Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 01291/15 |
Data do Acordão: | 02/24/2016 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | DULCE NETO |
Descritores: | ALÇADA TRIBUNAIS TRIBUTÁRIOS |
Sumário: | A partir de 1 de Janeiro de 2015 o valor da alçada dos tribunais tributários encontra-se fixada em € 5.000,00 face à Lei nº 82-B/2014, de 31 de Dezembro, que conferiu nova redacção ao art. 105º da LGT, no qual se passou a estabelecer que "A alçada dos tribunais tributários corresponde àquela que se encontra estabelecida para os tribunais judiciais de 1.ª instância" e à norma contida no nº 4 do art. 280º do CPPT, que passou a estabelecer que “Não cabe recurso das decisões dos tribunais tributários de 1.ª instância proferidas em processo de impugnação judicial ou de execução fiscal quando o valor da causa não ultrapassar o valor da alçada fixada para os tribunais tributários de 1.ª instância”, não tendo as alterações introduzidas no ETAF pelo Dec.Lei nº 214-G/2015, de 2 de Outubro, alterado tal matéria. |
Nº Convencional: | JSTA000P20119 |
Nº do Documento: | SA22016022401291 |
Data de Entrada: | 10/09/2015 |
Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
Recorrido 1: | A............ |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |