Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0883/17 |
Data do Acordão: | 05/16/2018 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | FRANCISCO ROTHES |
Descritores: | IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS ASSOCIAÇÃO SINDICAL ISENÇÃO GARAGEM |
Sumário: | I - A isenção de IMI prevista pelo art. 44.º, n.º 1, alínea d), do EBF, relativamente às associações sindicais e para «os prédios ou parte de prédios destinados directamente à realização dos seus fins», abrange na sua previsão, não só a fracção autónoma destinada a escritório e onde a associação sindical tem a sua sede, como também as partes do mesmo prédio destinadas a garagem e que, não obstante constituírem também fracções autónomas, estão exclusivamente destinadas ao estacionamento dos automóveis dos funcionários da associação e dos sócios que aí se desloquem. II - O “destino directo” à realização dos fins da associação não implica qualquer outra restrição dos imóveis a uma concreta afectação, nem sequer a sua indispensabilidade aos fins prosseguidos, mas apenas que os bens estejam afectados a esses fins e que não haja intermediação alguma entre os fins prosseguidos e o destino dado aos imóveis. III - Em ordem ao reconhecimento da referida isenção, não compete à AT definir que espaço ou espaços são adequados à prossecução dos fins estatutários das associações sindicais, mas tão-só verificar se a utilização de tais espaços se destina directamente à prossecução desses fins (sem prejuízo de uma manifesta desadequação desse espaços aos fins estatutários poder ser utilizado como índice de não destinação a esses fins). |
Nº Convencional: | JSTA000P23285 |
Nº do Documento: | SA2201805160883 |
Data de Entrada: | 07/11/2017 |
Recorrente: | AT-AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Recorrido 1: | ASSOC SINDICAL DOS JUÍZES PORTUGUESES |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |