Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:02124/17.6BELSB
Data do Acordão:01/11/2019
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:COSTA REIS
Sumário:
Nº Convencional:JSTA000P24075
Nº do Documento:SA12019011102124/17
Recorrente:A... E OUTRO
Recorrido 1:ME
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA:

A………….. e B………… intentaram, no TAC de Lisboa, contra o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, a presente acção pedindo a anulação dos actos impugnados e a condenação do Réu:
“b) a proceder à (re)ordenação dos Docentes no concurso de docentes - mobilidade interna - grupo de recrutamento 620 - Educação Física - ano escolar de 2017/2018, e à colocação do primeiro A., A………… numa das opções preferenciais manifestadas pelo mesmo na sua candidatura ao concurso, admitindo-se, contudo, que constatadas as ilegalidades assacadas, seja criada vaga adicional ou supranumerária para colocação do A. numa daquelas opções, como é prática corrente e obviando-se a prejuízos de contra interessados;
c) a proceder à (re)ordenação dos Docentes no concurso de docentes - mobilidade interna - grupo de recrutamento 420 - Geografia - ano escolar de 2017/2018, e à colocação do segundo A. B…………., na opção manifestada pelo mesmo na sua candidatura ao concurso - Agrupamento de Escolas de Miranda do Corvo, admitindo-se, contudo, que, constatadas as ilegalidades assacadas, seja criada vaga adicional ou supranumerária para colocação do A. numa daquelas opções, como é prática corrente e obviando-se a prejuízos da identificada Contra interessada; para todos os efeitos e com todas as legais consequências.”

Aquele Tribunal julgou a acção improcedente e absolveu o Réu dos pedidos.

Decisão que o Tribunal Central Administrativo Sul confirmou.

É desse acórdão que o Autor A………….. vem recorrer (art.º 150.º/1 do CPTA).

II. MATÉRIA DE FACTO
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

III. O DIREITO
1. As decisões proferidas pelos TCA em segundo grau de jurisdição não são, por via de regra, susceptíveis de recurso ordinário. Regra que sofre a excepção prevista no art.º 150.º/1 do CPTA onde se lê que daquelas decisões pode haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». O que significa que este recurso foi previsto como «válvula de segurança do sistema» para funcionar em situações excepcionais em que haja necessidade, pelas apontadas razões, de reponderar as decisões do TCA em segundo grau de jurisdição.
Deste modo, a pretensão manifestada pelo Recorrente só poderá ser acolhida se da análise dos termos em que o recurso vem interposto resultar que a questão nele colocada, pela sua relevância jurídica ou social, se reveste de importância fundamental ou que a sua admissão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Vejamos se, in casu, tais requisitos se verificam.

2. A Direção-Geral da Administração Escolar publicou, em 11/04/2017, no DR, Aviso declarando abertos os concursos interno e externo destinados a educadores de infância e a professores dos ensinos básico e secundário e os concursos de mobilidade interna para suprimento das necessidades temporárias, estruturadas em horários completos e incompletos.
Os Autores concorreram ao concurso de mobilidade interna ficando a constar da lista dos não colocados nos respectivos grupos de recrutamento e ordenados pela 3.ª prioridade.
Inconformados, impugnaram o acto que os colocou naquela lista e os ordenou na 3.ª prioridade alegando que o mesmo violava o disposto no artigo 28.º/1/d) do DL n.º 132/2012, de 27/06, e pediram que o Réu fosse condenado a proceder à (re)ordenação dos Docentes opositores ao referido concurso e que os colocasse no lugar pretendido.

Sem êxito já que o TAC concluiu que “a ordenação e colocação dos docentes opositores ao concurso de mobilidade interna foi efetuada de acordo com o regime legal aplicável, isto é, em obediência ao princípio de legalidade a que a Administração está vinculada.
Ora, ao estarmos perante um ato vinculado, isso significa que estamos perante um comando que decorre imperativamente da lei aplicável, pelo que a administração não dispõe de qualquer margem de conformação nesse aspeto, mostrando-se, assim prejudicados os demais vícios imputados aos atos impugnados, mormente, a violação dos princípios da proteção da confiança, da segurança jurídica, da boa-fé e da justiça.
Do exposto, conclui-se que os atos impugnados não padecem dos vícios que lhes são imputados pelos Autores pelo que, atendendo a que as pretensões condenatórias dependiam da procedência do pedido anulatório, julgo prejudicada a apreciação destas pretensões, impondo-se julgar improcedente a presente ação.

O TCA, para onde o Autor A…………. apelou, manteve aquela decisão com um discurso jurídico de que se destaca:
“ ….
…. conforme o art.º 28.º, nºs 1, al. a) e 7, do DL 132/2012, de 27-06, são obrigatoriamente candidatos ao concurso de mobilidade interna os docentes de QA (Quadro de Agrupamento) e de QE (Quadro de Escola) que tenham sido candidatos ao concurso interno, quando aí não tenham obtido colocação ou quando não lhes tenha sido possível atribuir, no lugar onde se encontram providos, pelo menos, 6h de componente lectiva. Nesta circunstância, os indicados docentes do QA e do QE ficam colocados na 1.ª prioridade – cf. art.ºs 6.º, n.º 2, al. a), 3, 28.º, n.º 1, al.ªs a) e b), do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27-06.
Caso aqueles docentes de QA e de QE tenham componente lectiva atribuída, podem também concorrer - facultativamente – aos indicados concursos de mobilidade interna, mas já ficarão na 3.ª prioridade – cf. art.sº 28.º, n.º 1, al. c), do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27-06.

Portanto, nos indicados concursos estabelecem-se prioridades entre os diferentes grupos de docentes considerando o quadro a que estão vinculados e o tipo de vagas que preenchem: se permanentes, se temporárias. Só depois, estabelecidas as prioridades entre os diferentes grupos, é que se passa a elencar as graduações profissionais de cada docente, para os ordenar na lista final do concurso.
….
Como se indicou, nos anos em que ocorra concurso interno - tal como se verificou em 2017/18 – os docentes de QZP são obrigatoriamente candidatos ao concurso de mobilidade interna e ficam ordenados em 2.ª prioridade. Tal ordenação na 2.ª prioridade ocorre – nos indicados anos em que houve concurso interno – quer no caso em que estes docentes de QZP tenham tido pelo menos 6h lectivas, quer não - cf. art.sº 6.º, n.º 3, 27.º e 28.º, nºs 1, al. b) e 7, do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27-06.
Já na 1.ª prioridade ficam apenas os docentes vinculados a QA e a QE a quem não tenha sido possível atribuir pelo menos 6h lectivas - cf. art.º 28.º, nºs 1, al. a), do DL n.º 132/2012, de 27-06.
Esta ordenação é totalmente compreensível, pois, como se disse, aqueles docentes vinculados a QA e a QE visam satisfazer necessidades permanentes, pelo que concorrem em preferência nestes concursos de mobilidade interna – que se destinam a preencher necessidades transitórias - apenas porque têm um horário reduzido, que se quer assim evitar que seja mantido, para melhor se aproveitar todos os recursos disponíveis e melhor salvaguardar o interesse público.
Por seu turno, aos docentes de QZP atribui-se a 2.ª prioridade, pois estes docentes visam satisfazer as necessidades para as quais o concurso e mobilidade interna foi aberto: as temporárias. Com a obrigatoriedade de concurso nos anos em que houve concurso interno garante-se o preenchimento mais alargado possível destas vagas transitórias por quem está integrado no respectivo QZP.
…..
Em suma, está certa a decisão recorrida quando considerou que todos os docentes do QZP estavam obrigados a concorrer ao concurso em apreço e que estes deviam ser colocados em 2.ª prioridade. Também está certa aquela decisão quando entendeu que o ora Recorrente fora bem posicionado na 3.ª prioridade.

3. Os concursos da carreira docente visam suprir as necessidades, permanentes ou temporárias, das escolas e, por isso, são diferenciados de acordo com as necessidades que se destinam a satisfazer. Por aqui já se vê que as questões que os mesmos suscitam, atento o enorme número de pessoas que afectam, são questões cuja relevância social deve ser qualificada como fundamental.
Por outro lado, e muito embora as instâncias tenham decidido de forma convergente, a verdade é que as questões jurídicas suscitadas nesta revista, atenta a sua complexidade, também são de molde a justificar a sua admissão.
Finalmente, este Tribunal ainda não se pronunciou sobre a problemática que aqui nos é trazida o que também aconselha a admissão do recurso.
Termos em que os Juízes que compõem este Tribunal acordam em admitir o recurso.
Sem custas.
Porto, 11 de Janeiro de 2019. – Costa Reis (relator) – Madeira dos Santos – São Pedro.