Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 01159/11 |
Data do Acordão: | 09/26/2012 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | FRANCISCO ROTHES |
Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL CPPT PRINCIPIO DA ESPECIFICAÇÃO INSCRIÇÃO ORÇAMENTAL DAS RECEITAS |
Sumário: | I - Relativamente às receitas tributárias que hajam de ser inscritas no OE, a possibilidade da sua cobrança depende dessa inscrição (arts. 105.º e 106.º, n.º 1, da CRP e nos arts. 8.º, n.ºs 1 e 7, e 42.º, n.º 3, da LEO), sob pena de ilegalidade (abstracta) que constitui o fundamento de oposição à execução fiscal previsto na 2.ª parte da alínea a) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT. II - A correcta inscrição orçamental das receitas deve ser feita segundo a tipicidade qualitativa e obriga a uma classificação adequada (cfr. art. 42.º, n.º 3, da LEO). III - Com referência ao ano de 2008, não se verifica a falta de autorização de cobrança da Contribuição Especial criada pelo Decreto-Lei n.º 43/98, de 3 de Março, e com a duração de 20 anos (cf. art. 4.º, n.º 1, daquele diploma legal), pois o que a lei impede é a cobrança dos tributos que não estejam autorizados ou devidamente inscritos e aquela contribuição – que deve ser considerada como um imposto – está inscrita na LOE para 2008 (art. 1.º, n.º 2) e aí foi adequadamente classificada no Mapa I, de acordo com a classificação económica a que a lei sujeita as receitas (receitas de capital v. receitas correntes) e desdobrada bem para além do mínimo, ou seja, por capítulo, grupo e (até ao nível do) artigo denominado «Impostos directos diversos», com o código 01.02.99, tudo como, relativamente ao imperativo de especificação das receitas, prescreve a LEO no seu art. 3.º, n.º 2. |
Nº Convencional: | JSTA00067807 |
Nº do Documento: | SA22012092601159 |
Data de Entrada: | 12/21/2011 |
Recorrente: | A......, SA |
Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
Objecto: | SENT TAF LISBOA |
Decisão: | NEGA PROVIMENTO |
Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT- EXEC FISCAL. |
Legislação Nacional: | CPPTRIB99 ART204 N1 A. LGT98 ART4 N3. CONST76 ART105 ART106. L 48/2004 DE 2004/08/24 ART4. DL 43/98 DE 1998/03/03 ART4 N1. DL 26/2002 DE 2002/02/14 ART1 N1 ART3 N2 ART4 N1 ART2 N1. L 67-A/2007 DE 2007/12/31 ART30 ART31 N1 A ART32 ART1 N2. L 91/2001 DE 2001/08/20 ART1 B ART5 ART8 N1 ART42 N3 ART3 N2 ART4 N1 N2. |
Jurisprudência Nacional: | AC TC 206/87 DE 1987/06/17. |
Referência a Doutrina: | SOUSA FRANCO FINANÇAS PUBLICAS E DIREITO FINANCEIRO VOLI 4ED PAG54. SÉRGIO RIBEIRO UM NOVO PARADIGMA DE IMPOSTO FISCALIDADE N43 PAG8. SOARES MARTINEZ DIREITO FISCAL PAG38-39. CASALTA NABAIS JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL EM MATÉRIA FISCAL BOLETIM DA FACULDADE DE DIREITO DA UNIVERSIDADE DE COIMBRA N69 PAG387-434. LEITE DE CAMPOS BENJAMIM RODRIGUES E JORGE DE SOUSA LEI GERAL TRIBUTÁRIA COMENTADA E ANOTADA 4ED PAG87. TEIXEIRA RIBEIRO LIÇÕES DE FINANÇAS PUBLICAS PAG44. GUILHERME MARTINS GUILHERME WALDEMAR MARTINS E MARIA MARTINS A LEI DE ENQUADRAMENTO ORÇAMENTAL ANOTADA E COMENTADA 2ED PAG81-82 PAG217 PAG219. BAPTISTA MACHADO INTRODUÇÃO AO DIREITO E AO DISCURSO LEGITIMADOR PAG93-94. |
Aditamento: | |