Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0949/05
Data do Acordão:09/07/2005
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JORGE DE SOUSA
Descritores:EXECUÇÃO FISCAL.
RECLAMAÇÃO DE ACTO PRATICADO PELO ÓRGÃO DA EXECUÇÃO FISCAL.
SUBIDA IMEDIATA.
PROCESSO URGENTE.
Sumário:I – Como decorre do texto do n.º 3 do art. 278.º do C.P.P.T. ao condicionar a aplicação do regime aí previsto às situações em que a «reclamação se fundamentar em prejuízo irreparável», não basta para que seja aplicado o regime de subida imediata, que se esteja perante uma situação do tipo das aí arroladas, sendo exigível também que, na fundamentação da sua reclamação, o interessado invoque prejuízo irreparável.
II – Não sendo feita essa invocação, a tramitação da reclamação não terá subida imediata nem o processo será considerado urgente, nos termos do n.º 5 do mesmo artigo.
III – Consequentemente, ao recurso jurisdicional que for interposto da sentença não é aplicável o regime dos recursos jurisdicionais urgentes, previsto no art. 283.º do mesmo Código, mas sim o previsto no art. 282.º, em que as alegações do recurso não tem de ser apresentadas com o requerimento de interposição.
Nº Convencional:JSTA00062438
Nº do Documento:SA2200509070949
Data de Entrada:08/24/2005
Recorrente:A...
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:DESP TAF DE LISBOA.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT- EXEC FISCAL.
Legislação Nacional:CPPTRIB99 ART283 ART276 ART277 ART278 N3 N5 ART282.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC929/03 DE 2003/10/08.; AC STA PROC897/04 DE 2004/09/22.; AC STA PROC10/05 DE 2005/03/02.
Aditamento: