Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0265/11.2BELLE 01164/15
Data do Acordão:01/13/2021
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:PAULO ANTUNES
Descritores:IVA
CESSAÇÃO DE ACTIVIDADE
Sumário:I - De acordo com o previsto no art. 34.º, a), do C.I.V.A., a cessação de atividade para efeitos de IVA, considera-se efetuada decorridos dois anos consecutivos sem a prática de atos determinantes da tributação, sendo de presumir os bens existentes como transmitidos nessa data.
II - Tendo sido efetuada prova pelos impugnantes, nos termos do art. 74.º n.º1 da L.G.T., quanto à inexistência de ativo nessa data e de não ter sido desenvolvida atividade nesses dois anos consecutivos, resultam ilegais as liquidações efetuadas quanto a anos posteriores, inexistindo outros factos provados, entre os quais, a aquisição de bens ou a prestação de serviços a que se referem os referidos artigos 1.º, a), e 19.º n.º1, a), do C.I.V.A..
Nº Convencional:JSTA000P26968
Nº do Documento:SA2202101130265/11
Data de Entrada:09/30/2015
Recorrente:A..................... E OUTROS
Recorrido 1:AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: