Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0154/14 |
| Data do Acordão: | 06/17/2015 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | FRANCISCO ROTHES |
| Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL IMPUGNAÇÃO JUDICIAL LITISPENDÊNCIA |
| Sumário: | I - A litispendência – que, materializando-se na repetição de uma causa pendente, constitui excepção dilatória, que tem por objectivo evitar que o tribunal contradiga ou reproduza uma decisão anterior – só ocorrerá se, cumulativamente, nas acções em confronto, intervierem as mesmas partes, sob a mesma qualidade jurídica, pretendendo obter, nessas acções, o mesmo efeito jurídico e esse efeito jurídico tiver por causa o mesmo facto jurídico.
II - Assim, em regra, não haverá litispendência entre uma impugnação judicial e uma oposição à execução fiscal, pois enquanto o pedido típico naquela é de anulação ou declaração da nulidade ou inexistência do acto impugnado, nesta o pedido típico é de extinção ou suspensão da execução fiscal. |
| Nº Convencional: | JSTA000P19163 |
| Nº do Documento: | SA2201506170154 |
| Data de Entrada: | 02/06/2014 |
| Recorrente: | A...............S.A. |
| Recorrido 1: | B..............S.A. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |