Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0300/12
Data do Acordão:05/02/2012
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ASCENSÃO LOPES
Descritores:REVERSÃO
VÍCIOS DO ACTO
CADUCIDADE DE LIQUIDAÇÃO
ERRO NA FORMA DE PROCESSO
CONVOLAÇÃO
Sumário:I - O meio processual adequado para o revertido impugnar contenciosamente o despacho que ordena a reversão, com fundamento em falta de fundamentação deste ou outros vícios a tal acto imputados, é a oposição à execução, e não o processo de impugnação judicial, dado que se trata de fundamentos que se reconduzem a fundamentos de oposição à execução (art. 204º do CPPT).
II - Sendo intempestiva a utilização do meio processual para o qual se pretenda convolar não deve ser ordenada a convolação.
III - A impugnação deduzida pelo responsável subsidiário há-de incidir sobre ilegalidades do próprio acto de liquidação que gerou a dívida que lhe é imputada, e não sobre eventuais e posteriores vícios do procedimento de reversão.
Nº Convencional:JSTA000P14068
Nº do Documento:SA2201205020300
Data de Entrada:03/20/2012
Recorrente:A...
Recorrido 1:INST DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: 1- RELATÓRIO:
A……, com os sinais dos autos, deduziu a presente impugnação após ter sido revertida e citada para os termos do processo de execução fiscal nº 1301200701076051 e apensos que tinham sido instaurados contra a sociedade "B……, Lda", por dívidas tributárias relativas a contribuições para a Segurança Social, no valor global de 10.802,74 euros.

O Tribunal de 1ª Instância julgou improcedente a impugnação o que motivou o seu recurso para o TCA-Norte que por acórdão de 16/02/2012 se julgou incompetente em razão da hierarquia e declarou competente este STA.

O recurso termina com as seguintes conclusões:
1/O entendimento perfilhado na sentença recorrida segundo o qual o meio processual adequado para reagir contra o despacho de reversão (quer porque não se foi gerente, quer por ausência de culpa etc etc) é a oposição à execução fiscal, nos termos do art.204 n°l b) do CPPT -ilegitimidade- padece desde logo de uma confusão conceptual.
2/De facto o conceito de ilegitimidade é definido (a contrário) no ARTIGO 26º do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL nos seguintes termos:

1.O autor é parte legítima quando tem interesse directo em demandar;
o réu é parte legítima quando tem interesse directo em contradizer.
2.O interesse em demandar exprime-se pela utilidade derivada da procedência da acção; o interesse em contradizer, pelo prejuízo que dessa procedência advenha.
3.Na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor.
3/Ora face ao conceito de legitimidade assim definido resulta claro que Recorrente/Impugnante é parte legítima pois tal como a relação controvertida é configurada pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social IP a Recorrente/lmpugnante tem interesse em contradizer, pelo prejuízo que da procedência da reversão para ela pode advir.
4 /Assim sendo e porque os fundamentos invocados pela Recorrente /Impugnante não se enquadram nas demais alíneas do art. 204 n° 1 do CPPT não restou outra alternativa à Recorrente Impugnante senão socorrer-se da Impugnação Judicial.
5 /Por outro lado conforme se alcança da Petição da Recorrente/Impugnante o vício por si invocado foi o vício de violação de lei por erro sobre os pressupostos de facto e falta de fundamento legal
6 /E se é certo que o C.P.P.T., no seu artigo 99.°, enumera uma lista meramente numerativa e não taxativa dos fundamentos da impugnação, pelo que, qualquer ilegalidade abstracta ou concreta, mesmo que não prevista na referida norma, é impugnável não menos certo é que o vicio de violação de lei por erro sobre os pressupostos de facto e falta de fundamento legal integra o fundamento previsto na alínea a) daquele dispositivo legal "Errónea qualificação e quantificação dos rendimentos, lucros, valores patrimoniais e outros factos tributários"
7 /Inserem-se ainda neste fundamento, -erros sobre os pressupostos de facto- quando existe uma divergência entre a realidade e a matéria de facto utilizada como pressuposto da prática do acto, o que é o caso dos autos quando por ex. se diz que a Recorrente/Impugnante foi gerente durante determinado período, quando não foi,
8 /E não se diga como o fazem muitas vezes os partidários da tese acolhida na sentença que o disposto no art.99 do CPPT deverá ser conjugado com o elenco de fundamentos constantes no art.97 do CPPT, sendo que como este artigo não contempla a impugnação do acto de reversão o meio idóneo sempre seria a Oposição à execução.
9 /Nada de mais erróneo por duas razoes:
-Por um lado basta verificar a inserção sistemática do artigo 97 do CPPT (TÍTULO III, CAPÍTULO I DO CPPT), para se verificar que este CAPÍTULO mais não é que um resumo genérico não exaustivo dos capítulos seguintes
-Por outro lado o art.204 do CPPT que é taxativo não composta no seu elenco a impugnação do acto tributário de reversão por vício de violação de lei por erro sobre os pressupostos de facto.
10 /Bem pelo contrário o disposto no art.99 do CPPT deverá ser conjugado com o disposto no art. 96 n° 1 do CPPT que dispõe que Impugnação judicial se insere no chamado processo judicial tributário, que tem por função a tutela plena, efectiva e em tempo útil dos direitos e interesses legalmente protegidos em matéria tributária.
11/Posto tudo isto, conclui-se ser a impugnação judicial o meio idóneo e adequado para reagir contra o acto da administração fiscal - despacho de reversão viciado por erro sobre os pressupostos de facto - aqui em causa, ao contrário do que concluiu a decisão ora recorrida.
12/Revogando-se a sentença recorrida, e proferindo-se acórdão que ordene o prosseguimento dos autos

Não foram apresentadas contra-alegações.

O Mº Pº junto deste STA emitiu parecer do seguinte teor:

“A recorrente acima identificada vem sindicar a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, exarada a fls. 54/59, em 21 de Março de 2011.
A sentença recorrida julgou improcedente a impugnação judicial deduzida ao PEF e apensos que têm por escopo a cobrança coerciva de dívidas relativas a contribuições para a segurança social, no entendimento de que ocorre erro na forma de processo, uma vez que a causa de pedir (e pedido) é fundamento de oposição e não de impugnação, não sendo viável a convolação dos autos na forma adequada, por intempestividade do pedido.
A recorrente termina as suas alegações com as conclusões de fls. 86/90, que, como é sabido, delimitam o objecto do recurso, nos termos do estatuído nos artigos 684.°/3 e 685º-A/l do CPC, e que aqui se dão por inteiramente reproduzidas.
Não houve contra-alegações.
A nosso ver o recurso não merece, manifestamente, provimento.
Como fundamento da sua pretensão a recorrente invoca:
l. A ilegalidade do despacho de reversão pela não verificação dos respectivos pressupostos;
2.A ilegitimidade pelo não exercício efectivo da gerência da executada originária;
3.A ausência de culpa pela insuficiência de bens da executada originária para pagamento das dividas tributárias.
Nos termos do estatuído no artigo 99.° do CPPT constitui fundamento de impugnação judicial qualquer ilegalidade designadamente as elencadas no citado normativo.
Ora, os fundamentos invocados pela recorrente não constituem fundamento de impugnação judicial, mas antes de oposição judicial, nos termos do disposto no artigo 204.°/l/b)/i) do CPPT.
De facto, os vícios do despacho que ordena a reversão da execução fiscal constituem fundamento de oposição enquadrável no teor literal da alínea i) do artigo 204.° do CPPT.(1 Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado e comentado, 6.a edição 2011, página 498/499, Juiz Conselheiro Jorge Lopes de Sousa.
Acórdão do STA, de 8 de Fevereiro de 2012, proferido no recurso n." 0980/1 l, disponível no sítio da Internet \w\w\w_dgsi.pt).

2- Por outro o alegado não exercício da gerência de facto da devedora originária e ausência de culpa na insuficiência de bens constituem fundamento de oposição à execução enquadrável na alínea b) do n.° l do artigo 204.° do CPPT.
Não é viável a convolação dos autos em oposição judicial, nos termos do estatuído nos artigos 97.°/3 da LGT e 98.°/4 do CPPT, uma vez que a pretensão é, manifestamente, intempestiva.
Na verdade, a oposição judicial deve ser deduzida no prazo de 30 dias contados da citação, nos termos do disposto no artigo 203.° do CPPT.
Ora, a recorrente foi citada para o PEF em 1 de Setembro de 2010, sendo certo que a PT de impugnação judicial deu entrada no TAF de Penafiel em 28 de Outubro de 2010.
Portanto, a pretensão da recorrente, é manifestamente, extemporânea. O erro na forma de processo determina a nulidade de todo o processado nos ternos do disposto nos artigos 199º e 494º b) do CPC, determinando a absolvição da instância da entidade demandada (artigos 494.° do CCP e 88.° e 89.° do CPTA).
Termos em que deve ser negado provimento ao recurso jurisdicional”.

Foram colhidos os vistos legais.
2-FUNDAMENTAÇÃO:
A decisão recorrida abordou a questão prévia da inidoneidade do meio processual suscitada pelo Mº Pº na primeira instância e para se decidir pela improcedência da impugnação considerou o seguinte:
“(…)Cumpre apreciar:
Nos termos do art.99° do CPPT, constitui fundamento de Impugnação qualquer ilegalidade, designadamente;
- errónea qualificação e quantificação dos rendimentos, lucros,
valores patrimoniais e outros factos tributários;
-a incompetência;
-a ausência ou vício da fundamentação legalmente exigida;
-a preterição de outras formalidades legais.
Nos termos do art.21 da LGT, salvo disposição legal em contrário, quando os pressupostos do facto tributário se verificarem em relação a mais de uma pessoa, todas são solidariamente responsáveis pelo cumprimento da dívida tributária.
Nos termos do art.22°, n.°2 da LGT, a responsabilidade tributária recai sobre os sujeitos passivos originários e pode abranger, solidária ou subsidiariamente, outras pessoas.
As pessoas solidária ou subsidiariamente responsáveis poderão reclamar ou impugnar a dívida cuja responsabilidade lhe for atribuída nos mesmos termos do devedor principal devendo, para o efeito, a notificação ou a citação conter os elementos essenciais da sua liquidação, incluindo a fundamentação nos termos legais - art.22°, n.°4 da LGT..
A responsabilidade subsidiária efectiva-se por reversão do processo de execução fiscal - art.23°, n.°1 da LGT.
Nos termos do n.°2 deste preceito legal, a reversão contra o responsável subsidiário depende da fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal e dos responsáveis solidários, prejuízo de benefício da excussão.
Nos termos do art.203°, n.°1 a), do CPPT, a Oposição à execução fiscal deve ser apresentada no prazo de 30 dias a contar da citação pessoal ou, não a tendo havido, da primeira penhora.
A oposição à execução fiscal visa em regra a extinção da execução e só pode ter como fundamentos os previstos no art.204° do CPPT.
«A oposição à execução fiscal só pode ter por fundamento facto ou factos susceptíveis de serem integrados em algumas das previsões das várias alíneas do n.° 1 do art.°204.° do CPPT.
A petição inicial de oposição à execução fiscal que manifestamente não contenha algum dos aludidos factos deverá ser alvo de indeferimento liminar» (Ac. do STA de 13/2/2008, processo 0726/07).
«Os fundamentos de oposição à execução fiscal são apenas os indicados no art.° 204.°, n.°1 do CPPT» (Ac. do STA de 16/4/2008, processo 051/08).
A impugnação contenciosa do despacho de reversão deve ser efectuada no processo de Oposição e não no processo de Impugnação Judicial.
Na verdade, o despacho de reversão com os fundamentos invocados pelo Impugnante, devia ter sido impugnado nos termos do art. 204°, n.°1 b), do CPPT.
É esse o sentido actual da jurisprudência, que tem vindo a entender que «é a oposição à execução fiscal e não o processo de impugnação judicial ou de reclamação previsto no art.° 276.° do CPPT o meio processual adequado para o revertido impugnar contenciosamente o despacho que ordena a reversão, com fundamento no não exercício da gerência de facto ou de direito da sociedade originária e na inexistência de culpa na insuficiência do património, fundamento este que se enquadra na alínea a) do n.°1 do art.°204.° do CPPT.
Tendo o contribuinte utilizado o processo de impugnação, só é possível a convolação se a petição inicial tiver sido apresentada no prazo da oposição» (Ac. do STA de 4/6/2008, 25/6/2008 e de 19/11/2008, proferidos nos recursos 076/08, 0123/08 e 0711/08).
«É a oposição e não a reclamação prevista no art.°276.° do CPPT o meio processual adequado para o revertido impugnar contenciosamente o despacho que ordena a reversão com fundamento em violação do direito de audição por preterição de formalidade essencial...» (Ac. do STA de 27/5/2009, recurso 0448/09).
«O responsável subsidiário pode impugnar a liquidação de imposto cuja responsabilidade lhe é atribuída e/ou opor-se à execução que contra ele reverteu, mas não pode fazê-lo indiferentemente por um ou outro meio consoante o que mais lhe convier, pois a cada direito corresponde o meio processual adequado para o fazer valer em juízo.
O meio processual adequado para reagir contra o despacho de reversão com fundamento na ilegitimidade do executado...é a oposição à execução fiscal (art.°204.°, n.°1 b) do CPPT)» (Ac. do STA de 30/9/2009, recurso 0626/09).
Nos termos do art.97°, n.3° da LGT e do art.98°, n.°4 do CPPT, deve ordenar-se a correcção do processo quando o meio usado não for o adequado perante a lei.
Não deve operar-se, sob pena de prática de actos inúteis, proibidos por lei, cfr. art.1370, do CPC a convolação da Impugnação Judicial em Oposição se a petição for intempestiva para o efeito pois, logo, haveria lugar a indeferimento liminar por extemporaneidade.
Compulsados os autos, não se mostra viável convolar o presente processo de Impugnação Judicial em processo de Oposição, tal como permitido pelo art.98°, n.°4 do CPPT e art.97°, n.°3 da LGT, uma vez, que, a petição de Impugnação Judicial foi apresentada para além do prazo de 30 dias a contar da citação da Impugnante como executada por reversão.
De facto, a Impugnante foi citada como executada em 1 de Setembro de 2010.
Logo, a convolação do processo só seria possível se a Impugnação Judicial tivesse sido apresentada no prazo de 30 dias a contar da citação da Impugnante como executada por reversão, o que não se verificou.
Pelo que, a convolação da presente Impugnação Judicial em processo de Oposição seria um acto inútil pois, levaria desde logo ao seu indeferimento liminar por caducidade do direito de deduzir a Oposição.
Não existe qualquer outra questão prévia ou excepção dilatória que obste ao conhecimento do mérito da acção.
Fica prejudicado o conhecimento do mérito da acção.
III - Decisão.
Pelo exposto, julga-se improcedente a presente Impugnação Judicial por falta de fundamento legal.
Custas pela Impugnante. Notifique e registe”.

DECIDINDO NESTE STA
Suscita a recorrente a questão de saber se é possível questionar o despacho de reversão através de impugnação. Defende ser possível tal impugnação pois afirma atacar o acto tributário de reversão por vício de violação de lei e por erro sobre os pressupostos de facto (o que seria consentido pelo artigo 99º do C.P.P.T., que contém uma lista meramente numerativa e não taxativa dos fundamentos da impugnação, pelo que, qualquer ilegalidade abstracta ou concreta, mesmo que não prevista na referida norma, é impugnável não sendo menos certo que o vício de violação de lei por erro sobre os pressupostos de facto e falta de fundamento legal integra o fundamento previsto na alínea a) daquele dispositivo legal "Errónea qualificação e quantificação dos rendimentos, lucros, valores patrimoniais e outros factos tributários").

Não lhe assiste qualquer razão, como veremos.
Sendo certo que os fundamentos de impugnação referidos no artº 99º do CPPT são meramente exemplificativos, todos eles se dirigem ao ataque de um acto administrativo especial que é a liquidação de um imposto. Assim se falarmos de “ vício de violação de lei por erro sobre os pressupostos de facto e falta de fundamento legal” teremos sempre em atenção quer a lei que autoriza a cobrança do imposto quer a situação fáctica geradora de imposto enquanto prevista naquela mesma lei.
No presente caso a recorrente substanciou a sua reacção à sua citação para os termos do processo executivo em:
Posteriormente a 2003 não ter exercido funções de administração ou gestão da sociedade executada ( articulados 8º a 25º da petição inicial).
Não vir provada no despacho de reversão a sua culpa pelo facto de o património da Impugnante se ter tornado insuficiente para a satisfação das dívidas (articulado 27º da petição inicial)
E, é a isto que chama “Erro sobre os pressupostos de facto” e por “ falta de fundamento legal”.
Ou seja: Terá havido erro na consideração de que era gerente da sociedade originariamente executada e que actuou com culpa na geração da situação de insuficiência económica a que chegou a mesma sociedade para solver a dívida exequenda o que à face da lei não autorizaria a reversão.
Mais clara não pode ser a sua reacção. Ataca um procedimento administrativo que foi consubstanciado no despacho de reversão. Procedimento este, que foi naturalmente precedido de diligências tendentes a averiguar da suficiência ou insuficiência de bens da sociedade originariamente executada e de quem desempenhava nesta funções de gerência.
Pretender, agora, dizer o contrário ou coisa diferente não logra aceitação até porque não se conhece “ qualquer acto tributário de reversão” (vide a expressão da conclusão 9).
Sobre o conceito de acto tributário poderá ver-se Alberto Xavier, Conceito e Natureza do Acto tributário, desde logo a pp. 589/90.
No dizer do Ac. deste STA de 15/11/2006 tirado no recurso 0625/06 o qual cita este ilustre autor “o nosso legislador operou uma separação nítida entre os fundamentos da impugnação judicial e os da oposição à execução; uma, a primeira, em termos de apreciação da correspondência do tributo com a lei, relativamente ao momento em que foi praticado o acto tributário; a “outra, respeitante aos fundamentos supervenientes que possam tornar ilegítima ou injusta a execução, por falta de correspondência com a situação material subjacente no momento em que se adoptam as providências de subrogação em que a execução se traduz - e que é a oposição à execução fiscal”.
“Num como noutro processo, o objectivo visado é fazer prevalecer a relação subjante, a verdade material, sobre a abstracção própria do acto tributário. Mas, no caso da impugnação a abstracção destrói-se pela invocação da ilegalidade do acto; no caso da oposição, pela invocação da ilegitimidade superveniente desse mesmo acto na sua função de título executivo”.
A finalizar importa referir que os fundamentos de oposição à execução estando tipificados, como estão, não coarctam à recorrente o seu direito ou interesse em contradizer ou demandar, não a seu bel prazer com fundamento nas teorias da legitimidade que se surpreendem das suas conclusões de recurso mas, contanto que o faça dentro dos prazos e por atenção aos fundamentos previstos no artº 204 do CPPT. Não pode é confundir-se oposição com impugnação, o que é elementar.
Resta afirmar a Jurisprudência deste STA de que o ataque ao despacho de reversão se opera mediante oposição.
Neste sentido para além dos acórdãos citados na decisão recorrida ver os acórdãos de 15/09/2010 tirado no recurso nº 234/10 e de 07/03/2012 in rec. 01160/11, destacando-se por último o Acórdão de 28/03/2012 tirado no recurso 0953/11 onde o ora Relator interveio como 1º Adjunto, assim sumariado:
I - O meio processual adequado para o revertido impugnar contenciosamente o despacho que ordena a reversão, com fundamento em falta de fundamentação deste ou outros vícios a tal acto imputados, é a oposição à execução, e não o processo de impugnação judicial, dado que se trata de fundamentos que se reconduzem a fundamentos de oposição à execução (art. 204º do CPPT).
II - Sendo intempestiva a utilização do meio processual para o qual se pretenda convolar ou havendo erro na forma de processo quanto a algum dos pedidos e respectivos fundamentos, mas não quanto a outros, não deve ser ordenada a convolação.
III - A reclamação graciosa ou a impugnação deduzida pelo responsável subsidiário há-de incidir sobre ilegalidades do próprio acto de liquidação que gerou a dívida que lhe é imputada, e não sobre eventuais e posteriores vícios do procedimento de reversão.
No caso, por tudo o que se disse, não podem os autos seguir como impugnação judicial e patenteiam os mesmos, pelo seu simples compulsar, que não é possível a convolação em oposição judicial, de acordo com a previsão dos artigos 97.° nº 3 da LGT e 98.° nº4 do CPPT, pois que a pretensão da ora recorrente é, manifestamente, intempestiva.
Na verdade, como refere o Mº Pº junto deste STA no seu parecer, a oposição judicial deve ser deduzida no prazo de 30 dias contados da citação, nos termos do disposto no artigo 203.° do CPPT. Ora, sucede que a recorrente foi citada para o PEF em l de Setembro de 2010, sendo certo que a PI de impugnação judicial deu entrada no TAF de Penafiel em 28 de Outubro de 2010.
Portanto, a pretensão da recorrente, é manifestamente, extemporânea para ser convolada para processo de oposição.
Assim sendo, falece total razão à recorrente sendo de manter a decisão recorrida.
DECISÃO
Termos em que se acorda em, negar provimento ao recurso, e em confirmar a decisão recorrida.

Custas pela recorrente.
Lisboa 2 de Maio de 2012. Ascensão Lopes (relator) - Pedro Delgado - Valente Torrão.