Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0212/18.0BEMDL |
| Data do Acordão: | 05/12/2021 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | PAULA CADILHE RIBEIRO |
| Descritores: | CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL PRESCRIÇÃO INTERRUPÇÃO |
| Sumário: | Constituem factos interruptivos do prazo de prescrição de dívidas por contribuições à segurança social a notificação do potencial revertido para audiência prévia à reversão bem como a citação deste para a execução fiscal, sendo que este segundo facto interruptivo tem eficácia duradoura (artigo 327.º n.º 1 do Código Civil), mantendo-se o efeito interruptivo até ao termo do processo de execução fiscal. |
| Nº Convencional: | JSTA000P27636 |
| Nº do Documento: | SA2202105120212/18 |
| Data de Entrada: | 03/01/2021 |
| Recorrente: | INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, IP, CENTRO DISTRITAL DE VILA REAL |
| Recorrido 1: | A............ |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |