Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0221/12.3BELRS |
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Data do Acordão: | 05/29/2019 |
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Tribunal: | 2 SECÇÃO |
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Relator: | ANA PAULA LOBO |
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Descritores: | IMPOSTO DE SELO SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES PROPOSTA CONTRATO |
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Sumário: | I - Quando o cliente preenche e subscreve a proposta de adesão emite uma declaração unilateral da sua vontade que dirige à recorrente, com quem tenciona contratar. II - O preenchimento e subscrição dessa proposta é um elemento inicial do processo de formação do contrato em que o cliente demonstra o seu interesse em contratar, segundo as clausulas gerais constantes da proposta e convoca o destinatário da proposta a exprimir (expressa ou tacitamente) uma vontade. III - A proposta de adesão apresentada pelo cliente, preenchida e subscrita pelo cliente, é uma proposta contratual completa, precisa, firme e formalmente adequada, constituindo um clausulado acabado, bastando um “sim” do destinatário, aqui recorrente, para que aquela se considere aceite e o contrato concluído. IV - O contrato de prestação de serviços forma-se com a aceitação da proposta contratual pela impugnante e concretiza-se com a activação do sinal/serviços contratados. V - Com a aceitação da proposta contratual a Impugnante passa a actuar no quadro de uma relação contratual, nos termos das condições gerais anexas ao formulário. Contrariamente ao convite a contratar, a proposta contratual quando se torna eficaz, por ser levada ao conhecimento da contraparte, ser suficientemente precisa, e revelar a vontade de o seu autor se vincular em caso de aceitação, configura-se obrigatória, vinculando o proponente a cumpri-la. |
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Nº Convencional: | JSTA000P24604 |
Nº do Documento: | SA1201905290221/12 |
Data de Entrada: | 12/19/2018 |
Recorrente: | AT-AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Recorrido 1: | A....., S.A. |
Votação: | UNANIMIDADE |
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Aditamento: | ![]() |
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