Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0808/04 |
Data do Acordão: | 01/12/2005 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | JORGE DE SOUSA |
Descritores: | REGULAMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE. ANULAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO. REPRISTINAÇÃO DE LEI REVOGADA. LIQUIDAÇÃO. CADUCIDADE. FISCALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DE CONSTITUCIONALIDADE. PODERES DE COGNIÇÃO. |
Sumário: | I – Fora de casos excepcionais em que valores constitucionais possam impor uma limitação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade (como se prevê, para os casos de fiscalização abstracta nos n.ºs 3 e 4 do art. 282.º), deverá entender-se que o afastamento da aplicação de normas com fundamento em inconstitucionalidade tem como corolário a aplicabilidade do regime que essas normas tenham revogado. II – Nos casos em que um regulamento que revoga regulamento anterior é, na sua totalidade, formalmente inconstitucional, a inconstitucionalidade abrange a própria norma revogatória, pelo que o novo regulamento não determinou uma válida revogação do anterior. III – Se foi formulado por um tribunal um juízo concreto de inconstitucionalidade formal de um regulamento, em decisão transitada em julgado, que anulou a liquidação de um tributo, haverá o dever, imposto pelo art. 205.º, n.º 2, da C.R.P., de a Administração, ao actuar no âmbito de poderes vinculados, agir em sintonia com o judicialmente decidido, no âmbito dos limites subjectivos do caso julgado formado, procedendo a nova liquidação com base no regulamento que o novo tinha revogado, sem prejuízo da caducidade do direito de liquidação. IV – A razão de ser da suspensão do prazo de caducidade do direito de liquidação por existência de situação litigiosa é a impossibilidade do exercício do direito enquanto essa situação se mantém. V – A Administração pode desaplicar normas regulamentares com fundamento na sua inconstitucionalidade. VI - O art. 715.º, n.º 2, do C.P.C. é aplicável aos recursos jurisdicionais interpostos para o Supremo Tribunal Administrativo em que este tem poderes de cognição restritos a matéria de direito. |
Nº Convencional: | JSTA00061307 |
Nº do Documento: | SA2200501120808 |
Data de Entrada: | 07/09/2004 |
Recorrente: | CM DE MATOSINHOS |
Recorrido 1: | A... |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
Objecto: | SENT TT1INST PORTO. |
Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL. |
Legislação Nacional: | CONST01 ART8 N3 ART205 N2 ART271 ART282 N1. CPC96 ART497 ART498 N2 ART671 N1 ART715 N2 ART726. CPTRIB91 ART33. |
Jurisprudência Nacional: | AC TC N175/90 DE 1990/05/06 IN BMJ N398 PAG51.; AC STA PROC26688 DE 2002/07/10.; AC STA PROC26487 DE 2001/12/02.; AC STA PROC26328 DE 2001/11/28 IN AD N490 PAG1300. |
Referência a Doutrina: | GOMES CANOTILHO E OUTRO CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 3ED PAG1040. JORGE MIRANDA MANUAL DE DIREITO CONSTITUCIONAL TOMO IV PAG289. VIEIRA DE ANDRADE OS DIREITOS FUNDAMENTAIS NA CONSTITUIÇÃO PORTUGUESA 1976 PAG207. |
Aditamento: | |