Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0538/10.1BELRS |
| Data do Acordão: | 04/30/2019 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | FRANCISCO ROTHES |
| Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL INSUFICIÊNCIA DO PATRIMÓNIO DO DEVEDOR MATÉRIA DE FACTO |
| Sumário: | I - Para que se considere haver “fundada insuficiência” do património da sociedade originária devedora, a justificar a reversão contra o responsável subsidiário pela dívida exequenda (cfr. art. 23.º, n.º 2, da LGT), há que atender ao valor de todo esse património, ainda que já penhorado noutras execuções fiscais. II - Se a factualidade dada como assente pelo tribunal a quo não permite ao tribunal ad quem apreciar com a necessária segurança a questão submetida a recurso, designadamente por não estar devidamente estabelecido qual o destino que foi dado aos bens penhorados à originária devedora noutros processos (v.g., se foram vendidos e se do produto da sua venda existe ou não remanescente), impõe-se a anulação oficiosa da sentença e a devolução dos autos à 1.ª instância, a fim de aí serem esclarecidas essas dúvidas e, depois, ser proferida nova decisão que tenha em conta a factualidade a estabelecer. |
| Nº Convencional: | JSTA000P24480 |
| Nº do Documento: | SA2201904300538/10 |
| Data de Entrada: | 02/11/2019 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |