Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0808/04
Data do Acordão:01/12/2005
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JORGE DE SOUSA
Descritores:REGULAMENTO.
INCONSTITUCIONALIDADE.
ANULAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO.
REPRISTINAÇÃO DE LEI REVOGADA.
LIQUIDAÇÃO.
CADUCIDADE.
FISCALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DE CONSTITUCIONALIDADE.
PODERES DE COGNIÇÃO.
Sumário:I – Fora de casos excepcionais em que valores constitucionais possam impor uma limitação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade (como se prevê, para os casos de fiscalização abstracta nos n.ºs 3 e 4 do art. 282.º), deverá entender-se que o afastamento da aplicação de normas com fundamento em inconstitucionalidade tem como corolário a aplicabilidade do regime que essas normas tenham revogado.
II – Nos casos em que um regulamento que revoga regulamento anterior é, na sua totalidade, formalmente inconstitucional, a inconstitucionalidade abrange a própria norma revogatória, pelo que o novo regulamento não determinou uma válida revogação do anterior.
III – Se foi formulado por um tribunal um juízo concreto de inconstitucionalidade formal de um regulamento, em decisão transitada em julgado, que anulou a liquidação de um tributo, haverá o dever, imposto pelo art. 205.º, n.º 2, da C.R.P., de a Administração, ao actuar no âmbito de poderes vinculados, agir em sintonia com o judicialmente decidido, no âmbito dos limites subjectivos do caso julgado formado, procedendo a nova liquidação com base no regulamento que o novo tinha revogado, sem prejuízo da caducidade do direito de liquidação.
IV – A razão de ser da suspensão do prazo de caducidade do direito de liquidação por existência de situação litigiosa é a impossibilidade do exercício do direito enquanto essa situação se mantém.
V – A Administração pode desaplicar normas regulamentares com fundamento na sua inconstitucionalidade.
VI - O art. 715.º, n.º 2, do C.P.C. é aplicável aos recursos jurisdicionais interpostos para o Supremo Tribunal Administrativo em que este tem poderes de cognição restritos a matéria de direito.
Nº Convencional:JSTA00061307
Nº do Documento:SA2200501120808
Data de Entrada:07/09/2004
Recorrente:CM DE MATOSINHOS
Recorrido 1:A...
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST PORTO.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL.
Legislação Nacional:CONST01 ART8 N3 ART205 N2 ART271 ART282 N1.
CPC96 ART497 ART498 N2 ART671 N1 ART715 N2 ART726.
CPTRIB91 ART33.
Jurisprudência Nacional:AC TC N175/90 DE 1990/05/06 IN BMJ N398 PAG51.; AC STA PROC26688 DE 2002/07/10.; AC STA PROC26487 DE 2001/12/02.; AC STA PROC26328 DE 2001/11/28 IN AD N490 PAG1300.
Referência a Doutrina:GOMES CANOTILHO E OUTRO CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 3ED PAG1040.
JORGE MIRANDA MANUAL DE DIREITO CONSTITUCIONAL TOMO IV PAG289.
VIEIRA DE ANDRADE OS DIREITOS FUNDAMENTAIS NA CONSTITUIÇÃO PORTUGUESA 1976 PAG207.
Aditamento: