Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0949/05 |
Data do Acordão: | 09/07/2005 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | JORGE DE SOUSA |
Descritores: | EXECUÇÃO FISCAL. RECLAMAÇÃO DE ACTO PRATICADO PELO ÓRGÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. SUBIDA IMEDIATA. PROCESSO URGENTE. |
Sumário: | I – Como decorre do texto do n.º 3 do art. 278.º do C.P.P.T. ao condicionar a aplicação do regime aí previsto às situações em que a «reclamação se fundamentar em prejuízo irreparável», não basta para que seja aplicado o regime de subida imediata, que se esteja perante uma situação do tipo das aí arroladas, sendo exigível também que, na fundamentação da sua reclamação, o interessado invoque prejuízo irreparável. II – Não sendo feita essa invocação, a tramitação da reclamação não terá subida imediata nem o processo será considerado urgente, nos termos do n.º 5 do mesmo artigo. III – Consequentemente, ao recurso jurisdicional que for interposto da sentença não é aplicável o regime dos recursos jurisdicionais urgentes, previsto no art. 283.º do mesmo Código, mas sim o previsto no art. 282.º, em que as alegações do recurso não tem de ser apresentadas com o requerimento de interposição. |
Nº Convencional: | JSTA00062438 |
Nº do Documento: | SA2200509070949 |
Data de Entrada: | 08/24/2005 |
Recorrente: | A... |
Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
Objecto: | DESP TAF DE LISBOA. |
Decisão: | PROVIDO. |
Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT- EXEC FISCAL. |
Legislação Nacional: | CPPTRIB99 ART283 ART276 ART277 ART278 N3 N5 ART282. |
Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC929/03 DE 2003/10/08.; AC STA PROC897/04 DE 2004/09/22.; AC STA PROC10/05 DE 2005/03/02. |
Aditamento: | |