Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0265/11.2BELLE 01164/15 |
Data do Acordão: | 01/13/2021 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | PAULO ANTUNES |
Descritores: | IVA CESSAÇÃO DE ACTIVIDADE |
Sumário: | I - De acordo com o previsto no art. 34.º, a), do C.I.V.A., a cessação de atividade para efeitos de IVA, considera-se efetuada decorridos dois anos consecutivos sem a prática de atos determinantes da tributação, sendo de presumir os bens existentes como transmitidos nessa data. II - Tendo sido efetuada prova pelos impugnantes, nos termos do art. 74.º n.º1 da L.G.T., quanto à inexistência de ativo nessa data e de não ter sido desenvolvida atividade nesses dois anos consecutivos, resultam ilegais as liquidações efetuadas quanto a anos posteriores, inexistindo outros factos provados, entre os quais, a aquisição de bens ou a prestação de serviços a que se referem os referidos artigos 1.º, a), e 19.º n.º1, a), do C.I.V.A.. |
Nº Convencional: | JSTA000P26968 |
Nº do Documento: | SA2202101130265/11 |
Data de Entrada: | 09/30/2015 |
Recorrente: | A..................... E OUTROS |
Recorrido 1: | AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |