Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0549/15
Data do Acordão:07/14/2015
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:ANA PAULA PORTELA
Descritores:SUSPENSÃO DE EFICÁCIA DO ACTO ADMINISTRATIVO
REQUISITOS
INTERESSE EM AGIR
LEGITIMIDADE ACTIVA
LEGITIMIDADE PASSIVA
METROPOLITANO DE LISBOA
COMPANHIA CARRIS DE FERRO DE LISBOA
Sumário:I - Ocorre interesse em agir do requerente quando, apesar de aprovada Resolução e lançado concurso público com a aprovação de todas as peças, o procedimento concursal ainda não terminou.
II - Não ocorre ilegitimidade ativa dos requerentes com o fundamento de que era o Município quem detinha os poderes de concessão e por isso o único ente legítimo para sindicar judicialmente a titularidade das concessões outorgadas ao ML e à Carris quando essa matéria é controvertida nos autos.
III - Têm legitimidade ativa - independentemente de qualquer lesão específica na sua esfera jurídica, património ou demonstração de benefícios diretos e imediatos que derivariam da anulabilidade ou suspensão do ato - os requerentes que invocam a violação de preceitos constitucionais de legalidade e qualidade de vida dos habitantes de Lisboa, por estar em causa a defesa de “interesses difusos” gerais e unitários da comunidade quanto à regularidade de um concreto desempenho por parte da Administração.
IV - Consistindo a relação material configurada pelos requerentes na intervenção do Conselho de Ministros (enquanto órgão autor da Resolução suspendenda) e dos conselhos de administração do METROPOLITANO DE LISBOA, E.P.E. e da CARRIS, S.A (enquanto órgãos responsáveis pela preparação e condução do procedimento concursal desencadeado por essa Resolução) para além das entidades a quem cumpre a execução da mesma, não ocorre legitimidade processual, no processo cautelar, da contra-interessada AMT.
V - Não se está perante uma situação de facto consumado quando, no caso de a ação principal vir a ser julgada procedente em momento em que o concurso já estiver concluído, tal implicar a anulabilidade dos contratos de subconcessão entretanto celebrados.
VI - Encontra-se preenchido o requisito do periculum in mora quando, face aos interesses públicos e própria natureza e dimensão dos contratos em causa, em caso de procedência da ação principal, se gerarem prejuízos para o erário público face às indemnizações a suportar em caso de anulação dos contratos de subconcessão, acentuados pela atual situação económica do país.
VII - Em sede de ponderação de interesses, principalmente quando estão em causa apenas interesses públicos, é de relevar as escolhas e critérios políticos feitas pelos órgãos da Administração no âmbito dos poderes discricionários de que os mesmos dispõem como a melhor forma de prosseguir o interesse público e a oportunidade da decisão.
Nº Convencional:JSTA00069299
Nº do Documento:SA1201507140549
Data de Entrada:05/06/2015
Recorrente:A ......... E OUTROS
Recorrido 1:CONSELHO DE MINISTROS E OUTROS
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:PROVIDÊNCIA CAUTELAR
Objecto:RESOL CM 10/2015.
Decisão:INDEFERIDO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO SUSPEFIC
Legislação Nacional:CPTA02 ART120 ART129 ART89 ART9 ART55 ART58 ART112 ART114 ART10.
CPC13 ART278 ART26 ART576 ART577.
CONST05 ART52.
L 83/95 ART1 ART12.
DL 268/03 DE 28/10 ART3.
DL 175/2014 ART13.
DL 174/2014 ART8.
DL 232/04 DE 13/12 ART1.
L 1/2009 DE 05/01 ART2 ART3 ART4 ART12.
Legislação Comunitária:RGU CE 1370/2007 ART5 ART8.
Jurisprudência Nacional:AC STJ PROC00A3277 DE 2001/03/08.; AC STA PROC0471/07 DE 2007/10/31.
Referência a Doutrina:MANUEL ANDRADE - NOÇÕES ELEMENTARES PROCESSO CIVIL PAG79.
ANSELMO CASTRO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL DECLARATÓRIO VOLII PAG253.
ANTUNES VARELA - MANUAL PROCESSO CIVIL PAG172.
VIEIRA ANDRADE - JUSTIÇA ADMINISTRATIVA LIÇÕES 8ED PAG307 PAG302-303.
AROSO ALMEIDA - NOVO REGIME DO PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS 3ED PAG59 PAG293 PAG299-300.
AROSO ALMEIDA , CARLOS ALBERTO FERNANDES CADILHA - COMENTÁRIO AO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS 3ED PAG813.
Aditamento: