Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0514/07.1BELLE
Data do Acordão:03/01/2019
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:SÃO PEDRO
Descritores:RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL
Sumário:
Nº Convencional:JSTA000P24283
Nº do Documento:SA1201903010514/07
Data de Entrada:02/18/2019
Recorrente:MINISTÉRIO PÚBLICO
Recorrido 1:MUNICÍPIO DE MONCHIQUE
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.


Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA)

1. Relatório

1.1. O MINISTÉRIO PÚBLICO recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, do acórdão do TCA Sul, proferido em 4 de Outubro de 2018, que revogou a sentença proferida pelo TAF de Loulé e, consequentemente, julgou improcedente a acção administrativa especial por si intentada contra o MUNICÍPIO DE MONCHIQUE e contra - interessados A……………… e B…………………..

1.2. Justifica a admissão da revista para uma melhor aplicação do direito quanto à interpretação do conceito “razões ponderosas” previsto no PDM de Monchique.

1.3. A entidade recorrida contra - alegou, sem tomar posição quanto à admissibilidade da revista.

2. Matéria de facto

Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

3. Matéria de Direito

3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

3.2. No presente processo discute-se a validade de um acto que deferiu uma pretensão urbanística com fundamento na verificação da situação excepcional prevista no art. 39º, 2 do Regulamento do PDM de Monchique e 26º, n.º 2 do PROT – Algarve.

No presente caso, entendeu-se aplicável o art. 26º, 2 do PROT – Algarve, por ter hierarquia superior ao PDM de Monchique. O citado art. 26º, 2 do PROT – Algarve diz-nos que “por razões ponderosas demonstradas pelo interessado, designadamente as que digam respeito à organização de explorações agrícolas, podem, excepcionalmente, ser autorizadas edificações isoladas, desde que não resultem derrogações do estabelecido no presente diploma”.

A primeira instância interpretou a referida norma no sentido não ser permitida edificação quando o requerente apenas invoque “razões pessoais e subjectivas, sem fazer qualquer menção com qualquer exploração agrícola”.

O TCA Sul entendeu que a conexão com a actividade agrícola não era indispensável, tanto mais que o texto da lei através da expressão “designadamente” significa que “a razão ponderosa respeitante à exploração agrícola seja apenas uma das razões ponderosas possíveis, de entre outras igualmente possíveis.” Consequentemente, revogou a sentença proferida na 1ª instância e julgou a acção procedente

3.3. Na jurisprudência deste STA tem-se entendido que as razões ponderosas, previstas na legislação ora em causa, possam ser de natureza pessoal e subjetiva, sem estarem conexionadas com a exploração agrícola.

Neste sentido o acórdão de 28-9-2017, proferido no recurso 0288/17: - “O art. 17º, nº 2 do Regulamento do PDM de Silves e o art. 26º do PROT-Algarve permitem que por “razões ponderosas” possam excepcionalmente ser autorizadas edificações isoladas, desde que daí não resultem alterações significativas dos objectivos visados para cada classe de espaços territoriais. II – Estes preceitos não impedem que essas razões ponderosas sejam de carácter subjectivo do requerente, nomeadamente por não possuir qualquer habitação, apenas dispondo daquele terreno para a construir, tendo, isso sim, que demonstrar tais razões.”

No mesmo sentido decidiu o acórdão deste STA de 28/01/2016, rec. nº 01172/12 e de 1-6-2017, proferido no recurso 0229/17.

3.4. Assim, e tendo o acórdão recorrido decidido em conformidade com a jurisprudência deste STA não se justifica admitir a revista.

4. Decisão

Face ao exposto, não se admite a revista.

Sem custas, por isenção do recorrente.

Porto, 1 de Março de 2019. – São Pedro (relator) – Costa Reis – Madeira dos Santos.