Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:02125/16.1BEBRG
Data do Acordão:01/11/2019
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:COSTA REIS
Sumário:
Nº Convencional:JSTA000P24076
Nº do Documento:SA12019011102125/16
Recorrente:A............
Recorrido 1:CONSELHO SUPERIOR DA ORDEM DOS ADVOGADOS
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA:

I. RELATÓRIO

A………… requereu, no TAF de Braga, a suspensão de eficácia do acórdão, de 26/10/2001, do Conselho Superior da Ordem dos Advogados, que lhe aplicou a pena de suspensão pelo período de dois anos por violação do disposto nos art.ºs 68.º, 76.º, n.º 3, 87.º, n.ºs 1, 2 e 3, 88.º e 91.º do Estatuto da Ordem dos Advogados.

Aquele Tribunal rejeitou liminarmente aquela medida cautelar com fundamento no facto de ser obrigatória a constituição de advogado e do Requerente não se ter feito representar em juízo por essa forma.

Após o trânsito dessa sentença o Requerente interpôs recurso de revisão da mesma com fundamento no disposto na al.ª c) do art.º 696.º do CPC.
Sem êxito já que o TAF indeferiu esse recurso.

Decisão que o Tribunal Central Administrativo Norte confirmou.

É desse acórdão que o Autor vem recorrer (artigo 150.º/1 do CPTA).

II. MATÉRIA DE FACTO
Os factos provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

III. O DIREITO

1. As decisões proferidas pelos TCA em segundo grau de jurisdição não são, por via de regra, susceptíveis de recurso ordinário. Regra que sofre a excepção prevista no art.º 150.º/1 do CPTA onde se lê que daquelas decisões pode haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». O que significa que este recurso foi previsto como «válvula de segurança do sistema» para funcionar em situações excepcionais em que haja necessidade, pelas apontadas razões, de reponderar as decisões do TCA em segundo grau de jurisdição.
Deste modo, a pretensão manifestada pelo Recorrente só poderá ser acolhida se da análise dos termos em que o recurso vem interposto resultar que a questão nele colocada, pela sua relevância jurídica ou social, se reveste de importância fundamental ou que a sua admissão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Vejamos se, in casu, tais requisitos se verificam.

2. O Requerente instaurou a presente providência cautelar pedindo a suspensão de eficácia do acórdão, de 26/10/2001, do Conselho Superior da Ordem dos Advogados que lhe aplicou a pena de suspensão pelo período de dois anos com fundamento na violação dos deveres inscritos nos artigos 68.º, 76.º, n.º 3, 87.º, n.ºs 1, 2 e 3, 88.º e 91.º do Estatuto da Ordem dos Advogados.
Alegou, no que para aqui interessa, o seguinte:
- que tinha “o direito fundamental à defesa pessoal em juízo, ao auto patrocínio“ por o mesmo estar garantido pelo Tratado da União Europeia
- que, em 27/11/2001, tinha requerido a suspensão de eficácia do acto ora em causa e esta tinha sido decretada mas essa providência acabou por ser declarada extinta, por caducidade, visto o processo principal ter sido instaurado já depois do respectivo prazo legal ter expirado.
- que, em 27/10/2016, requereu idêntica medida mas esta foi rejeitada “com fundamento principal (e único válido) na não instrumentalidade da providência relativamente ao processo principal e causa.”
- que se verificava o periculum in mora por o acto suspendendo provocar danos, sobretudo morais, que jamais poderão ser reparados.
- que a procedência da acção principal era provável pelo que também se verificava o fumus boni iuris.
- que não resultaria qualquer dano para ninguém da suspensão de eficácia do acto em causa.

O TAF, por sentença de 20/12/2018, rejeitou liminarmente essa medida cautelar com fundamento na falta de um pressuposto processual - o patrocínio judiciário - uma vez que o Requerente tinha suspensa a sua inscrição na Ordem dos Advogados, pelo menos, desde 20/10/2016 e que, sendo assim, só se poderia apresentar em juízo representado por advogado o que ele não fez, apesar de convidado para o efeito.

Após o trânsito dessa sentença o Requerente interpôs recurso de revisão da mesma com fundamento no disposto na al.ª c) do art.º 696.º do CPC.
Sem êxito já que o TAF indeferiu esse recurso pela seguinte ordem de razões:
“Como supra já referido, no requerimento de interposição de recurso de revisão diz o recorrente que junta, para eleitos da alínea c) do artigo 696.º do CPC, dois documentos, que aí identifica como “Doc.B e Doc.C”. Ora, o recorrente com o dito requerimento juntou (sem qualquer identificação ou numeração) uma cópia de um Recurso por si interposto para o Tribunal Central Administrativo Norte, enviado por email ao presente processo cautelar, em 19.01.2017 (Cfr. fls. 33-34 do Suporte físico, que aqui se dá por integralmente reproduzido)
Juntou também cópia da queixa n.º 56 402/12 que o recorrente terá apresentado junto do TRIBUNAL EUROPEU DOS DIREITOS HUMANOS, tendo aposta a data de 19.12.2016 (Cfr. FIs.35 a 39 do suporte físico, que aqui se dá por integralmente reproduzido), bem como juntou cópias do despacho proferido pelo Senhor Juiz Desembargador Relator do TCAN (acima já mencionado) que não atendeu à sua Reclamação sobre o despacho de não admissão de recurso, por extemporâneo, e ainda cópia do despacho, proferido pelo mesmo Senhor Juiz Desembargador a ordenar o envio do processo a este tribunal também para apreciação do recurso de revisão, e ainda cópias das respectivas notificações (Cfr. FIs. 40 a 44 do suporte físico).
Ora da análise das cópias supra referidas retira-se com clareza que não integram o conceito de documento(s) a que alude a aI. c) do citado artigo 696º do CPC, razão pela qual não se encontra preenchido o exigido requisito, que o requerente invocou com vista a fundamentar o interposto Recurso de Revisão.
Ora, como se referiu o artº 696.º do CPC define as situações em que pode ser pedida a revisão da sentença, sendo que, a situação relatada não se enquadra em nenhuma das previstas naquele preceito.”

Decisão que o Acórdão recorrido confirmou com a seguinte fundamentação:
“…
A decisão revidenda assentou em pressuposto que “a inscrição do Requerente na Ordem dos Advogados se encontra suspensa desde pelo menos 20 de outubro de 2016 e que estava obrigado a constituir advogado”.
Os documentos juntos não preenchem os requisitos de revisão, na exigência de impossibilidade de um tempestivo conhecimento ou uso; nem, por si só, intocados e não contrariados os seus fundamentos, são suficientes a modificá-la.
De todo o modo, sempre a decisão sob recurso se manterá incólume, já que, não se limitando em motivo à falta do fundamento de revisão, tem ainda motivo na questão adjectiva, fora da esfera de razões da presente impugnação, relativamente à qual se verificou o trânsito em julgado, e que é suficiente, por si só, à manutenção do decidido.”

3. O Recorrente não se conforma com essa decisão e, por isso, pede a admissão desta revista, onde formula as seguintes conclusões:
“O de resto douto Acórdão sob o presente recurso excepcional:
1.º) Não incorpora nem um só argumento de jure válido;
2º) Mais precisa e concretamente aplica, erradamente – numa leitura outrossim inconstitucional, por infracção do due process of law - em especial, as normas do CPC seguintes:
i) Alínea c) do artigo 696.º, em conjugação com a alínea c) do n.º 2 do artigo 697.º;
ii) nº 2 do artigo 697.º.
3.º) Consequentemente, terá esse decisum colegial que ser superiormente reformado, através de nova decisão a determinar a admissão do recurso com os inerentes efeitos legais.”

4. Como acima já se referiu o recurso de revista é um recurso excepcional cuja admissão só pode ter lugar «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
Ora, no caso, nenhum daqueles pressupostos se verifica.
Com efeito, e desde logo, porque a questão suscitada nestes autos não se reveste de importância jurídica ou social fundamental uma vez que o único problema que nos é apresentado traduz-se em saber se os documentos que o Recorrente invoca podem constituir fundamento do recurso de revisão e a resposta que lhe foi dada não envolve difíceis ou complexos raciocínios jurídicos tanto mais quanto é certo que a doutrina e jurisprudência já clarificaram suficientemente essa problemática.
Depois, porque, o Aresto sob censura decidiu a referida questão de forma plausível e perfeitamente fundamentada pelo que a admissão do recurso não é necessária para uma melhor aplicação do direito.

Termos em que os Juízes que compõem este Tribunal acordam em não admitir a revista.
Custas pelo Recorrente.
Porto, 11 de Janeiro de 2019. – Costa Reis (relator) – Madeira dos Santos – São Pedro.