa forma os seus poderes de cognição, fixados no art. 662º do CPC.
28ª CONCLUSÃO:
Concluindo-se, pois, que no acórdão recorrido, ao, errada e injustamente, ter-se dado como não provados, ou valorando-os de forma contrária, a totalidade dos factos dados como provados na sentença recorrida, e cumulativamente, e a partir desse novo quadro factual, extraindo uma conclusão contrária.
Objectivamente e de facto, o acórdão recorrido, substituiu-se ao tribunal “a quo”, efectuando um novo e completo julgamento de toda a matéria de facto, sem que a evidência de qualquer erro tal o justificasse, errando injustamente na valoração dos factos antes dados como assentes na sentença que revogou e, no entender da Impugnante/Recorrente, extravasando ainda dessa forma os seus poderes de cognição, fixados no art. 662º do CPC.
II.2.3 – Quanto ao terceiro ponto, de facto e de direito, em que a Recorrente considera, que foi errada e injustamente julgada, por erro de julgamento, por erro nos pressupostos de facto.
29ª CONCLUSÃO:
No acórdão recorrido, refere-se a fls. 46, transcrevendo …
“Nos presentes autos foi julgado que a Administração Tributária cumpriu o ónus da prova que lhe competia da verificação de indícios sérios, objetivos e consistentes que permitam concluir que as faturas contabilizadas pela Recorrida/Impugnante eram faturas que não tinham subjacentes aquisições ou prestações de serviços.
Julgamento que a Recorrida não impugnou.”
A Impugnante/Recorrida, apresentou contra-alegações do recurso da Fazenda Pública para o TCAN da sentença do Tribunal de 1ª Instância, tendo nas mesmas referido expressamente nas suas 4ª e 5ª conclusões que “… os elementos e juízos que constam do relatório de inspecção fundamentante das liquidações em causa … que na sua larga maioria, são infundamentados, especulativos ou meros palpites, assentes em factos desgarrados, não aprofundados e contraditados (tal como impunha o princípio da legalidade e do contraditório, e foi requerido durante o procedimento inspectivo, como foi dado como provado no ponto “D)” dos factos dados como provados na sentença recorrida pela RFP), elementos esses por vezes até ajuizados em erro, tal como se demonstrou na instrução probatória do processo de impugnação.”
Nesse texto, literal e tacitamente, diz que mesmo nessa fase, após a justa sentença produzida em 1ª Instância, continuava a não considerar terem existido, sólidos, reais e sérios (apenas elementos especulativos ou meros palpites) da alegada falsidade dessas facturas.
30ª CONCLUSÃO:
Por outro lado, quando refere que “… acompanha integralmente os muito bem elaborados e rigorosos fundamentos de facto e de Direito, que fundamentam a justa sentença recorrida pela Fazenda Pública”.
Ora, tendo-se nessa sentença dado como provado que os serviços prestados constantes nas facturas eram reais, como corolário lógico, a contrario sensu, com essa conclusão/decisão, ficou destruída a seriedade e sustentabilidade desses alegados indícios invocados pela Fazenda Pública, considerados inicialmente como credíveis na sentença, mas contrariados pela decisão final, mas sempre impugnados pela Impugnante/Recorrente.
II.2.4 – Quanto ao quarto ponto, de facto e de direito, em que a Recorrente considera, que foi errada e injustamente julgada, por erro de julgamento, por erro nos pressupostos de facto, errada interpretação e aplicação da lei e dos princípios jurídicos do direito, bem como inapropriada valoração das provas no acórdão recorrido.
31ª CONCLUSÃO:
No acórdão recorrido, refere-se a fls. 54, transcrevendo …
“Por fim uma última nota, a sentença recorrida refere que , “ [(…) Note-se ainda que, não obstante as diversas diligências efetuadas pelos serviços de inspeção tributaria junto dos emitentes das faturas alegadamente “falsas”, não foram realizadas diligências complementares significativas junto da própria impugnante nem dos respetivos clientes (nomeadamente D…………), de forma a reforçar as conclusões do relatório de inspeção tributária, tendo inclusive a impugnante solicitado a sua realização em sede de direito de audição apresentado: Vd. Facto provado 23 (alínea D) nos presentes autos) - o mesmo consta da presente sentença.”
Referindo depois a fls. 55/56 …
“Como tem sido uniformemente tratado pela jurisprudência do TCAN, nomeadamente no acórdão n.º 300/11.4BEVIS de 29.09.2016 “(...) De acordo com o Código Civil, no art. 240º a simulação é a divergência entre a vontade real e a vontade declarada dos sujeitos do negócio e que entre eles haja um acordo nesse sentido (simulatório) com o intuito de enganar terceiros.
Realça-se, mais uma vez, que não é necessário que a administração tributária efetue uma prova direta da simulação; como em muitos casos (talvez a maioria) há que recorrer à prova indireta, a factos indiciantes, dos quais se extraem, com auxílio das regras da experiência comum, da ciência e da técnica, uma ilação consistente. (…)” bem como os acórdãos 00201/06.8 de 15.11.2013, 01380/05.7 de 31.1.2014, 00707/08.4 de 30.09.2014 e 0092/07 de 27.311.2014.
A Administração não tem de provar acordos simulatórios nem apurar junto dos utilizadores se os trabalhos foram ou não realizados.
Tendo a sentença recorrida julgado que a Administração Fiscal demonstrou a existência de indícios sérios e objetivos, que traduzem uma probabilidade elevada de as faturas em causa não corresponderem a operações reais tal afirmação é contraditório com o julgamento anterior.”
Ora, na sentença recorrida pela Fazenda Pública, proferida no Proc. nº 1565/08.4BEPRT, como se transcreve (ver fls. 40), refere-se apenas que, transcrevendo…
“Note-se ainda que, não obstante as diversas diligências efectuadas pelos serviços de inspecção tributária junto dos emitentes das facturas alegadamente “falsas”, não foram realizadas diligências complementares significativas junto da própria Impugnante nem dos respectivos clientes (nomeadamente da “D............”), de forma a reforçar as conclusões do Relatório, tendo inclusive a impetrante solicitado a sua realização no direito de audição apresentado (alínea D)).
Os factos provados são reveladores da materialidade das operações tituladas pelas facturas questionadas e sustentam uma demonstração congruente da efectiva necessidade de tais serviços face às obras que a Impugnante à data desenvolvia para a “D............”, sobretudo atendendo à prova testemunhal produzida nos autos.
De facto, extrai-se do Relatório de acção inspectiva (corroborado pelo depoimento do inspector tributário) que a A.T. nunca pôs em causa a realização material das obras da Impugnante e nunca refere que tais obras pudessem ter sido feitas com recurso a outras empresas subcontratadas.”
32ª CONCLUSÃO:
Ou seja, pelo exposto e dado como provado, tanto na sentença da 1ª Instância, como pelo depoimento do próprio subscritor do RIT, que declarou que não tinha dúvidas que aqueles serviços facturados tinham sido efectivamente realizados, nem nunca referiu que tais obras pudessem ter sido feitas com recurso a outras empresas subcontratadas.
Quando na sentença revogada se refere que não foram realizadas diligências complementares significativas junto da própria impugnante nem dos respectivos clientes (nomeadamente da “D............”), certamente não se estaria a pensar na comprovação da efectividade dos mesmos, pois também na sentença se refere que próprio subscritor do RIT, declarou que não tinha dúvidas que aqueles serviços facturados tinham sido efectivamente realizados.
Mas sim, tentar comprovar quem efectivamente realizou esses serviços, de que modo, ou seja, mais dados significativos e factos novos sobre a concreta realização desses serviços, para além dos constantes do RIT.
33ª CONCLUSÃO:
Mas, o que é certo, é que com essas diligências complementares de inspecção requeridas e não realizadas, referidas na sentença revogada, elas não se destinariam a tentar comprovar uma eventual simulação de negócio.
Pois na sentença revogada pelo acórdão recorrido, aliás como nem sequer na p.i. da Impugnante/Recorrente, em ponto algum é referido ou invocado que a Fazenda Pública, para fundamentar o seu direito, teria de provar qualquer simulação de negócio relativa às facturas em causa.
Daí que não se consiga descortinar a pertinência e objectividade das referências e citações da jurisprudência plasmadas no acórdão recorrido, relativas à simulação.
34ª CONCLUSÃO:
E muito menos a conclusão, em sentido diferente do fim constante da motivação da sentença revogada, quando esta refere a omissão de diligências complementares significativas (que se revelariam úteis) às conclusões do RIT, referindo, sem a propósito de facto no acórdão recorrido…
“A Administração não tem de provar acordos simulatórios nem apurar junto dos utilizadores se os trabalhos foram ou não realizados.”
35ª CONCLUSÃO:
Nem sequer se consegue descortinar o fundamento da errada lógica do julgamento efectuado e plasmado no acórdão recorrido, quando se refere o facto de na sentença que revogou ter dado como provada a existência de indícios sérios e objetivos, que traduzem uma probabilidade elevada de as faturas em causa não corresponderem a operações reais, ser alegadamente contraditória (no entender do acórdão recorrido) com a decisão de que a Impugnante/Recorrente, ter provado nos autos que essas facturas correspondiam a serviços prestados efectivamente realizados.
Pois se na sentença que o acórdão recorrido revogou, julgou-se, seguindo rigorosamente e apenas, a própria lógica da distribuição do ónus da prova constante no art. 74º da LGT, dada como assente pela jurisprudência firmada pelo STA, entre outros no acórdão do STA, de 23/10/2002, proferido no Proc. 1152/02, no Proc. Nº 01483/2002, de 20/11/2002, que se recorda e transcreve...
«Tendo a Administração considerando tratar-se de "facturas falsas", cabe ao contribuinte o ónus da prova da realidade das transacções respectivas e à Administração a da verificação dos pressupostos legais que legitimaram a sua actuação.»
Primeiro, ao ter dado como provada a existência de indícios sérios e objetivos, que traduziriam uma probabilidade elevada de as faturas em causa não corresponderem a operações reais. Depois, ao ter dado como provado que a Impugnante/Recorrente provou nos autos que essas facturas correspondiam a serviços prestados efectivamente realizados.
36ª CONCLUSÃO:
Daí que, no acórdão recorrido, quando refere …
“A Administração não tem de provar acordos simulatórios nem apurar junto dos utilizadores se os trabalhos foram ou não realizados.
Tendo a sentença recorrida julgado que a Administração Fiscal demonstrou a existência de indícios sérios e objetivos, que traduzem uma probabilidade elevada de as faturas em causa não corresponderem a operações reais tal afirmação é contraditório com o julgamento anterior.”
Mais uma vez no acórdão recorrido errou no julgamento que efectuou relativamente aos pressupostos de facto e de direito da sentença que revogou, pois, sintetizando:
1º - Quando na sentença revogada se refere que não foram realizadas diligências complementares significativas junto da própria impugnante nem dos respectivos clientes (nomeadamente da “D............”), certamente não se estaria a pensar na comprovação da efectividade dos mesmos, pois também na sentença se refere que próprio subscritor do RIT, que declarou que não tinha dúvidas que aqueles serviços facturados tinham sido efectivamente realizados.
Mas sim, tentar comprovar quem efectivamente realizou esses serviços, de que modo, ou seja, mais dados significativos e factos novos sobre a concreta realização desses serviços, para além dos constantes do RIT.
2º - Mas, o que é certo, é que com essas diligências complementares de inspecção requeridas e não realizadas, referidas na sentença revogada, elas não se destinariam a tentar comprovar uma eventual simulação de negócio. Pois na mesma, aliás nem sequer na p.i., em ponto algum é referido ou invocado que a Fazenda Pública, para fundamentar o seu direito, teria de provar qualquer simulação de negócio relativa às facturas em causa. Daí que não se consiga descortinar a pertinência e objectividade das referências e citações da jurisprudência plasmadas no acórdão recorrido, relativas à simulação. E muito menos a consideração da alegada conclusão em sentido contrário da constante da motivação da sentença revogada, quando esta refere a omissão de diligências complementares (que se revelariam úteis) às conclusões do RIT.
3º - Nem sequer se consegue descortinar o fundamento da errada lógica da conclusão e julgamento efectuado e plasmado no acórdão recorrido, quando se refere o facto de na sentença que revogou ter dado como provada a existência de indícios sérios e objetivos, que traduzem uma probabilidade elevada de as faturas em causa não corresponderem a operações reais, ser contraditória com a decisão de que a Impugnante/Recorrente, ter provado nos autos que essas facturas correspondiam a serviços prestados efectivamente realizados. Pois na sentença que o acórdão recorrido revogou, julgou-se seguindo rigorosamente e apenas, a lógica da distribuição do ónus da prova fixado pelo art. 74º da LGT, e assente pela jurisprudência firmada pelo STA, jurisprudência firmada pelo STA, entre outros no acórdão do STA, de 23/10/2002, proferido no Proc. 1152/02, no Proc. Nº 01483/2002, de 20/11/2002. Primeiro, ao ter dado como provada a existência de indícios sérios e objetivos, que traduziriam uma probabilidade elevada de as faturas em causa não corresponderem a operações reais. Depois, ao ter dado como provado que a Impugnante/Recorrente provou nos autos que essas facturas correspondiam a serviços prestados efectivamente realizados.
III – Alegações de recurso, bem como da especificação dos concretos pontos de facto e de direito que a Recorrente considera incorrectamente julgados, por erro de julgamento, por errada interpretação e aplicação da lei e dos princípios jurídicos do direito, bem como inapropriada valoração das provas na decisão recorrida do acórdão do TCAN-Secção de Contencioso Tributário, de 17/12/2020, proferido no presente processo, em substituição do Tribunal de 1ª Instância, cfr. art. 665º do CPC.
III.1 – Quanto ao quinto ponto, de facto e de direito, em que a Recorrente considera, que foi errada e injustamente julgada, por violação do princípio constitucional constante do artº 104º nº 2 da CRP, em que “a tributação das empresas incide fundamentalmente sobre o seu rendimento real”.
37ª CONCLUSÃO:
Tal como consta do relatório da inspecção, que a efectividade dos referidos serviços lançados na escrita da Impugnante/Recorrente, não foi posta em causa pelo próprio subscritor do RIT, que declarou que não tinha dúvidas que aqueles serviços facturados tinham sido efectivamente realizados, nem nunca referiu que tais obras pudessem ter sido feitas com recurso a outras empresas subcontratadas.
Estando assim provado e assente que os serviços constantes das facturas em causa foram integralmente realizados e aplicados nas obras efectuados pela Impugnante/Recorrente.
Tal como consta do relatório da inspecção, que a efectividade dos referidos serviços lançados na escrita da Impugnante/Recorrente, não foi posta em causa pelo próprio subscritor do RIT, que declarou que não tinha dúvidas que aqueles serviços facturados tinham sido efectivamente realizados, nem nunca referiu que tais obras pudessem ter sido feitas com recurso a outras empresas subcontratadas.
Necessariamente também é certo, que o seu valor foi pago às referidas empresas (como afirma a Impugnante/Recorrente), ou eventualmente a outras, como implicitamente sugere o próprio subscritor do RIT.
38ª CONCLUSÃO:
Daí que, se a Administração Fiscal concluiu que as facturas que elencou eram “falsas”, em tese, entende-se que inicialmente as desconsidere, mas, por outro lado, considerando ainda que paralelamente terá também concluído, que o montante dos custos da impugnante, indispensáveis para efectuar as obras realizadas, necessariamente teriam de incluir o valor desses custos.
Inevitavelmente deveria ter procurado acatar e seguir o princípio constitucional constante do artº 104º nº 2 da CRP, que indica que “a tributação das empresas incide fundamentalmente sobre o seu rendimento real”.
Assim como o princípio da “capacidade contributiva”, que lhe está subjacente, o qual, por sua vez, determina que cada um deve contribuir para com um montante de imposto na medida das suas capacidades, económica e financeira.
E não o de impor à Impugnante/Recorrente uma tributação, objectivamente insuportável, a qual conduziria à falência da empresa.
39ª CONCLUSÃO:
Ora, para, neste caso, tornarem vigentes estes imperativos constitucionais, a Administração Fiscal, intérprete e aplicadora da lei, estava obrigada a adoptar os procedimentos tributários que reflectissem a verdadeira situação tributária da Impugnante/Recorrente, de forma real e objectiva.
Não o tendo feito, conclui-se que a interpretação que foi inicialmente efectuada pela ATA nas liquidações impugnadas, e posteriormente no acórdão recorrido, feita das normas tributárias aplicadas, é inconstitucional, por violar o disposto no artº 104º nº 2 da CRP, tendo por tal, julgado o acórdão recorrido em erro e injusto julgamento.
III.2 – Quanto ao sexto ponto, de facto e de direito, em que a Recorrente considera, que foi errada e injustamente julgada, por violação de lei no procedimento de inspecção – artº 58º, 60º e 76º nº 1 da LGT e artº 60º e 61º nº 1 do RCPIT.
40ª CONCLUSÃO:
Na sua p.i. a Impugnante/Recorrente invocou que no procedimento inspectivo que fundamentou as liquidações impugnadas o mesmo violou o disposto nos artigos 58º, 60º e 76º nº 1 da LGT e artº 60º e 61º nº 1 do RCPIT.
No acórdão recorrido, a fls. 58/9, quando a este vício legal invocado na p.i., julgou-se, em substituição do Tribunal de 1ª Instância, como se transcreve …
“No que concerne à violação de lei no procedimento de inspeção dos artigos 58.º 60.º, e 76.º, n.º 1, todos da LGT e artigos 60.º e 61.º, n.º 1 ambos do RCIPT alega a Impugnante que requereu diligências complementares por si consideradas necessárias as quais não foram realizadas o que conduz a uma errada interpretação da lei e do princípio do inquisitório inquinando irremediavelmente o relatório e consequentemente o ato de liquidação.
Com efeito a Administração Fiscal está sujeita, nos termos do art.º 58.º da LGT, no procedimento a realizar todas as diligências necessárias à satisfação do interesse público e à descoberta da verdade material. No entanto e como decorre do mesmo preceito não está subordinado à iniciativa do autor do pedido estando condicionada pelo ónus da prova.
Em sede de procedimento tributário, a administração tem por incumbência a descoberta da verdade material, e com vista a essa verdade tem o dever de pautando-se por critérios objetivos, apurar os factos, independentemente de os mesmos lhe serem ou não desfavoráveis.
Acresce que o art.º 58.º da LGT terá de ser interpretado em conjugação com o art.º 74.º da LGT o qual estabelece as regras relativas à repartição do ónus probandi.
Como supra se disse, quando estão em questão correções de liquidações de IRC, por desconsideração dos custos documentados por faturas, as quais foram consideradas falsas pela Administração Tributária, por força do art.º 74.ª da LGT, compete-lhe fazer prova de que estão verificados os pressupostos legais que legitimam a sua atuação, ou seja, terá que demonstrar a existência de indícios sérios de que a operação referida na fatura foi simulada o que logrou fazer, como foi reconhecido pela sentença recorrida e a Impugnante conformou-se com o assim, decidido.
Nesta conformidade não se vislumbra a violação do referido preceito improcedendo a pretensão da Impugnante.”
41ª CONCLUSÃO:
Faz-se notar que refere o acórdão recorrido que o art.º 58.º da LGT terá de ser interpretado em conjugação com o art.º 74.º da LGT, o qual estabelece as regras relativas à repartição do ónus probandi. E de facto a Impugnante/Recorrente compreende e aceita, que durante o procedimento inspectivo a inspecção tributária se preocupe em recolher os elementos que se destinem a preencher a sua parte do ónus probatório que lhe está imputado pelo art. 74º da LGT.
Mas o que a Impugnante/Recorrente não compreende, nem aceita, é que durante esse procedimento inspectivo, a inspecção tributária apenas se preocupe em recolher os elementos que se destinem a preencher a sua parte do ónus probatório que lhe está imputado pelo art. 74º da LGT, e cerceie ao contribuinte o apuramento do quadro real e completo da sua situação tributária posta pela ATA em causa.
42ª CONCLUSÃO:
Ora, estando a ATA sujeita, nos termos do art.º 58.º da LGT, a que no procedimento realize todas as diligências necessárias à satisfação do interesse público e à descoberta da verdade material.
Esta de facto não apurou o quadro real e completo da sua situação tributária em causa, recusando-se inclusive a realizar as diligências complementares requeridas durante o procedimento inspectivo, consideradas pertinentes pela Impugnante/Recorrente, bem como na sentença revogada pelo acórdão recorrido.
43ª CONCLUSÃO:
Acórdão recorrido este, que ao invés, sobre esta matéria, errada e injustamente, sentenciou …
“…. No entanto e como decorre do mesmo preceito não está subordinado à iniciativa do autor do pedido estando condicionada pelo ónus da prova.”
Errada e injustamente sentenciou, também neste caso, o acórdão recorrido, já que nos termos do art. 55º da LGT - Princípios do procedimento tributário, a administração tributária exerce as suas atribuições na prossecução do interesse público, de acordo com os princípios da legalidade, da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da celeridade, no respeito pelas garantias dos contribuintes e demais obrigados tributários.
E apesar de não estar subordinada à iniciativa do autor do pedido, o art. 59º da LGT - Princípio da colaboração, determina que os órgãos da administração tributária e os contribuintes estão sujeitos a um dever de colaboração recíproco, presumindo-se a boa fé da actuação dos contribuintes e da administração tributária.
44ª CONCLUSÃO:
Ora, a Impugnante/Recorrente tinha direito à participação no procedimento inspectivo então em curso, que neste caso e nesta matéria lhe foi negado pela ATA, violando assim o disposto no art. 60º da LGT, que determina
“Princípio da participação
1 - A participação dos contribuintes na formação das decisões que lhes digam respeito pode efectuar-se, sempre que a lei não prescrever em sentido diverso, por qualquer das seguintes formas:
……………………………….
e) Direito de audição antes da conclusão do relatório da inspecção tributária.”
……………………………
45ª CONCLUSÃO:
Ainda a propósito das possíveis diligências complementares requeridas aquando do exercício do direito de audição, e do problema da sua relação com o momento do encerramento dos actos de inspecção, refere MARTINS ALFARO, no seu REGIME COMPLEMENTAR do PROCEDIMENTO de INSPECÇÃO TRIBUTÁRIA (3ª Edição de Junho de 2003 da ÁREAS EDITORA, pág. 422.), comentado e anotado, no seu comentário ao artº 60º, de onde se transcreve...
“16. Na resposta, a entidade inspeccionada poderá pronunciar-se sobre as questões que constituem objecto do procedimento mas também suscitar factos novos, requerer diligências complementares e juntar documentos – CPA, artigo 101º, nº 3.
17 – O artigo 104º, do CPA, refere também que, mesmo após o exercício do direito de audição, poderão ser efectuadas as diligências complementares que se mostrem convenientes, seja oficiosamente, seja a pedido dos interessados.
18 – Estas diligências complementares, constituem actos de inspecção e apenas podem ser realizados no âmbito do procedimento inspectivo.
Por isto, parece-nos que a audição prévia, prevista no presente artigo 60º, do RCIPIT, constitui um acto prévio à conclusão dos actos de inspecção.
Com efeito, uma vez concluídos estes, não será mais possível proceder-se a diligências instrutórias complementares, as quais revestem a natureza de actos de inspecção.
E a lei não prevê a possibilidade de «reabertura» dos actos de inspecção, posteriormente à sua conclusão – ver RCPIT, artigo 61º.”
E conclui assim o seu comentário sobre esta questão...
“19 – A notificação para audição prévia constitui assim ainda um acto de inspecção, no sentido de que constitui um acto praticado pela administração tributária no âmbito de um dado procedimento inspectivo e, por isso, é anterior, em termos de sucessão temporal, à notificação da nota de diligência – RCPIT, artigo 61º, nrs. 1 e 3.” (enegrecido nosso).
46ª CONCLUSÃO:
Da análise da sequência dos referidos factos, pode-se concluir, que o acórdão recorrido julgou errada e injustamente os factos, ao considerar como não ilegal a conduta da Inspecção Tributária, ao não realizar estas diligências complementares, reputadas como necessárias pela Impugnante/Recorrente e por ela requeridas, não inquinam irremediavelmente as conclusões do referido Relatório, ficando as suas conclusões assentes em factos não devidamente apurados e certificados, logo incertas e não fundamentadas.
47ª CONCLUSÃO:
Aliás como refere a Doutrina, concretamente na «LEI GERAL TRIBUTÁRIA, comentada e anotada» (De DIOGO LEITE CAMPOS, BENJAMIM SILVA RODRIGUES e JORGE LOPES DE SOUSA – 3ª ed., – Setembro 2003 – VISLIS – pág. 270/1.), onde se diz em anotação à Jurisprudência produzida relativa a este princípio, consagrado no artº 58º da LGT, que em parte se transcrevem...
“Princípio do Inquisitório
1 – A Administração possui, na instrução dos procedimentos administrativos, uma larga margem de iniciativa (princípio do inquisitório) podendo proceder oficiosamente a diligências tendentes à verificação e comprovação dos factos alegados pelo interessado. A este só em princípio incumbe a prova dos factos constitutivos do direito ou interesse invocado (ónus da prova), cabendo à Administração um papel dinâmico na recolha dos elementos com relevância para a decisão.
2 – A falta de diligências reputadas necessárias para a construção da base fáctica da decisão afectará esta não só na hipótese de serem obrigatórias (violação do princípio da legalidade), mas também se a materialidade dos factos considerados não estiver comprovada ou se faltarem, nessa base, factos relevantes, alegados pelo interessado, por insuficiência de prova que a Administração deveria ter colhido (erro nos pressupostos de facto).”

I.2 – Contra-alegações
Não foram produzidas contra-alegações no âmbito da instância

I.3 – Parecer do Ministério Público
“I. Objecto do recurso.
1. O presente recurso vem interposto ao abrigo do disposto no artigo 284º do CPPT, na redação introduzida pela Lei nº 118/2019, de 18 de Setembro, tendo por objeto o acórdão do TCA Sul, proferido nestes autos a 17/12/2020, na parte em que confirmou a improcedência da ação intentada contra os atos de liquidação adicional de IVA dos anos de 2003 a 2005 emitidos pela AT, na sequência de correções à matéria tributável, baseadas na desconsideração de faturas contabilizadas pela impugnante e aqui Recorrente.
2. Considera o Recorrente que o entendimento vertido no acórdão recorrido está em oposição com o entendimento adotado sobre a mesma questão no acórdão do TCA Norte de 27/10/2016, proferido no processo nº 1659/08.6BEPRT.
3. Para o efeito alega que «…no acórdão recorrido, se adoptou uma solução jurídica, patrimonialmente muito gravosa, oposta à do acórdão fundamento, que lhe é anterior, perante identidade paralela e similar dos factos, assim como todo o quadro factual, ocorridos como sob idêntico quadro jurídico, vigente nos anos de 2003 a 2005, centrado no disposto nos artigos 74º nº 1 da LGT e 19º nº 3 do CIVA, antes demonstrada, em ambos os processos subsumíveis nas referidas normas, bem como da Jurisprudência proferida no STA, entre outros no acórdão do STA, de 23/10/2002, proferido no Proc. 1152/02, no Proc. Nº 01483/2002, de 20/11/2002,...».
4. Considera igualmente a Recorrente que «ao admitir o recurso da Fazenda Pública, não cumprindo o mesmo o formalismo legal imposto pelo disposto no art. 640.º do CPC, o acórdão recorrido é ilegal por violação da antes referida disposição legal».
5. Considera, ainda, a Impugnante/Recorrente, que para além do acórdão recorrido estar em contradição, com o acórdão fundamento indicado, por erro de julgamento e errada interpretação e aplicação da lei e dos princípios jurídicos do direito, bem como inapropriada valoração das provas, acresce ainda, que o acórdão recorrido incorreu ainda em erro de julgamento, relativamente à matéria de facto e de direito, a que reportam os vícios legais dos actos tributários impugnados, invocados na p. i. e não julgados no Tribunal de 1ª Instância, nos termos da alínea a) do nº 2 do art. 124º do CPPT, os quais foram julgados em substituição do Tribunal de 1ª Instância, cfr. art. 665º do CPC., julgamento este, que para uma salvaguarda do direito da Impugnante/Recorrente a uma efectiva garantia do duplo grau de jurisdição da matéria de facto, consagrada no CPC, deverão também serem também julgados pelo Tribunal de recurso, o STA, através do presente recurso».
6. No demais, a Impugnante/Recorrente, faz uma série de considerações sobre a bondade do julgamento de facto e de direito realizado em cada um dos arestos e em sede de conclusões do recurso a Recorrente limita-se a discorrer novamente sobre as considerações feitas anteriormente.
II. QUESTÃO PRÉVIA DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
1. O presente recurso vem interposto ao abrigo do disposto no artigo 284º do CPPT, na redação introduzida pela Lei nº 118/2019, de 18 de setembro, que introduziu no CPPT o recurso por uniformização de jurisprudência.
2. Sucede que, salvo melhor opinião, tal preceito legal não é aplicável nos presentes autos, atento o disposto no artigo 13º da Lei nº 118/2019, o qual estabelecendo um regime de aplicação da lei no tempo veio afastar a sua aplicação, em sede de matéria de recursos jurisdicionais, às ações instauradas antes de 1 de janeiro de 2012 (Como se deixou exarado no acórdão de 20/04/2020, proc. 0159/19.3BELLE, «o novo regime apenas será aplicável «[a]os recursos interpostos de decisões proferidas a partir da entrada em vigor da presente lei em acções instauradas antes [leia-se depois] de 1 de Janeiro de 2012», nos termos da alínea c) do n.º 1 do art. 13.º da referida Lei.)». No mesmo sentido se pronunciaram os acórdãos de 06/05/2020, proc. 019/18.5BELLE, e de 17/06/2020, proc. 0249/14.9BESNT.), como é o caso dos presentes autos, que foi instaurado em 21 de julho de 2008.
3. Por outro lado, a considerar-se aplicável o novo regime introduzido pela Lei nº 118/2019, sempre teria que se considerar que não se verificava um dos requisitos do recurso interposto, uma vez que o acórdão recorrido ainda não tinha transitado em julgado aquando da apresentação do recurso em 16/01/2020.
4. Não sendo aplicável o novo regime de recursos introduzido pela Lei nº 118/2019, sempre se coloca a questão da convolação do recurso de uniformização de jurisprudência em recurso de oposição de acórdãos anteriormente previsto no mesmo preceito do CPPT.
5. Ora, afigura-se-nos, salvo melhor opinião, que nada obsta a essa convolação, atento que o acórdão recorrido foi notificado ao Recorrente através de transmissão eletrónica realizada no dia 23/12/2020, tendo o recurso sido apresentado em 16/01/2020, ou seja, dentro do prazo de 10 dias previsto no nº1 do artigo 280º do CPPT (na redação anterior), atenta a suspensão do prazo no período de férias judiciais de Natal.
REQUISITOS DO RECURSO
6. Como é entendimento pacífico na jurisprudência do STA, a admissibilidade dos recursos por oposição de acórdãos, tendo em conta o regime previsto nos artigos 27.º, alínea b) do ETAF, 284.º do CPPT e 152.º do CPTA, depende de existir contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão invocado como fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito e que não ocorra a situação de a decisão impugnada estar em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo.
7. Nos termos do nº 3 do artigo 284º do CPPT (na redação anterior à Lei nº 118/2019), “dentro dos 8 dias seguintes ao despacho de admissão do recurso o recorrente apresentará uma alegação tendente a demonstrar que entre os acórdãos existe a oposição exigida”.
8. Atento que nas alegações de recurso apresentadas a Recorrente não identifica qualquer questão jurídica relativamente à qual os dois acórdãos se tenham pronunciado em sentido diverso, afigura-se-nos que se impõe o convite ao Recorrente para, no prazo que lhe for designado, identificar essa questão jurídica e demonstrar essa oposição entre os arestos em confronto.
9. Caso assim não seja entendido, ou seja, que se formule convite à Recorrente, afigura-se-nos que o recurso não deve ser admitido, por a Recorrente não identificar qualquer questão de direito relativamente à qual haja uma tomada de decisões contraditórias nos dois arestos, uma vez que o Recorrente se limita a eleger como contraditória a diversidade de valoração da prova nos arestos em confronto, ou seja, o julgamento de facto realizado em cada um dos acórdãos.
10. Ora, como tribunal de revista o STA não conhece de matéria de facto, pelo que o recurso de oposição de acórdãos não pode ter como objecto a divergência sobre o julgamento da matéria de facto por parte das instâncias, pois não compete a este tribunal censurar a forma como as instâncias fixaram a matéria de facto e formularam os seus juízos sobre essa matéria.
11. Assim como está igualmente arredado do recurso de oposição de acórdãos a possibilidade de o STA conhecer de alegados vícios do acórdão recorrido no que respeita à admissão do recurso interposto pela Fazenda Pública ou de outros vícios, como se tratasse de uma terceira instância, como igualmente pretende a Recorrente.”

I.4 – Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.


II – FUNDAMENTAÇÃO

II. 1 – De facto
I - Acórdão Recorrido
O acórdão sob recurso considerou como provados os seguintes factos:
A) A Impugnante foi objecto de uma acção de inspecção externa aos exercícios de 2003, 2004 e 2005, de âmbito parcial (I.R.C. e I.V.A.), credenciada pela Ordem de Serviço n.º OI200601267, Fls 68.
B) Em 29/02/2008, foi elaborado Relatório de inspecção tributária, do qual consta o seguinte:
“(…)

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C) Em 15/03/2008, foram emitidas, em nome da Impugnante, as seguintes liquidações adicionais de I.V.A., referentes aos exercícios de 2003, 2004 e 2005 e respectivos juros compensatórios:

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D) Em 19/02/2008 foi elaborado o Projecto de Relatório de Acção Inspectiva, tendo a Impugnante exercido o direito de audição prévia, através de exposição da qual consta, além do mais, o seguinte:
“37 - Mas dado que no presente projecto de relatório consta que os serviços prestados descritos nas facturas consideradas falsas, não corresponderiam a operações reais, ou seja, que essas obras não teriam sido feitas.
38 - Para que tal pressuposto essencial de todo este projecto de relatório seja esclarecido, esta empresa requer que o presente projecto de relatório seja complementado com as indispensáveis diligências a efectuar junto dos respectivos clientes, bem como verificados pela Inspecção Tributária, nos respectivos locais das obras, a efectiva materialidade da incorporação na obra dos serviços adquiridos”. Fls 112 a 149 e 150 e ss.
E) Nos exercícios de 2003, 2004 e 2005, a sociedade “C............, Unipessoal, Lda.” emitiu trinta facturas à Impugnante no valor global de € 1.159.571,11, de cujo descritivo consta a cedência de mão-de-obra (trolhas, montadores de conduta, tubistas, serralheiros, electricistas, pedreiros, serventes, canalizador, etc), trabalhos de construção civil de apoio a empreitada (roços, cravação de caixas, corte de laje de betão, colocação de cabos, colocação de calhas, abertura de rasgos, etc) e aluguer de máquinas (gerador, martelo demolidor); vindo mencionadas, em algumas: “Obras da D............, S.A.”, “Obras em Ponta Delgada Açores”, “Obra de Ponta Delgada”, “Execução de obra da Madeira”, “Obra D............ na Madeira”, “Empreitada do Funchal”, “Obra de Braga”, “Obra do Porto”, Fls 326 a 355.
F) A sociedade “E............ Lda” emitiu à Impugnante a factura n.º 0009, com data de 29/10/2003, no valor total de € 64.396,25, com descritivo de “Trabalhos efectuados nas vossas obras da D............. Cedência de mão-de-obra: oficial de 1.º electricista, oficial de 1.º serralheiro, oficial de 1.º canalizador”, Fls 356.
G) Nos exercícios de 2003, 2004 e 2005, F............ emitiu à Impugnante três facturas, no valor global de € 97.966,50, de cujo descritivo consta “Serviços prestados para as empreitadas de electricidade e ar condicionado nas v/ obras da D............. Oficial electricista, Oficial montador ar cond., Ajudante electricista, Ajudante montador ar cond.”; “Serviços prestados na vossa empreitada de ar condicionado e electricidade na D............ na Madeira”, “Mão-de-obra alugada: oficiais electricista, montadores de conduta, serventes”., Fls 357 a 359.
H) Nos exercícios de 2004 e 2005, a sociedade “G............, Lda” emitiu à Impugnante duas facturas no valor global de € 131.792,50, com descritivo de “Empreitada de electricidade incluindo circuitos de iluminação e quadro eléctrico”, “Fornecimento de mão-de-obra para instalação de condutas em chapa e tubo na vossa obra do Porto. Fornecimento de mão-de-obra para colocação de cabos, calha metálica perfurada e caixas de derivação na vossa obra do Porto.”, Fls 360 e 361.
I) A sociedade “H............ Unipessoal, Lda” emitiu à Impugnante a factura n.º 2005000001, com data de 18/10/2005, no valor total de € 62.920,00, com descritivo de “Empreitada de tubos, caixas, fio e cabos para os circuitos de iluminação e tomadas nas vossas obras do Porto e Leça”. Fls 362
j) F............, esteve colectado pela actividade de “obras especializadas” com o CAE 45250, de 11/07/2000 a 31/12/2005 e é sócio único da “H............ Unipessoal, Lda” e gerente da sociedade “C............, Unipessoal, Lda” (cuja única sócia é a sua esposa C…………).Fls. 84.
K) Em 12/02/2003 foi celebrado “Contrato de prestação de serviços” entre a Impugnante e a sociedade “C............, Unipessoal, Lda.” (primeira contraente), com o seguinte teor:
“…1.º O primeiro contraente tem a responsabilidade de fazer deslocar o seu pessoal até ao local de trabalho…
2.º É da responsabilidade do primeiro o pagamento de vencimento aos seus funcionários,…
7.º No presente contrato o primeiro contraente promete efectuar ao segundo em obras, no território nacional, o fornecimento de mão-de-obra especializada pelos seguintes valores:
Montadores de Condutas: € 7,00/hora
Oficial de Electricista: € 7,00/hora
Tubistas: € 7,00/hora
Serralheiros: € 7,00/hora
Servente: € 6,00/hora
Outros trabalhos ou fornecimento de mão-de-obra não descrito neste contrato, será realizado por ajuste directo.”Fls 163.
L) Em 27/04/2004 foi emitida pelo Serviço de Finanças de Matosinhos “Certidão” da qual consta que “C............, Unipessoal, Lda. NIF (NIPC) ......... tem a sua situação tributária regularizada, visto que não é devedor(a) perante a Fazenda Nacional de quaisquer impostos em prestações tributárias e respectivos juros”.Fls 165.
M) Em 28/07/2005 e 02/09/2005, a sociedade “H............, Lda.” enviou à Impugnante dois orçamentos para prestação de serviços de construção civil a efectuar, respectivamente, na “Obra da D............ - Porto” e na “Obra de Leça - Exponor”.Fls 290 e 291.
N) Em 23/09/2003 foi celebrado “Contrato de prestação de serviços” entre a Impugnante e a sociedade “E............ Lda” (primeira outorgante), cujas cláusulas primeira, segunda e terceira têm o seguinte teor:
“…concordam entre si o fornecimento de mão de obra pelo 1.º outorgante ao 2.º outorgante para as diversas obras que estão a decorrer, nos seguintes termos:
1.º - O 1.º outorgante é o único responsável pelo pessoal cedido ao 2.º outorgante em tudo o que diga respeito a vencimentos, deslocações e a todas as obrigações legais.
2.º - O 1.º outorgante é responsável pela qualidade do trabalho executado pelo seu pessoal, bem como do seu comportamento em obra.
3.º - O pessoal cedido pelo 1.º outorgante será remunerado pela seguinte tabela:
3.1 – Oficial de electricista - € 16,00/h
3.2 – Oficial de serralharia - € 16,00/h
3.3 – Oficial de canalizador - € 16,00/h
3.4 – Servente - € 5,00/h (…)” Fls 191.
O) Foi remetida à Impugnante uma carta, assinada por …………, datada de 21/02/2008, com o seguinte teor:
“Assunto: Empresa „G............‟
Ex.mos Senhores,
Em resposta à vossa solicitação sobre a laboração da empresa supra citada com V. Exas., informo o seguinte:
O Sr. O............, sócio da empresa „G............‟, sabendo que eu vos conhecia, solicitou-me para que eu os apresentasse a V. Exas., no sentido de poder prestar serviços à vossa empresa.
A apresentação foi feita na minha presença, nas vossas instalações da Rua da ............, e ficou combinado que a „G............‟ apresentaria uma proposta para os diversos trabalhos que V. Exas. estavam a executar.
Posteriormente tive conhecimento que a empresa „G............‟ tinha sido contratada para a execução de algumas dessas empreitadas” Fls 179 e 180.
P) Foi remetida à Impugnante uma carta, assinada pela “gerência da sociedade J............, Lda” e datada de 14/04/2008, com o seguinte teor:
“Assunto: Comunicado
Ex.mos Sr.s
Venho por este meio comunicar a vossas excelências que entre os anos de 2003 e 2005 as empresas C............ – Unipessoal, Lda. e H............, Lda. me contactaram, através do seu sócio gerente F............, para fornecer mão-de-obra para a empresa A............, Lda., pois sendo esta uma boa empresa com um grande fluxo de trabalho espalhado por várias partes do país necessitava de um elevado número de trabalhadores. Não conseguindo responder a todas as solicitações o Sr. F............ contactou-me para dar orçamentos para várias obras. Visto nunca ter chegado a acordo com o Sr. F............ a minha participação nessas obras foi nula, mas tive conhecimento que ele prestou muitos serviços à A............, Lda, pois todos os trabalhos para o qual ele me solicitou eram da responsabilidade dessa empresa”.Fls 294.
Q) Foi remetida à Impugnante uma exposição, assinada pela “gerência da sociedade I............, Lda” e datada de 15/04/2008, com o seguinte teor:
“Assunto: Comunicado
Nos anos de 2003 e 2005 a minha empresa, I............, Lda., foi várias vezes contactada pelas empresas C............, Unipessoal, Lda. e H............, Lda., que através do seu sócio gerente F............, na qual ele me pedia para fornecer mão-de-obra ou contactos de outras empresas que estivessem interessadas, par obras a cargo da A............ LDA.
Visto que o Sr. F............ dizia que esta era a melhor empresa com quem trabalhava que fazia obras de norte a sul do país a sua credibilidade no mercado era muito grande” Fls 297.
R) A “D............, S.A.” emitiu “Declarações”, em 2008, das quais consta que adjudicou à Impugnante a execução nas especialidades de electricidade, segurança, telecomunicações e ar condicionado, das seguintes lojas:
- no ano de 2003, das lojas de: Montijo, Ponta Delgada, Setúbal e Albufeira;
- no ano de 2004, das lojas de: Gaia, Vila Real, Famalicão, Guimarães e Madeira - Cancela;
- no ano de 2005, das lojas de: Madeira - Fórum, loja do Dragão (Porto) e de Torres Novas. Fls 99 e ss.
S) A “Associação dos Parques de Exposição do Norte - Exponor” emitiu “Declaração”, em 2008, na qual declara que adjudicou à Impugnante a execução da empreitada de “Instalações e Equipamentos Eléctricos - Iluminação dos Pavilhões da Exponor” no ano de 2005. Fls 325.
T) A A.T. identificou os seguintes clientes principais da Impugnante:

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Cfr Relatório da Inspecção, a fls 71.
U) Os gerentes da Impugnante são L............ e M............, tendo nomeado como procurador N............ (seu pai), a quem conferiram poderes de gerência. Cfr Relatório da Inspecção, a fls 69.
V) A Impugnante presta serviços na área da electricidade e ar condicionado, Depoimentos prestados por ............, ............ e .............
W) Em 2003, 2004 e 2005, a Impugnante recorreu à subcontratação de empresas que forneciam mão-de-obra (serventes, serralheiros, trolhas, electricistas) para as obras adjudicadas, Depoimentos prestados por ............, ............, ............ e .............
X) O gerente da Impugnante, N............, efectuava adiantamentos, com dinheiro próprio, às empresas subcontratadas à medida que os serviços eram executados, Depoimento prestado por .............
Y) Quando a Impugnante recebia dos clientes, os valores que saíam das contas eram pagos directamente ao gerente N............, Depoimento prestado por .............
Z) Trabalhadores ligados às empresas de F............ estiveram em obras adjudicadas à Impugnante pela “D............”, nas lojas no Montijo, Açores, Madeira, Setúbal, Albufeira, Funchal, Vila Real, Dragão, Gaia, Maia, Braga, Famalicão e Torres Novas, Depoimentos prestados por ............, ............ e .............
AA) F............ deslocou-se aos locais onde estavam a ser executadas as obras, levando trabalhadores. Depoimentos prestados por ............, ............ e .............
BB) F............ deslocava-se ao escritório da Impugnante para apresentar facturas e receber valores. Depoimento prestado por .............
CC) Trabalhadores da “G............” estiveram na obra da “D............” em Vila Real e na obra da Exponor. Depoimentos prestados por ............ e .............
DD) Trabalhadores da “E…………” estiveram na obra da “D............” no Montijo. Depoimento prestado por .............

II – Acórdão Fundamento
O acórdão fundamento do TCAN, proferido no processo nº1659/08.6BEPRT, deu como provado a seguinte factualidade:
1) A Impugnante encontra-se coletada pela atividade de "Construção de Edifícios", com o CAE 45211 (cfr. relatório de acção inspetiva a fls. 60 do suporte físico do processo).
2) Com base na ordem de serviço n.º O1200601265, a Impugnante foi submetida a uma acção de inspecção de âmbito parcial, visando o IRC e o IVA dos exercícios de 2003, 2004 e 2005, a qual teve início em 19/11/2007 e conclusão em 15/02/2008 (cfr. relatório de acção inspetiva a fls. 59 e 60 do suporte físico do processo).
3) Em 19/02/2008 foi elaborado o Projeto de Relat6rio de Acção Inspetiva, notificado a Impugnante pelo ofício n.º 16898/0506, de 29/02/2008 (cfr. docs. de fls. 93 a 121 do suporte físico do processo, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
4) A Impugnante exerceu o direito de audição prévia relativamente as conclusões constantes do Projeto de Relatório de Acção Inspetiva, dando entrada nos serviços da Direcção de Finanças do Porto, em 14/03/ uma exposição da qual consta, além do mais, o seguinte:
"43 - Mas dado que no presente projeto de relatório consta expressamente que os serviços prestados descritos nas faturas consideradas falsas não corresponderiam a operações reais, ou seja, que essas obras não teriam sido feitas.
44 - Assim sendo, para que tal pressuposto essencial desta situação tributária seja esclarecido, esta empresa requer que o presente projeto de relatório seja complementado com as indispensáveis diligências a efectuar junto dos respetivos clientes, bem como verificados pela Inspeção Tributária, nos respetivos locais das obras, a efetiva materialidade da incorporação na obra dos serviços adquiridos"
(cfr. doc. de fls. 122 a 131 do suporte físico do processo, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
5) Em 26/03/2008 foi elaborado o Relatório de Acção lnspetiva, do qual consta, além do mais, o seguinte:
"Em resultado da ação inspetiva, foram verificadas as seguintes situações: - correções aritméticas da matéria tributável, em sede de IRC, por acréscimo ao resultado declarado de € 208.131,50 e € 75.000,00, em 2004 e 2005, e não consideração do IVA dedutível nas importâncias de € 19.222,00 e € 31.816,00, nos períodos de 03-12T e 04-12T, respetivamente, proveniente da utilização de faturas sem que as mesmas correspondam transações reais, tendo sido praticado o crime de fraude fiscal previsto pelo n.º 2 do art.º 104.º do RGIT;
- Correções aritméticas pela dedução indevida do IVA no valor de € 1.852,50, € 2.879,00, € 1.776,00, € 3.075,00, € 1.710,00 e € 13.860,00, nos períodos de 03-06T, 04-03T, 04-06T, 04-09T, 05-06T e 05-12T, respetivamente, proveniente da utilização de faturas sem que as mesmas correspondam transacções reais, incorrendo na penalidade estabelecida pelo art.º 118.º do RGIT
(...)
3. Subcontratos
Dos subcontratos contabilizados, nos valores totais anuais de € 272.500,93, € 521.887,41 e € 101.185,11, em 2003, 2004 e 2005, respetivamente, indicam-se de seguida, os seguintes, assim distribuídos:

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(...)
3.1. C............, Unipessoal, Lda.
(...)
Do relatado, designadamente, a falta de capacidade instalada para proceder a prestações de serviços dos montantes envolvidos, ilação reforçada pelo facto dos seus movimentos financeiros, segundo os extratos bancários, não espelharem valores que suportem tais transacções (conforme relatório citado) e o facto dos cheques utilizados nos pagamentos não terem sido utilizados pelo destinatário mas retornarem ao emitente dos mesmos ou a pessoas com ele relacionadas, conclui-se que as faturas emitidas em nome de C............, Unipessoal, Lda., indicadas nos mapas anexos n.º 1 e 2, destinadas a B............, não têm subjacente transacções efectivas.
(...)
3.2. F…………
(…)
Do referido, nomeadamente, a falta de capacidade instalada conhecida do sujeito passivo, a falta de comprovativo externo do pagamento da transação em causa e as relações com C............ Unipessoal (ponto 3.1) e H............ (ponto 3.3), onde o sujeito passivo é gerente, conclui-se que à fatura emitida por F…………, relacionados no mapa anexo, não correspondem transacções efectivas.

3.3 H............ Unipessoal, Lda.
(…)
Do referido nomeadamente, as declarações do gerente prestadas aquando da acção inspetiva à H............ (conforme relatório citado) e a falta de comprovativo externo do pagamento da transação em causa, sobretudo se considerado o valor da mesma e, ainda as relações com C............, Unipessoal (ponto 3.1) conclui-se que à factura emitida por H............, relacionada no mapa anexo, não corresponde transacções efectivas.
3.4 E............, Lda
(...)
Do referido, nomeadamente, as declarações prestadas pelo sócio gerente da sociedade emitente e o facto das assinaturas constantes dos versos dos cheques utilizados como meios de pagamento retirarem credibilidade a esse mesmo pagamento, conclui-se que as faturas emitidas por E…………, relacionada no mapa anexo, não correspondem transacções efetivas.
(...)
3.5 G............, Lda
(…)
Do referido, nomeadamente, as declarações prestadas pelo sócio gerente da sociedade emitente e o facto das assinaturas constantes dos versos dos cheques utilizados como meios de pagamento retirarem credibilidade a esse mesmo pagamento, conclui-se que as faturas emitidas por G............, relacionadas no mapa anexo, não correspondem transacções efetivas.
(...)
VIII Direito de Audição
(...)
Os documentos juntos ao direito de audição nada acrescentam quanto à capacidade dos prestadores de serviços, sendo certo que é esta a questão em causa.
(...)
Conclusão:
Do relatado no CAP. III deste relatório, ficou demonstrado existirem fortes indícios que aqueles prestadores de serviços não tinham capacidade para prestar os serviços que surgem faturados, o que foi corroborado pelas declarações dos gerentes, sendo de manter as correcções constantes do Projeto de Relatório de Acção lnspetiva"
(cfr. doc. de fls. 59 a 91 do suporte físico do processo, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
6) A Impugnante foi notificada do teor do Relatório de Acção lnspetiva pelo Oficio n.º 26232/0506, de 03/04/2008 (cfr. doc. de fls. 56 do suporte físico do processo).
7) Em 13/05/2008 foram emitidos os documentos de cobrança relativos as seguintes liquidações adicionais de IVA de juros compensatórios, referentes aos exercícios de 2003, 2004 e 2005 da impugnante, com data limite para pagamento voluntário a 31/07/2008:
- liquidação adicional de IVA n.º 08071907, relativa ao período 0306T, no valor de € 1.852,50;
- liquidação adicional de IVA n.º 08071909, relativa ao período 0312T, no valor de € 19.222,00;
- liquidação adicional de IVA n.º 08072017, relativa ao período 0403T, no valor de € 2.879,00;
- liquidação adicional de IVA n.º 08071917, relativa ao período 0406T, no valor de € 1.776,00;
- liquidação adicional de IVA n.º 08071919, relativa ao período 0409T, no valor de € 3.075,00;
- liquidação adicional de IVA n.º 08072019, relativa ao período 0412T, no valor de € 31.816,00;
- liquidação adicional de IVA n.º 08071921, relativa ao período 0506T, no valor de € 1.710,00;
- liquidação adicional de IVA n.º 08071923, relativa ao período 0512T, no valor de € 13.860,00;
- liquidação adicional de juros compensatórios n.º 08071908, relativa ao período 0306T, no valor de € 341,47;
- liquidação adicional de juros compensatórios n.º 08071910, relativa ao período 0312T, no valor de € 3.155,57;
(cfr. docs. de fls. 47 a 55 e 260 a 261 do suporte físico do processo e doc. de fls. 132 do processo administrativo apenso).
8) Foram instaurados contra a ora Impugnante os processos de execução fiscal n.º s 1910200801108620 e 1910200701058118, os quais se encontram suspensos por Despacho do Chefe do Serviço de Finanças de 03/11/2008 e de 20/08/2007, respetivamente (cfr. doc. de fls. 344 do suporte físico do processo).
9) O gerente da Impugnante e N............ (cfr. relatório de ação inspetiva a fls. 61 do suporte físico do processo).
10) A Impugnante e a sociedade A…………, Lda., que atua na área das montagens de instalações elétricas, tem sócios e gerente comuns (cfr. relatório de ação inspetiva a fls. 61 do suporte físico do processo).
11) A Impugnante não tem trabalhadores contratados no seu quadro de pessoal, recorrendo a subcontratação para a execução de obras adjudicadas.
12) Nos exercícios de 2003, 2004 e 2005, a principal cliente da Impugnante foi a D............, S.A., tendo-lhe sido por esta adjudicadas diversas empreitadas de construção de lojas, nomeadamente nos Açores e na Madeira, Setúbal, Albufeira, Faro, Vila Real, Montijo, Torres Novas, Porto, Vila Nova de Gaia, Exponor, Maia, Tondela, Braga, Famalicão e Guimarães (cfr. relatório de ação inspetiva a fls. 61 do suporte físico do processo).
13) No âmbito das empreitadas referidas no ponto antecedente, a Impugnante emitiu diversas faturas a D............, S.A., relacionadas com a prestação de serviços de construção civil (acertos de medições, empreitadas de pladurs, tetos falsos e divisórias, serralharia, carpintaria, colocação de pavimentos, calhas metálicas, plataformas para armazéns, coberturas para cais de carga) (cfr. docs. de fls. 175, 176, 177, 178, 190, do suporte físico do processo).
14) Os valores faturados respeitantes a prestação dos serviços mencionados no ponto anterior eram pagos à Impugnante quando as respetivas obras se encontravam finalizadas.
15) Nos exercícios de 2003, 2004 e 2005, a sociedade C............, Unipessoal, Lda. emitiu treze faturas à Impugnante no valor global de €260.081,50, relacionadas com a cedência de mão-de-obra (oficial de trolha, oficial de pedreiro, servente) e materiais e aluguer de máquinas e ferramentas para serviços de construção civil (serralharia, colocação de pladur, execução de pavimentos e alvenarias, abertura de passagens e cortes de betão) em diversas empreitadas de construção de lojas para a cliente D............, S.A. em Setúbal, Albufeira, Açores, Madeira, Famalicão e Porto (cfr. docs. de fls. 172, 173, 181, 188, 189, 197, 204, 209, 210, 211, 216, 221, 222, 228, 229 e 234 do suporte físico do processo).
16) No exercício de 2003, F............ emitiu uma fatura à Impugnante no valor de € 10.500,00, relacionada com trabalhos de apoio a empreitada de construção civil e serralharia na obra da cliente D............, S.A. nos Açores (cfr. doc. de fls. 182 do suporte físico do processo).
17) No exercício de 2005, a sociedade H............ Unipessoal, Lda. emitiu à Impugnante uma fatura no valor de € 66.000,00, relacionada com cedência de mão-de-obra de pedreiro, eletricista e montador de condutas para execução das obras da cliente D............, S.A. no Porto e em Tondela (cfr. doc. de fls. 236 do suporte físico do processo).
18) F............, referido supra no ponto coletado pela atividade de "obras especializadas" com o CAE 11/07/2000 a 31/12/2005, e sócio único da H............ Unipessoal, Lda. e gerente da C............, Unipessoal, Lda. (cfr. relatório de ação inspetiva a fls. 70 do suporte físico do processo).
19) Nos exercícios de 2004 e 2005, a sociedade G............, Lda. emitiu à Impugnante duas faturas no valor global de €25.500,00, relacionadas com serviços de pintura e trabalhos de apoio (cfr. docs. de fls. 223 e 235 do suporte físico do processo).
20) No exercício de 2003, a sociedade E............ Lda. emitiu à Impugnante uma fatura no valor de € 31.970,00, relacionada com trabalhos efetuados em obras da cliente D............, S.A. e cedência de mão-de-obra (oficial de trolha, de pedreiro, de carpinteiro e servente) (cfr. doc. de fls. 174 do suporte físico do processo).
21) Em 12/02/2003 a sociedade C............, Unipessoal, Lda., na qualidade de primeira contraente, celebrou com a sociedade A…………, Lda., na qualidade de segunda contraente, um "contrato de prestação de serviços", cuja cláusula sétima tem o seguinte teor:
"7.º No presente contrato o primeiro contraente promete efetuar ao segundo em obras, no território nacional, o fornecimento de mão-de-obra especializada pelos seguintes valores:
Montadores de Condutas: € 7,00/hora
Oficial de Eletricista: € 7,00/hora
Tubistas: € 7,00/hora
Serralheiros: € 7,00/hora
Servente: € 6,00/hora"
(cfr. doc. de fls. 132 e 133 do suporte físico do processo cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
22) Em 27/04/2004 foi emitida pelo Serviço de Finanças de Matosinhos certidão da qual consta que "C............, Unipessoal, Lda. NIF (NIPC) ......... tem a sua situação tributária regularizada, visto que não é devedor(a) perante a Fazenda Nacional de quaisquer impostos em prestações tributárias e respetivos juros" (cfr. doc. de fls. 135 do suporte físico do processo).
23) Do artigo 2.º do contrato de sociedade da H………… Unipessoal, Lda., datado de 03/10/2005, consta que "a sociedade tem por objeto: Construção civil e obras públicas; Prestação de serviços de instalação elétrica; Comercialização e aluguer de máquinas de elevação" (cfr. doc. de fls. 146 a 148 do suporte físico do processo, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
24) Em 28/07/2005 e 02/09/2005, a sociedade H………… Unipessoal, Lda. enviou a sociedade A…………, Lda. dois orçamentos para prestação de serviços de construção civil a efetuar, respetivamente, na "obra da D............ - Porto" e na "obra de Leça - Exponor" (cfr. docs. de fls. 162 e 163 do suporte físico do processo, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
25) A G............, Lda. celebrou com a Impugnante um "contrato de prestação de serviços", cuja cláusula primeira tem o seguinte teor:
"1) O primeiro outorgante G............ compromete-se a exercer as funções de construção civil sempre que o segundo outorgante lhe pedir nas obras a serem designadas pelo 2º outorgante"
(cfr. doc. de fls. 149 do suporte físico do processo, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
26) Em 23/09/2003 a sociedade E............ Lda., na qualidade de primeira outorgante, celebrou com a sociedade A…………, Lda., na qualidade de segunda outorgante, um "contrato de prestação de serviços", cujas cláusulas primeira e terceira tem, respetivamente, o seguinte teor:
"1.º O 1º outorgante e o único responsável pelo pessoal cedido ao 2.º outorgante em tudo o que diga respeito a vencimentos, deslocações e a todas as obrigações legais.
(...)
3º O pessoal cedido pelo 1.º outorgante será remunerado pela seguinte tabela:
3.1 - Oficial de eletricista - € 16,00/h
3.2 - Oficial de serralharia - € 16,00/h
3.3 - Oficial de canalizador- € 16,00/h
3.4 -Servente - € 5,00/h"
(cfr. doc. de fls. 161 do suporte físico do processo, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
27) O gerente da Impugnante, N............, efetuava adiantamentos, com dinheiro próprio, aos fornecedores acima indicados à medida que os serviços eram prestados, em numerário ou em cheque.
28) Quando as faturas dos fornecedores eram registadas na contabilidade da Impugnante, os respetivos valores eram pagos directamente ao gerente N.............
29) F............ deslocava-se com regularidade ao escritório da Impugnante para apresentar faturas e levantar pagamentos.
30) Trabalhadores ligados às empresas de F............ estiveram em diversas obras adjudicadas à Impugnante pela D............, S.A., nomeadamente para a construção das lojas no Montijo, Açores, Madeira, Setúbal, Albufeira, Funchal, Vila Real, Dragão, Gaia, Maia, Tondela, Braga, Guimarães, Famalicão e Torres Novas.
31) F............ deslocou-se algumas vezes aos locais onde estavam a ser executadas as obras referidas no ponto anterior, nomeadamente para levar trabalhadores.
32) Trabalhadores da G............, Lda. estiveram na obra da D............, S.A., em Vila Real.
33) Trabalhadores da E............ Lda. estiveram na obra da D............, S.A., no Montijo.
34) As empresas subcontratadas pela Impugnante utilizavam nas obras as suas próprias máquinas e ferramentas de construção civil.
35) Foi enviada a sociedade A............, Lda. uma exposição, assinada por ………… e datada de 21/02/2008, com o seguinte teor:
"Assunto: Empresa 'G............'
Ex.mos Senhores,
Em resposta a vossa solicitação sobre a laboração da empresa supra citada com V. Exas., informo o seguinte:
O Sr. O............, sócio da 'G............', sabendo que eu vos conhecia, solicitou-me para que eu os apresentasse a V E.xas., no sentido de poder prestar serviços a vossa empresa.
A apresentação foi feita na minha presença, nas vossas instalações da Rua da ............, e ficou combinado que a 'G............' apresentaria uma proposta para os diversos trabalhos que V Exas. estavam a executar.
Posteriormente tive conhecimento que a empresa 'G............' tinha sido contratada para a execução de algumas dessas empreitadas"
(cfr. doc. de fls. 160 do suporte físico do processo).
36) Foi enviada à Impugnante uma exposição, assinada pela gerência da sociedade J............, Lda. e datada de 14/04/2008, com o seguinte teor:
"Assunto: Comunicado
Ex.mos Sr.s
Venho por este meio comunicar a vossas excelências que entre os anos de 2003 e 2005 as empresas C............ - Unipessoal, Lda. e H............, Lda. me contactaram, através do seu sócio gerente F............, para fornecer mão-de-obra para a empresa B............, Lda., pois sendo esta uma boa empresa com um grande fluxo de trabalho espalhado por várias partes do país necessitava de um elevado número de trabalhadores. Não conseguindo responder a todas as solicitações o Sr. F............ contactou-me para dar orçamentos para várias obras. Visto nunca ter chegado a acordo com o Sr. F............ a minha participação nessas obras foi nula, mas tive conhecimento que ele prestou muitos serviços a B…………, Lda., pois todos os trabalhos para o qual ele me solicitou eram da responsabilidade dessa empresa"
(cfr. doc. de fls. 166 do suporte físico do processo).
37) Foi enviada a Impugnante uma exposição, assinada pela gerência da sociedade I............, Lda. e datada de 15/04/2008, com o seguinte teor:
"Assunto: Comunicado
Nos anos de 2003 e 2005 a minha empresa, I............, Lda., foi várias vezes contactada pelas empresas C............, Unipessoal, Lda. e H............, Lda., que através do seu sócio gerente F............, na qual ele me pedia para fornecer mão­de-obra ou contactos de outras empresas que estivessem interessadas, para obras a cargo da B............, Lda. Visto que o Sr. F............ dizia que esta era a melhor empresa com quem trabalhava e que fazia obras de norte a sul do país a sua credibilidade no mercado era muito grande" (cfr. doc. de fls. 169 do suporte físico do processo).
38) A presente impugnação deu entrada em juízo a 31/07/2008 (cfr. carimbo aposto a fls. 1 do suporte físico do processo).

II.2 – De Direito
I. Importa começar por referir, a título preliminar, que a primeira questão a tratar no presente Recurso de Uniformização de Jurisprudência – porque prévia às demais – é a de apurar acerca da admissibilidade do mesmo, nos termos do artigo 284.º, com a redacção dada pela Lei n.º 118/2019, de 17 de Setembro.

II. Assim sendo, importará indagar entre as 47 Conclusões – que reproduzem sem qualquer síntese e quase integralmente, ainda que com formatação diferente, o teor das antecedentes Alegações – a demonstração da verificação dos requisitos de que depende o presente Recurso.

III. Ora, e contrariamente ao sustentado no Parecer do Ministério Público emitido no âmbito do presente Recurso, importará começar desde logo por se sublinhar que, à luz da presente redacção do artigo 284.º do CPPT, este Recurso pode ser admitido, como o Pleno deste Supremo Tribunal já teve oportunidade de esclarecer no seu acórdão prolatado no âmbito do Processo n.º 1566/08, de 26 de Maio de 2021: “No art. 284.º n.º 1 do C.P.P.T., na redação dada pela Lei n.º 118/2019, de 17 de Setembro, passou a prever-se que “as partes e o Ministério Público podem dirigir ao Supremo Tribunal Administrativo, no prazo de 30 dias contado do trânsito em julgado do acórdão impugnado, pedido de admissão de recurso para uniformização de jurisprudência, quando, sobre a mesma questão fundamental de direito, exista contradição:
a) Entre um acórdão do Tribunal Central Administrativo, e outro acórdão anteriormente proferido pelo mesmo ou outro Tribunal Central Administrativo ou pelo Supremo Tribunal Administrativo;
b) Entre dois acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo”.
Tal redação que estava excecionada no art. 13.º c) da Lei n.º 118/2019, de 17/19, relativamente às ações instauradas antes de 1 de Janeiro de 2012, veio a ficar abrangido pela alteração dada pela Lei n.º 7/2021, de 26/2, na qual se previu na subalínea i), quanto às ditas acções, que se aplica o regime legal “na redação conferida pela presente lei às normas relativas aos recursos jurisdicionais, se a decisão for proferida a partir da entrada em vigor da presente lei”.
Ou seja, o recurso de uniformização de jurisprudência propriamente dito e que passou a ser previsto no dito art. 284.º passou a ser aplicável relativamente a tais ações, nos termos dessa alteração que consideramos aplicável, nos termos do art. 12.º n.º 3 da L.G.T., por não afetar garantia, direito nem interesse legitimamente de contribuinte, antes o favorecer.” – disponível em www.dgsi.pt.
Tendo o acórdão recorrido transitado em julgado o mais tardar em 15 de Janeiro de 2021, e o recurso sido interposto logo a 16 do mesmo mês (portanto, nos 30 dias subsequentes), importa então indagar dos demais requisitos de que depende a admissibilidade do presente recurso.

V. Sucede que esta exata e precisa análise já foi feita, em termos semelhantes, no âmbito do Acórdão do Pleno deste Supremo Tribunal proferido no âmbito do Processo n.º 1566/08, de 26 de Maio de 2021 – já supra identificado – o qual tem por intervenientes as mesmas partes, lida com as mesmas questões de Facto e de Direito, e incide sobre factualidade em quase tudo semelhante.
Esta notória identidade de Facto e de Direito é salientada, ademais, pela própria Recorrente na 4.ª Conclusão das suas Alegações, em termos bastante contundentes.

VI. Assim, as duas diferenças que se vislumbram entre o objecto do presente Recurso e aquele ali interposto são irrelevantes e prendem-se, em primeiro lugar, claro está, com as decisões recorridas.
Tais decisões foram, todavia, proferidas pelo mesmo Tribunal, com uma formação de Juízes Desembargadores quase idêntica – só um dos membros da formação não repete – e em termos em tudo o mais semelhantes, tendo inclusivamente sido prolatada a decisão ora recorrida (do TCA Norte), por remissão para aquele referido Acórdão daquele mesmo Tribunal Central proferido no Processo n.º 1566/08, em termos que são muito evidentes: “Verifica-se, no entanto, que este Tribunal já se pronunciou, muito recentemente, no douto Acórdão proferido em 03/12/2020, no processo 1566/08.2BEPRT, tendo sido aí Relatora a 1ª Adjunta no presente processo, e que aqui acompanhamos de perto por se referir precisamente às mesmas partes, divergindo apenas no imposto pois trata do IRC, embora dos mesmos anos (2003, 2004 e 2005), mas onde o Relatório de Inspecção é o mesmo, assim como são idênticas as alegações e as conclusões de recurso. A prova produzida, e dada como assente, também ela é semelhante.”.

VII. A outra diferença a salientar no objecto dos referidos Recursos de Uniformização de Jurisprudência prende-se com o Acórdão Fundamento invocado em ambos os Recursos: no caso do Acórdão (de Recurso de Uniformização de Jurisprudência) n.º 1566/08, de 26 de Maio de 2021, trata-se do Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte no Processo n.º 1658/08.8BEPRT, de 12 de Julho de 2018; já no presente Recurso de Uniformização de Jurisprudência, o Acórdão Fundamento foi aquele proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte, no Processo n.º 1659/08.6BEPRT, de 27 de Outubro de 2016.
Mas, também aqui, esta diferença é meramente aparente, porquanto os Acórdãos Fundamento são absolutamente idênticos quanto às questões de Direito e à factualidade ali vertidas, as partes são as mesmas, e até os anos das liquidações são parcialmente coincidentes, apenas divergindo o imposto em causa (IVA no caso do Acórdão Fundamento do presente Recurso e IRC no caso do Acórdão do TCA Norte no Processo n.º 1658/08.8BEPRT, de 12 de Julho de 2018).
Também, por aqui, se conclui no sentido da semelhança entre a análise das condições de admissibilidade da presente modalidade de Recurso.

VIII. Pelo acabado de expor, entendemos que as razões que levaram o Pleno deste Supremo Tribunal, no Processo n.º 1566/08, de 26 de Maio de 2021, a decidir por unanimidade que não se mostravam preenchidos os requisitos de que depende a admissibilidade do Recurso de Uniformização de Jurisprudência nestas circunstâncias se encontram aqui integralmente verificadas, não existindo fundamentos – de facto ou de Direito – para justificar uma decisão em sentido distinto.
Assim foi, então, decidido no Processo n.º 1566/08, de 26 de Maio de 2021 que: “Nos termos dos artigos 284.º do C.P.P.T. e 152.º do C.P.T.A., os requisitos de admissibilidade do recurso para o Supremo Tribunal Administrativo para uniformização de jurisprudência são ainda os seguintes:
i) que exista, relativamente à mesma questão fundamental de direito, contradição entre essa decisão e um acórdão proferido por algum dos tribunais centrais administrativos ou pelo Supremo Tribunal Administrativo, relativamente à mesma questão fundamental de direito,
ii) que a orientação perfilhada pelo acórdão impugnado não esteja de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo.
Avançando, diga-se ainda como se refere no acórdão deste Tribunal (Pleno) de 4 de Junho de 2014, Proc. nº 01763/13, www.dgsi.pt, que para apurar da existência de contradição sobre a mesma questão fundamental de direito é exigível “que se trate do mesmo fundamento de direito, que não tenha havido alteração substancial da regulamentação jurídica e que se tenha perfilhado solução oposta nos dois arestos: o que, como parece óbvio, pressupõe a identidade de situações de facto, já que sem ela não tem sentido a discussão dos referidos pressupostos. Sendo que a oposição também deverá decorrer de decisões expressas, que não apenas implícitas. (Cfr., neste sentido, os acórdãos do Pleno da Secção de Contencioso Tributário, de 25/3/2009, rec. nº 598/08 e do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo, de 22/10/2009, rec. nº 557/08; bem como Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 3ª ed., Coimbra, Almedina, 2010, pp. 1004 e ss.; e Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário, Anotado e Comentado, Vol. IV, 6ª ed., Áreas Editora, 2011, anotação 44 ao art. 279º pp. 400/403.)”.
Tal significa que para apurar da existência de contradição sobre a mesma questão fundamental de direito entre o Acórdão recorrido e o Acórdão fundamento devem adoptar-se os critérios já firmados por este S.T.A., quais sejam:
- Identidade da questão de direito sobre que recaíram as decisões em confronto, que supõe estar-se perante uma situação de facto substancialmente idêntica;
- Que não tenha havido alteração substancial da regulamentação jurídica;
- Que se tenha perfilhado, nos dois arestos, solução oposta;
A oposição deverá decorrer de decisões expressas, não bastando a pronúncia implícita ou a mera consideração colateral, tecida no âmbito da apreciação de questão distinta.
Analisando:
O primeiro e decisivo problema que se impõe aqui tratar é, portanto, o de saber se os dois acórdãos em alegada oposição se pronunciaram efetivamente em termos contrários acerca de uma mesma questão jurídica, dentro de um idêntico enquadramento fáctico e jurídico.
E, já adiantamos, que a resposta é negativa.
De acordo com a matéria de facto constante de ambos os acórdãos, que, aliás, a recorrente reproduziu nas suas conclusões 2.ª e 3.ª, sendo que a fixada na sentença proferida pelo T.A.F. do Porto não foi alterada pelo acórdão recorrido, resulta a falta de identidade.
Aliás, no acórdão recorrido procedeu-se à reapreciação dos factos provados e das várias provas oferecidas, extraindo ilações com base nas quais se decidiu no sentido da revogação da procedência da impugnação, e pela sua improcedência.
É certo que os dois acórdãos se pronunciaram acerca do problema geral da repartição do ónus da prova, tomando por referência de forma idêntica as regras estabelecidas pelo S.T.A. no que respeita à repartição do ónus da prova.
De acordo com o referido em ambos os acórdãos, foi considerado incumbir à A. T. a prova de indícios das operações serem falsas e ao contribuinte a prova da veracidade das mesmas, nos termos do art. 74.º da L.G.T..
Assim, não há contradição quanto à aplicação dessas regras.
O que resulta é o decidido no acórdão recorrido ter assentado num juízo de facto num 2.º grau de jurisdição sobre a matéria apurada, o qual não é possível ao S.T.A. voltar a emitir por tal juízo estar previsto ser exclusivamente efetuado pelos tribunais centrais administrativos, nos termos do art. 280.º n.º1 do C.P.P.T., sendo limitados os poderes em que o S.T.A. pode ainda intervir.
Aliás, a recorrente manifesta ainda pretender a reapreciação da matéria de facto dada por provada no acórdão recorrido, sendo nessa dependência que manifesta ainda pretender a apreciação de erros de julgamento que imputa ao acórdão recorrido, incluindo no que respeita à repartição do ónus da prova.
Ora, a mesma não pode olvidar que tal conhecimento não é possível no âmbito do recurso interposto, e muito menos independentemente de se verificar decisão expressa sobre questão fundamental de direito que, conforme já referido, é requisito desse recurso, o qual falecendo, leva a que não se tome conhecimento do dito recurso.
Ao acima considerado não obsta que no acórdão recorrido se tenha decidido em substituição, nos termos do art. 665.º do C.P.C..
Com efeito, o acórdão recorrido, proferido pelo T.C.A. Norte em sede de recurso, reapreciou a sentença proferida pelo T.A.F. do Porto, incluindo no que respeita a questões que este Tribunal tinha julgado prejudicadas, não sendo, por isso, de desconsiderar que constitua uma via de recurso válida.
É, exactamente, este o entendimento que ora se vem igualmente sufragar e do qual não vemos qualquer razão para divergir, atenta a patente identidade dos objectos do Recurso em ambos os Processos mencionados.


III. DECISÃO
Nos termos expostos e pelas razões expendidas, os Juízes Conselheiros do Pleno da Secção do Contencioso Tributário da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo acordam em não tomar conhecimento do mérito do recurso interposto.

Custas pela Recorrente.



Lisboa, 22 de Setembro de 2021

Gustavo Lopes Courinha (Relator)

O Relator atesta, nos termos do artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de Março, o voto de conformidade dos Exmºs Senhores Conselheiros Adjuntos:

Isabel Cristina Mota Marques da Silva – Francisco António Pedrosa de Areal Rothes – Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia – José Gomes Correia – Joaquim Manuel Charneca Condesso – Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos – Aníbal Augusto Ruivo Ferraz – Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro – Pedro Nuno Pinto Vergueiro – Anabela Ferreira Alves e Russo.