Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0702/11 |
Data do Acordão: | 10/19/2011 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | ISABEL MARQUES DA SILVA |
Descritores: | VERIFICAÇÃO DE CRÉDITOS GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO |
Sumário: | I - Após as alterações introduzidas no Código de Procedimento e de Processo Tributário pela Lei n.º 55-A/2010, de 31.12, os Tribunais Tributários continuam a ter competência para conhecer da matéria relativa à verificação e graduação de créditos, tendo ocorrido apenas uma alteração da via ou forma processual adequada ao seu conhecimento, que deixou de ser o processo judicial de verificação e graduação de créditos, para ser o processo judicial de reclamação da decisão proferida pelo órgão da execução sobre a matéria, passando, assim, esta reclamação a constituir a forma processual de exercer a tutela jurisdicional no que toca à verificação e graduação de créditos. II - Quanto à aplicação no tempo da lei processual civil e tributária, a regra é a mesma que vale na teoria geral do direito: a lei nova é de aplicação imediata aos processos pendentes, mas não possui eficácia retroactiva - artigo 12.º, n.º do C.Civil e artigo 12.º, n.º 3 da LGT. Porém, da submissão a esta regra geral exceptua-se o caso de a lei nova ser acompanhada de normas de direito transitório ou de para ela valer uma norma especial, como é o caso da norma contida no n.º 2 do artigo 142º do CPC, que determina que a forma de processo aplicável se determina pela lei vigente à data em que a acção é proposta. III - Por força dessa norma contida no n.º 2 do artigo 142.º do CPPT, que é subsidiariamente aplicável ao contencioso tributário por força do artigo 2.º, alínea e) do CPPT, a nova lei não pode ser aplicada aos processos de verificação e graduação de créditos pendentes nos Tribunais Administrativos e Fiscais em 1 de Janeiro de 2011, os quais continuam a seguir a forma processual vigente à data da sua instauração. IV - À mesma conclusão se chegaria pela aplicação da norma contida no n.º 3 do artigo 12.º da LGT, na medida em que a aplicação imediata da lei nova aos processos pendentes é susceptível de afectar os direitos e interesses legítimos anteriormente constituídos das partes. |
Nº Convencional: | JSTA000P13368 |
Nº do Documento: | SA2201110190702 |
Recorrente: | MINISTÉRIO PÚBLICO |
Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA E OUTROS |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |
Texto Integral: | Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório - 1 – O Ministério Público recorre para este Supremo Tribunal do despacho do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, de 9 de Maio de 2011, proferido nos autos de verificação e graduação de créditos n.º 1710/10.0BEBRG, que, seguindo de perto a decisão proferida no Processo 1751/10.7 BEBRG determinou que após trânsito em julgado do despacho, deviam os autos ser remetidos ao órgão de execução fiscal para aí serem tramitados.O recorrente termina as suas alegações de recurso apresentando as seguintes conclusões: I – Os presentes autos foram instaurados a 6/10/2010, nele tendo sido ordenadas e realizadas diversas diligências com vista a prolação da decisão final, de acordo com a competência material atribuída pelo art. 151.º, n.º 1, do CPPT; II – A competência material dos tribunais administrativos e fiscais, tal como dos tribunais comuns, fixa-se no momento da propositura da acção, sendo irrelevantes as alterações de facto e de direito ocorridas posteriormente, conforme o disposto no art.º 5.º do ETAF; III – Assim, o facto de a Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, que entrou em vigor a 1/1/2011, ter alterado os artigos 97.º, 151.º, n.º 1 e 245.º, n.º 2 do CPPT, de modo a atribuir competência aos órgãos de execução fiscal para decidir o incidente de verificação e graduação de créditos, não poderá produzir qualquer efeito no desenrolar dos presentes autos, continuando aquela competência a caber ao tribunal administrativo e fiscal; IV – A decisão sobre o incidente de verificação e graduação de créditos tem natureza jurisdicional, pelo que a norma do art. 126.º, da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, na parte em que atribui competência a um órgão da administração fiscal é de duvidosa constitucionalidade, uma vez que faz perigar o princípio da igualdade de meios processuais, consagrado no art.º 98.º da LGT e o princípio da equidade processual consagrado no artigo 20.º, n.º 4 da CRP. Daí que, havendo dúvidas legítimas sobre a constitucionalidade da citada norma legal, no caso dos autos, a interpretação mais sensata parece ser aquela que considera competente o tribunal tributário para decidir o presente incidente de verificação e graduação de créditos, uma vez que é no tribunal que reside o poder jurisdicional; V – Por outro lado, não constando da citada Lei qualquer norma transitória sobre essa matéria e considerando o princípio basilar do nosso sistema jurídico de que a lei só rege para o futuro e que a competência material se fixa no momento da propositura da acção, nos termos dos artigos 12.º do C Civil e 5º do ETAF, e tendo presente que, na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (art.º 9.º, n.º 3 do C Civil), parece-nos que a competência do órgão de execução fiscal atribuída pelo n.º 2 do Art. 245.º, na redacção da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, se aplica apenas aos processos de reclamação de créditos entrados a partir de 1/1/2011; VI – Decidindo como decidiu, a M.ma Juiz “a quo” não aplicou, como devia, o disposto no art.º 45.º do ETAF, e fez errada interpretação dos artigos 9.º, n.º 3 e 12.º do C Civil, 151.º, n.º 1, 245.º, n.º 2, do CPPT, 126 e 127º, da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro. Pelo que, revogando o douto despacho recorrido e ordenando o prosseguimento dos autos neste tribunal até final, VOSSAS EXCELÊNCIAS farão, como sempre, a costumada JUSTIÇA. 2 - Não foram apresentadas contra-alegações. 3 - O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal tendo vista dos autos não emitiu parecer, atento a que o recurso é interposto pelo Ministério Público. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. - Fundamentação – 4. Questão a decidirÉ a de saber se o despacho recorrido enferma de erro de interpretação e aplicação do direito ao ter julgado que, face às alterações introduzidas no Código de Procedimento e de Processo Tributário pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, os Tribunais Administrativos e Fiscais deixaram de ter competência para a apreciação e decisão dos processos judiciais de verificação e graduação de créditos e que, por isso, se impunha a remessa de todos os processos pendentes ao órgão de execução para que este procedesse à sua posterior tramitação e decisão. 5. Apreciando. 5.1 Das alterações introduzidas pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro relativas aos processos judiciais de verificação e graduação de créditos O despacho recorrido, a fls. 123 a 128 dos autos, determinou que, após trânsito em julgado do despacho, fossem os autos remetidos ao órgão de execução fiscal, para aí serem tramitados (cfr. despacho recorrido a fls. 128). Discorda do decidido o recorrente Ministério Público, concluindo nos termos supra expostos e pedindo a revogação do despacho recorrido e que seja ordenado o prosseguimento dos autos no tribunal até final. Vejamos. Questão idêntica à que constitui objecto do presente recurso foi já decidida em numerosos Acórdãos deste Supremo Tribunal, todos eles em linha com o primeiramente decidido por Acórdãos do passado dia 6 de Julho, proferidos nos recursos números 362/11 e 384/11, para cuja profícua fundamentação se remete e cuja decisão – no sentido de que as alterações legislativas decorrentes da Lei n.º 55-A/2010 não são aplicáveis aos processos judiciais de verificação e graduação de créditos pendentes nos Tribunais Administrativos e Fiscais em 1 de Janeiro de 2011, os quais continuam a seguir a forma processual vigente à data da sua instauração -, também aqui se acolhe, pois que estamos integralmente convencidos quer dos argumentos, quer da decisão, o que conduz, inevitavelmente, à procedência do presente recurso. Daí que, sem mais delongas, haverá que conceder provimento ao recurso, revogar o despacho recorrido, baixando os autos ao tribunal “a quo” para aí prosseguirem, se a tal nada mais obstar. 6 - Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao recurso, revogar o despacho recorrido e determinar a baixa dos autos ao tribunal recorrido para prosseguimento dos autos, se a tal nada mais obstar.- Decisão - Sem custas. Lisboa, 19 de Outubro de 2011. - Isabel Marques da Silva (relatora) - Francisco Rothes - António Calhau. |