Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0312/11.8BEVIS 360/15 |
| Data do Acordão: | 07/02/2020 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | SUZANA TAVARES DA SILVA |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR PROVA |
| Sumário: | I - A lei reconhece ao arguido em procedimento disciplinar o direito a requerer meios de prova, mas não o direito a exigir a realização de meios de prova, o que significa que uma vez requerida por si a realização de um meio de prova, cabe ao instrutor avaliar da respectiva pertinência e necessidade. II - Na fase de controlo judicial o Tribunal pode e deve fiscalizar a existência de um eventual vício decorrente do erro nos pressupostos de facto por insuficiência ou desadequação da prova produzida para alicerçar o juízo de imputação subjectiva da factualidade; mas este é um juízo autónomo do Tribunal, que apenas “reabre” a via para a produção de nova prova quando considere que a que foi produzida é insuficiente ou não suficientemente sólida para “resistir” aos questionamentos ou aos novos elementos que poderiam decorrer das diligências requeridas pelo arguido. |
| Nº Convencional: | JSTA000P26179 |
| Nº do Documento: | SA1202007020312/11 |
| Data de Entrada: | 06/24/2015 |
| Recorrente: | A................ |
| Recorrido 1: | MUNICÍPIO DE SANTA COMBA DÃO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |