Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0915/18.0BELSB
Data do Acordão:03/22/2019
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:COSTA REIS
Sumário:
Nº Convencional:JSTA000P24374
Nº do Documento:SA1201903220915/18
Data de Entrada:02/01/2019
Recorrente:A.....
Recorrido 1:MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA:

1. A……… intentou, no TAC de Lisboa, contra o Ministério da Administração Interna, providência cautelar pedindo a suspensão de eficácia do despacho do respectivo Ministro que lhe aplicou a pena de demissão de agente da Polícia de Segurança Pública.

Aquele Tribunal deferiu a requerida medida cautelar.
Decisão que o Tribunal Central Administrativo Sul revogou.
Desse acórdão foi interposto recurso de revista, o qual não foi admitido.

O Requerente vem reclamar do Acórdão que não admitiu a revista sustentando que o mesmo fez errado julgamento quando concluiu que não se verificavam os requisitos da sua admissão e isto porque não existiam razões sólidas para contrariar o julgamento do TAC, uma vez que tudo indica ser muito provável a procedência da acção principal. Com efeito, sendo certo que o acto impugnado padece de falta de fundamentação torna-se evidente a necessidade da admissão da revista já que se verificava o requisito do fumus boni iuris. Aquela admissão era, pois, necessária para uma melhor aplicação do direito.
Por essa razão pretende que reformemos a decisão reclamada e a substituamos por outra que admita a revista.
Todavia, essa pretensão carece de fundamento.
Vejamos porque.

2. Nos termos do art.º 613.º do CPC “proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa(n.º 1) sendo-lhe, porém, lícito, “retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos dos artigos seguintes” (n.º 2), e, não cabendo recurso da decisão, reformar a sentença quando, por manifesto lapso do juiz “a) Tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos; b) Constem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida.” (art.º 616.º/2 do mesmo código)

A simples leitura das transcritas disposições evidencia que a razão que sustenta esta reclamação – o erro de julgamento do Acórdão reclamado – não faz parte dos fundamentos que a legitimam o que, de imediato, conduz ao indeferimento da pretensão do Requerente. Com efeito, sendo o único argumento utilizado como fundamento da reforma do Acórdão e, consequentemente, como fundamento da admissão da revista, o de que aquele Aresto errou quando afirmou que tudo indicava que o TCA decidiu bem ao afirmar que se não verificava o fumus boni iuris e que, por isso, não se justificava a sua admissão para uma melhor aplicação do direito, não há lugar à reforma do Acórdão por esse argumento não integrar nenhum dos indicados no art.º 616.º/2 do CPC.
Indefere-se, pois, a reclamação.

Custas pelo reclamante.

Porto, 22 de Março de 2019. – Costa Reis (relator) – Madeira dos Santos – São Pedro.