Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01159/11
Data do Acordão:09/26/2012
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:FRANCISCO ROTHES
Descritores:OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL
CPPT
PRINCIPIO DA ESPECIFICAÇÃO
INSCRIÇÃO ORÇAMENTAL DAS RECEITAS
Sumário:I - Relativamente às receitas tributárias que hajam de ser inscritas no OE, a possibilidade da sua cobrança depende dessa inscrição (arts. 105.º e 106.º, n.º 1, da CRP e nos arts. 8.º, n.ºs 1 e 7, e 42.º, n.º 3, da LEO), sob pena de ilegalidade (abstracta) que constitui o fundamento de oposição à execução fiscal previsto na 2.ª parte da alínea a) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT.
II - A correcta inscrição orçamental das receitas deve ser feita segundo a tipicidade qualitativa e obriga a uma classificação adequada (cfr. art. 42.º, n.º 3, da LEO).
III - Com referência ao ano de 2008, não se verifica a falta de autorização de cobrança da Contribuição Especial criada pelo Decreto-Lei n.º 43/98, de 3 de Março, e com a duração de 20 anos (cf. art. 4.º, n.º 1, daquele diploma legal), pois o que a lei impede é a cobrança dos tributos que não estejam autorizados ou devidamente inscritos e aquela contribuição – que deve ser considerada como um imposto – está inscrita na LOE para 2008 (art. 1.º, n.º 2) e aí foi adequadamente classificada no Mapa I, de acordo com a classificação económica a que a lei sujeita as receitas (receitas de capital v. receitas correntes) e desdobrada bem para além do mínimo, ou seja, por capítulo, grupo e (até ao nível do) artigo denominado «Impostos directos diversos», com o código 01.02.99, tudo como, relativamente ao imperativo de especificação das receitas, prescreve a LEO no seu art. 3.º, n.º 2.
Nº Convencional:JSTA00067807
Nº do Documento:SA22012092601159
Data de Entrada:12/21/2011
Recorrente:A......, SA
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TAF LISBOA
Decisão:NEGA PROVIMENTO
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT- EXEC FISCAL.
Legislação Nacional:CPPTRIB99 ART204 N1 A.
LGT98 ART4 N3.
CONST76 ART105 ART106.
L 48/2004 DE 2004/08/24 ART4.
DL 43/98 DE 1998/03/03 ART4 N1.
DL 26/2002 DE 2002/02/14 ART1 N1 ART3 N2 ART4 N1 ART2 N1.
L 67-A/2007 DE 2007/12/31 ART30 ART31 N1 A ART32 ART1 N2.
L 91/2001 DE 2001/08/20 ART1 B ART5 ART8 N1 ART42 N3 ART3 N2 ART4 N1 N2.
Jurisprudência Nacional:AC TC 206/87 DE 1987/06/17.
Referência a Doutrina:SOUSA FRANCO FINANÇAS PUBLICAS E DIREITO FINANCEIRO VOLI 4ED PAG54.
SÉRGIO RIBEIRO UM NOVO PARADIGMA DE IMPOSTO FISCALIDADE N43 PAG8.
SOARES MARTINEZ DIREITO FISCAL PAG38-39.
CASALTA NABAIS JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL EM MATÉRIA FISCAL BOLETIM DA FACULDADE DE DIREITO DA UNIVERSIDADE DE COIMBRA N69 PAG387-434.
LEITE DE CAMPOS BENJAMIM RODRIGUES E JORGE DE SOUSA LEI GERAL TRIBUTÁRIA COMENTADA E ANOTADA 4ED PAG87.
TEIXEIRA RIBEIRO LIÇÕES DE FINANÇAS PUBLICAS PAG44.
GUILHERME MARTINS GUILHERME WALDEMAR MARTINS E MARIA MARTINS A LEI DE ENQUADRAMENTO ORÇAMENTAL ANOTADA E COMENTADA 2ED PAG81-82 PAG217 PAG219.
BAPTISTA MACHADO INTRODUÇÃO AO DIREITO E AO DISCURSO LEGITIMADOR PAG93-94.
Aditamento: