Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0549/15 |
Data do Acordão: | 07/14/2015 |
Tribunal: | 1 SECÇÃO |
Relator: | ANA PAULA PORTELA |
Descritores: | SUSPENSÃO DE EFICÁCIA DO ACTO ADMINISTRATIVO REQUISITOS INTERESSE EM AGIR LEGITIMIDADE ACTIVA LEGITIMIDADE PASSIVA METROPOLITANO DE LISBOA COMPANHIA CARRIS DE FERRO DE LISBOA |
Sumário: | I - Ocorre interesse em agir do requerente quando, apesar de aprovada Resolução e lançado concurso público com a aprovação de todas as peças, o procedimento concursal ainda não terminou. II - Não ocorre ilegitimidade ativa dos requerentes com o fundamento de que era o Município quem detinha os poderes de concessão e por isso o único ente legítimo para sindicar judicialmente a titularidade das concessões outorgadas ao ML e à Carris quando essa matéria é controvertida nos autos. III - Têm legitimidade ativa - independentemente de qualquer lesão específica na sua esfera jurídica, património ou demonstração de benefícios diretos e imediatos que derivariam da anulabilidade ou suspensão do ato - os requerentes que invocam a violação de preceitos constitucionais de legalidade e qualidade de vida dos habitantes de Lisboa, por estar em causa a defesa de “interesses difusos” gerais e unitários da comunidade quanto à regularidade de um concreto desempenho por parte da Administração. IV - Consistindo a relação material configurada pelos requerentes na intervenção do Conselho de Ministros (enquanto órgão autor da Resolução suspendenda) e dos conselhos de administração do METROPOLITANO DE LISBOA, E.P.E. e da CARRIS, S.A (enquanto órgãos responsáveis pela preparação e condução do procedimento concursal desencadeado por essa Resolução) para além das entidades a quem cumpre a execução da mesma, não ocorre legitimidade processual, no processo cautelar, da contra-interessada AMT. V - Não se está perante uma situação de facto consumado quando, no caso de a ação principal vir a ser julgada procedente em momento em que o concurso já estiver concluído, tal implicar a anulabilidade dos contratos de subconcessão entretanto celebrados. VI - Encontra-se preenchido o requisito do periculum in mora quando, face aos interesses públicos e própria natureza e dimensão dos contratos em causa, em caso de procedência da ação principal, se gerarem prejuízos para o erário público face às indemnizações a suportar em caso de anulação dos contratos de subconcessão, acentuados pela atual situação económica do país. VII - Em sede de ponderação de interesses, principalmente quando estão em causa apenas interesses públicos, é de relevar as escolhas e critérios políticos feitas pelos órgãos da Administração no âmbito dos poderes discricionários de que os mesmos dispõem como a melhor forma de prosseguir o interesse público e a oportunidade da decisão. |
Nº Convencional: | JSTA00069299 |
Nº do Documento: | SA1201507140549 |
Data de Entrada: | 05/06/2015 |
Recorrente: | A ......... E OUTROS |
Recorrido 1: | CONSELHO DE MINISTROS E OUTROS |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR |
Objecto: | RESOL CM 10/2015. |
Decisão: | INDEFERIDO. |
Área Temática 1: | DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO SUSPEFIC |
Legislação Nacional: | CPTA02 ART120 ART129 ART89 ART9 ART55 ART58 ART112 ART114 ART10. CPC13 ART278 ART26 ART576 ART577. CONST05 ART52. L 83/95 ART1 ART12. DL 268/03 DE 28/10 ART3. DL 175/2014 ART13. DL 174/2014 ART8. DL 232/04 DE 13/12 ART1. L 1/2009 DE 05/01 ART2 ART3 ART4 ART12. |
Legislação Comunitária: | RGU CE 1370/2007 ART5 ART8. |
Jurisprudência Nacional: | AC STJ PROC00A3277 DE 2001/03/08.; AC STA PROC0471/07 DE 2007/10/31. |
Referência a Doutrina: | MANUEL ANDRADE - NOÇÕES ELEMENTARES PROCESSO CIVIL PAG79. ANSELMO CASTRO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL DECLARATÓRIO VOLII PAG253. ANTUNES VARELA - MANUAL PROCESSO CIVIL PAG172. VIEIRA ANDRADE - JUSTIÇA ADMINISTRATIVA LIÇÕES 8ED PAG307 PAG302-303. AROSO ALMEIDA - NOVO REGIME DO PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS 3ED PAG59 PAG293 PAG299-300. AROSO ALMEIDA , CARLOS ALBERTO FERNANDES CADILHA - COMENTÁRIO AO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS 3ED PAG813. |
Aditamento: | |