Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0453/12 |
Data do Acordão: | 09/12/2012 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | FERNANDA MAÇÃS |
Descritores: | EXECUÇÃO FISCAL REVERSÃO IMPUGNAÇÃO JUDICIAL OPOSIÇÃO REJEIÇÃO LIMINAR ERRO NA FORMA DE PROCESSO CONVOLAÇÃO AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO |
Sumário: | I – O meio processual adequado para o revertido impugnar contenciosamente o despacho que ordena a reversão, com fundamento no facto de não ser o responsável pelas dívidas por ter renunciado à gerência, é a oposição à execução, e não o processo de impugnação judicial, dado que se trata de fundamentos que se reconduzem à oposição. II – Não deve operar-se, sob pena da prática de actos inúteis, proibida por lei, a convolação da impugnação judicial em oposição se a petição é intempestiva para o efeito, pois logo haveria lugar a indeferimento liminar por extemporaneidade. III – Não dispondo o Supremo Tribunal Administrativo de base factual para decidir o recurso jurisdicional - uma vez que ele pressupõe uma realidade de facto que não foi pré-estabelecida e que este Tribunal também não pode estabelecer por virtude de o STA, como Tribunal de revista, carecer de poderes de cognição em sede de facto, - torna-se essencial que o tribunal “a quo” amplie a matéria de facto de modo a fixar o quadro factual suficiente para o julgamento da causa. |
Nº Convencional: | JSTA00067768 |
Nº do Documento: | SA2201209120453 |
Data de Entrada: | 04/27/2012 |
Recorrente: | A... |
Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
Objecto: | SENT TAF SINTRA |
Decisão: | PROVIDO |
Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL |
Legislação Nacional: | CPC96 ART2 N2 ART722 N3 ART729 N2 ART199 N1 N2 ART137 ART288 N1 B LGT98 ART97 N2 N3 ART22 N4 CPPTRIB99 ART98 N4 ART99 ART204 N1 B ART70 N1 ART124 ART151 N1 ART203 CPC96 ART493 N1 N2 ART494 B CPA91 ART133 N2 D |
Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC01153/12 DE 2012/02/23; AC STA PROC028/05 DE 2005/06/01; AC STA PROC0331/11 DE 2012/04/12; AC STA PROC01145/11 DE 2012/03/28; AC STA PROC01161/11 DE 2012/02/29; AC STA PROC0501/05 DE 2005/06/29; AC STA PROC0172/07 DE 2007/07/14; AC STA PROC0845/10 DE 2011/02/09; AC STA PROC0300/12 DE 2012/05/02; AC STA PROC0787/06 DE 2007/02/28; AC STA PROC01249/05 DE 2006/03/08; AC STA PROC0172/07 DE 2007/04/11 |
Referência a Doutrina: | JORGE DE SOUSA CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO E COMENTADO 6ED PAG107/108 PAG447 PAG479. |
Aditamento: | |