Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0101/16
Data do Acordão:12/14/2016
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:CARLOS CARVALHO
Descritores:CADUCIDADE DO DIREITO
EFEITOS CIVIS
INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA
ABSOLVIÇÃO EM PROCESSO CÍVEL
ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA
Sumário:I - É imputável ao autor, a título de culpa, a absolvição da instância, ocorrida em anterior ação, por ter atuado em termos de a sua conduta merecer a reprovação ou a censura do direito, quando, no quadro de um razoável juízo de previsibilidade, fosse de conjeturar uma situação de absolvição da instância.
II - Não estaremos perante uma situação integrante do conceito de “motivo processual imputável ao titular do direito” [cfr. art. 327.º, n.º 3, do CC ex vi do art. 332.º, n.º 1, do mesmo Código] quando, nomeadamente, o litígio envolve questões jurídicas não isentas de dúvidas, que legitimam a existência de divergências hermenêuticas, como é caso do regime jurídico das instituições privadas de solidariedade social e da sua concatenação/compatibilização no e com o demais ordenamento, bem como da natureza, caraterização e qualificação dos atos jurídicos que aqueles entes praticam, dúvidas essas que justificam, assim, a sobrevivência dos efeitos civis decorrentes da propositura atempada da primeira ação e improcedência da exceção de caducidade do direito.
Nº Convencional:JSTA00069955
Nº do Documento:SA1201612140101
Data de Entrada:03/10/2016
Recorrente:A..... - ASSOC DE PROTECÇÃO À INFÃNCIA E JUVENTUDE, IPSS
Recorrido 1:B......, S.A.
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC REVISTA EXCEPC
Objecto:AC TCAN
Decisão:PROVIDO
Área Temática 1:DIR ADM CONT
Legislação Nacional:CPTA02 ART1 ART78 N2 G ART91 N5 N6 ART95 ART140.
CPC96 ART289 N2.
CPC13 ART279 N2 ART608 N2 ART613 N2 ART615 ART616 N2 ART617 ART666.
CCIV66 ART298 ART327 ART328 ART331 N2 ART332 ART483 ART498.
RGEU51 ART1 ART15 ART16 ART23 ART24 ART128.
RJEOP99 ART219 ART226.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC039608 DE 1996/10/15.; AC STA PROC047480 DE 2002/01/17.; AC STA PROC0463/08 DE 2009/03/11.; AC STA PROC0929/12 DE 2013/11/21.; AC STJ PROC06S1732 DE 2006/11/15.; AC STJ PROC566/09.0TBBJA.E1.S1 DE 2012/02/16.; AC STJ PROC797/07.7TBFA.G1.S1 DE 2011/06/30.; AC STJ PROC1010/06.0TBLMG.P1.S1 DE 2015/06/16.; AC TCF 025/05 DE 2006/12/19.; AC TCF 013/11 DE 2011/10/20.; AC TCF 021/12 DE 2013/05/23.; AC TCF 016/11 DE 2013/06/20.; AC TCF 035/15 DE 2016/02/04.; AC TCF 06/15 DE 2016/04/21.
Referência a Doutrina:FERNANDES CADILHA - REGIME DA RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DO ESTADO E DEMAIS ENTIDADES PÚBLICAS - ANOTADO 2ED PAG131.
VAZ SERRA - PRESCRIÇÃO EXTINTIVA E CADUCIDADE LISBOA 1961 PAG460 NOTA1010.
Aditamento: